# Registro público: STJ — 1599070

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-03
- **Publicação:** 2026-06-11
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/143631/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/143631.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 1a39cc166375d47b82428b8d9f27d76ea563289f1ac1288367ecd990e99d80e5

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/c333556a-945c-4a58-b559-31003d38f6f0/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1072980
- **Número de registro na fonte:** 201601283486
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-17T12:41:58Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO
 ESPECIAL. ANISTIA. EX-FUNCIONÁRIO DA PETROMISA. PORTARIA
 REVOCATÓRIA. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015.
 FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284 DO STF, POR
 ANALOGIA. FALTA PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. TRIBUNAL DE
 ORIGEM QUE, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS, CONCLUIU PELA AUSÊNCIA DE
 DANO MATERIAL E MORAL. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ.
 DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. FALTA DE COMPROVAÇÃO DO DISSÍDIO.
 AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A alegada violação ao art. 1.022 do CPC/2015 deu-se de forma
 genérica, circunstância que impede o conhecimento do recurso
 especial, no ponto, por deficiência na fundamentação. Aplicação da
 Súmula 284 do STF, por analogia.
- **Item 2 (texto oficial):** A ausência de enfrentamento pelo Tribunal de origem sobre a
 violação ao art. 206, § 3º, do Código Civil; aos arts. 1º, 2°, 3º,
 4° e 6° da Lei 8.878/1994; à Portaria Interministerial 118; ao art.
 114 da Lei 8.112/1990; às Súmulas 346 e 473 do STF; e à Lei
 8.029/1990 impede o acesso à instância especial e o conhecimento do
 recurso especial, nos termos da Súmula 211/STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** Inviável a análise da pretensão veiculada no recurso especial,
 por demandar o reexame do contexto fático-probatório dos autos,
 atraindo a incidência da Súmula 7 do STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** Nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC; e 255, § 1º, do RISTJ,
 a divergência jurisprudencial, com fundamento na alínea c do
 permissivo constitucional, exige comprovação e demonstração, em
 qualquer caso, por meio de transcrição dos trechos dos acórdãos que
 configurem o dissídio. Devem ser mencionadas as circunstâncias que
 identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, a evidenciar a
 similitude fática entre os casos apontados e a divergência de
 interpretações, providência não realizada.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno improvido.

## Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO
 ESPECIAL. ANISTIA. EX-FUNCIONÁRIO DA PETROMISA. PORTARIA
 REVOCATÓRIA. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015.
 FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284 DO STF, POR
 ANALOGIA. FALTA PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. TRIBUNAL DE
 ORIGEM QUE, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS, CONCLUIU PELA AUSÊNCIA DE
 DANO MATERIAL E MORAL. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ.
 DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. FALTA DE COMPROVAÇÃO DO DISSÍDIO.
 AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
 1. A alegada violação ao art. 1.022 do CPC/2015 deu-se de forma
 genérica, circunstância que impede o conhecimento do recurso
 especial, no ponto, por deficiência na fundamentação. Aplicação da
 Súmula 284 do STF, por analogia.
 2. A ausência de enfrentamento pelo Tribunal de origem sobre a
 violação ao art. 206, § 3º, do Código Civil; aos arts. 1º, 2°, 3º,
 4° e 6° da Lei 8.878/1994; à Portaria Interministerial 118; ao art.
 114 da Lei 8.112/1990; às Súmulas 346 e 473 do STF; e à Lei
 8.029/1990 impede o acesso à instância especial e o conhecimento do
 recurso especial, nos termos da Súmula 211/STJ.
 3. Inviável a análise da pretensão veiculada no recurso especial,
 por demandar o reexame do contexto fático-probatório dos autos,
 atraindo a incidência da Súmula 7 do STJ.
 4. Nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC; e 255, § 1º, do RISTJ,
 a divergência jurisprudencial, com fundamento na alínea c do
 permissivo constitucional, exige comprovação e demonstração, em
 qualquer caso, por meio de transcrição dos trechos dos acórdãos que
 configurem o dissídio. Devem ser mencionadas as circunstâncias que
 identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, a evidenciar a
 similitude fática entre os casos apontados e a divergência de
 interpretações, providência não realizada.
 5. Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 28/05/2026 a 03/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,
 Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr.
 Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** eebe2ffee8af7bb2e6bac5f3912ddc9f679e6e49c81de668c670fd7f4744dcaa
- **SHA-256 do registro documental:** 1a39cc166375d47b82428b8d9f27d76ea563289f1ac1288367ecd990e99d80e5
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1599070 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/c333556a-945c-4a58-b559-31003d38f6f0/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 1a39cc166375d47b82428b8d9f27d76ea563289f1ac1288367ecd990e99d80e5
- **SHA-256 do comentário:** 0b7c6097f9ddc9c643625b1ab44f8dff732dcd983be9e80dedd2cfeee1b2c027
