# Registro público: STJ — 1983132

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-03
- **Publicação:** 2026-06-11
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/143628/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/143628.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** d44d6ccf3a01cbaad8605edbf7161268632b4bc2875ac69cd644fbc14ecb6750

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/c333556a-945c-4a58-b559-31003d38f6f0/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1072969
- **Número de registro na fonte:** 202200238321
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-17T12:41:58Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE
 SENTENÇA. ASTREINTES FIXADAS EM OBRIGAÇÃO DE FAZER DE NATUREZA
 PERSONALÍSSIMA. FALECIMENTO DO BENEFICIÁRIO. TRANSMISSIBILIDADE DO
 CRÉDITO. DECISÃO MONOCRATICA AGRAVADA EM CONSONÂNCIA COM A
 JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Agravo interno interposto por ente municipal contra decisão
 monocrática proferida em recurso especial que condenou o ente
 estatal ao pagamento do valor atualizado e acumulado das astreintes,
 computadas entre a data da fixação da multa coercitiva e o óbito do
 beneficiário da obrigação de internação.
- **Item 2 (texto oficial):** A parte agravante sustenta: (i) que a acessoriedade das
 astreintes impede sua exigibilidade em razão da perda superveniente
 do objeto, diante da natureza personalíssima da obrigação de
 internação, nos termos do art. 92 do Código Civil; e (ii) que a
 transformação das astreintes em crédito patrimonial transmissível
 gera enriquecimento sem causa, por dissociá-las de sua finalidade
 coercitiva, em afronta ao art. 884 do Código Civil.
- **Item 3 (texto oficial):** O crédito decorrente de multa cominatória integra o patrimônio do
 beneficiário e transmite-se aos seus sucessores, ainda que a
 obrigação principal possua natureza personalíssima.
- **Item 4 (texto oficial):** O falecimento do beneficiário extingue a obrigação principal
 personalíssima, mas não afasta a exigibilidade das astreintes
 referentes ao período em que a ordem judicial esteve vigente e foi
 descumprida.
- **Item 5 (texto oficial):** A exigência das astreintes limitadas ao lapso entre a fixação da
 multa e o óbito do beneficiário não configura enriquecimento sem
 causa, por corresponder ao efetivo descumprimento da decisão
 judicial.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE
 SENTENÇA. ASTREINTES FIXADAS EM OBRIGAÇÃO DE FAZER DE NATUREZA
 PERSONALÍSSIMA. FALECIMENTO DO BENEFICIÁRIO. TRANSMISSIBILIDADE DO
 CRÉDITO. DECISÃO MONOCRATICA AGRAVADA EM CONSONÂNCIA COM A
 JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
 1. Agravo interno interposto por ente municipal contra decisão
 monocrática proferida em recurso especial que condenou o ente
 estatal ao pagamento do valor atualizado e acumulado das astreintes,
 computadas entre a data da fixação da multa coercitiva e o óbito do
 beneficiário da obrigação de internação.
 2. A parte agravante sustenta: (i) que a acessoriedade das
 astreintes impede sua exigibilidade em razão da perda superveniente
 do objeto, diante da natureza personalíssima da obrigação de
 internação, nos termos do art. 92 do Código Civil; e (ii) que a
 transformação das astreintes em crédito patrimonial transmissível
 gera enriquecimento sem causa, por dissociá-las de sua finalidade
 coercitiva, em afronta ao art. 884 do Código Civil.
 3. O crédito decorrente de multa cominatória integra o patrimônio do
 beneficiário e transmite-se aos seus sucessores, ainda que a
 obrigação principal possua natureza personalíssima.
 4. O falecimento do beneficiário extingue a obrigação principal
 personalíssima, mas não afasta a exigibilidade das astreintes
 referentes ao período em que a ordem judicial esteve vigente e foi
 descumprida.
 5. A exigência das astreintes limitadas ao lapso entre a fixação da
 multa e o óbito do beneficiário não configura enriquecimento sem
 causa, por corresponder ao efetivo descumprimento da decisão
 judicial.
 6. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 28/05/2026 a 03/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,
 Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr.
 Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1983132 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/c333556a-945c-4a58-b559-31003d38f6f0/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** d44d6ccf3a01cbaad8605edbf7161268632b4bc2875ac69cd644fbc14ecb6750
- **SHA-256 do comentário:** c75fe39ce135cbcb3db0bf95a3ce7831897a45499cbc2d5334f236330b0f63c0
