# Registro público: STJ — 2241247

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-03
- **Publicação:** 2026-06-11
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/143629/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/143629.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 3e9e8cced9e52f6a6272d8d5a9c0af71a89fc1bc1f49ba00af46d2cf7c41f3cc

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/c333556a-945c-4a58-b559-31003d38f6f0/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1072974
- **Número de registro na fonte:** 202504178275
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-17T12:41:58Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO
 FISCAL. SUPERVENIENTE REVOGAÇÃO DE LEI ESTADUAL QUE ESTABELECIA
 HIPÓTESE DE MULTA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CONCORDÂNCIA DA
 FAZENDA EXEQUENTE. EXCLUSÃO DE MULTA DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA.
 HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
 JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REDUÇÃO PELA METADE.
 NECESSIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO REFORMADO. AGRAVO INTERNO
 DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** À luz das teses definidas pela Primeira Seção do Superior
 Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n. 1.11.002/SP (Tema n.
 143 do STJ) e do REsp n. 1.185.036/PE (Tema n. 421 do STJ), na
 hipótese em que o acolhimento da exceção de pré-executividade
 resulta na extinção, ainda que parcial, do crédito cobrado em
 execução fiscal, a parte exequente deve ser condenada ao pagamento
 dos honorários advocatícios de sucumbência. Precedentes.
- **Item 2 (texto oficial):** ­ O ­§ 4º do art. 90 do CPC/2015 autoriza a redução, pela metade,
 dos honorários de sucumbência, na hipótese em que a parte exequente
 reconhece a procedência do pedido veiculado em exceção de
 pré-executividade. Precedentes.
- **Item 3 (texto oficial):** No caso dos autos, o recurso especial do Estado de Goiás foi
 provido para reduzir a verba honorária, uma vez que, após a exceção
 de pré-executividade, concordou com a exclusão da multa isolada
 inserida na Certidão de Dívida Ativa.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO
 FISCAL. SUPERVENIENTE REVOGAÇÃO DE LEI ESTADUAL QUE ESTABELECIA
 HIPÓTESE DE MULTA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CONCORDÂNCIA DA
 FAZENDA EXEQUENTE. EXCLUSÃO DE MULTA DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA.
 HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
 JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REDUÇÃO PELA METADE.
 NECESSIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO REFORMADO. AGRAVO INTERNO
 DESPROVIDO.
 1. À luz das teses definidas pela Primeira Seção do Superior
 Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n. 1.11.002/SP (Tema n.
 143 do STJ) e do REsp n. 1.185.036/PE (Tema n. 421 do STJ), na
 hipótese em que o acolhimento da exceção de pré-executividade
 resulta na extinção, ainda que parcial, do crédito cobrado em
 execução fiscal, a parte exequente deve ser condenada ao pagamento
 dos honorários advocatícios de sucumbência. Precedentes.
 2. ­ O ­§ 4º do art. 90 do CPC/2015 autoriza a redução, pela metade,
 dos honorários de sucumbência, na hipótese em que a parte exequente
 reconhece a procedência do pedido veiculado em exceção de
 pré-executividade. Precedentes.
 3. No caso dos autos, o recurso especial do Estado de Goiás foi
 provido para reduzir a verba honorária, uma vez que, após a exceção
 de pré-executividade, concordou com a exclusão da multa isolada
 inserida na Certidão de Dívida Ativa.
 4. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 28/05/2026 a 03/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de
 Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** eebe2ffee8af7bb2e6bac5f3912ddc9f679e6e49c81de668c670fd7f4744dcaa
- **SHA-256 do registro documental:** 3e9e8cced9e52f6a6272d8d5a9c0af71a89fc1bc1f49ba00af46d2cf7c41f3cc
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2241247 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/c333556a-945c-4a58-b559-31003d38f6f0/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 3e9e8cced9e52f6a6272d8d5a9c0af71a89fc1bc1f49ba00af46d2cf7c41f3cc
- **SHA-256 do comentário:** c13721fbc57b1497eea51fcd91268f39eff3a7dbec58761d370250dbbfe3c70f
