{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":14364,"origem":"stj","sha256_origem":"d3707c746a21c67258d23e1781745855731f9fba8b95121dee71d1065fb32faa","registro_original":{"id_fonte":"000826549","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1561033","numero_registro":"201401238802","relator":"RAUL ARAÚJO","data_julgamento":"2022-09-20","data_publicacao":"2022-10-04","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO AUTORAL E PROPRIEDADE INDUSTRIAL. RECURSO ESPECIAL AÇÃO DE\nREPARAÇÃO DE DANOS POR UTILIZAÇÃO INDEVIDA DE OBRA. OMISSÃO NÃO\nCONFIGURADA.  VIOLAÇÃO DE NORMA REGIMENTAL. NÃO CABIMENTO. IDEIA\nMATERIALIZADA EM ESBOÇO. DIREITO AUTORAL. AUSÊNCIA DE PROTEÇÃO.\nFORMATO NOVO. UTILIZAÇÃO COMERCIAL ADMITIDA. PLÁGIO AFASTADO.\nRECURSO PROVIDO.\n1. Não se verifica a alegada violação do art. 535 do CPC/73, porque\na eg. Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, todas as questões\nque lhe foram submetidas, declinando, de forma expressa e coerente,\ntodos os fundamentos utilizados como razões de decidir. Não se\nconfunde julgamento desfavorável, como no caso, com negativa de\nprestação jurisdicional ou ausência de fundamentação.\n2. \"O recurso especial é via inadequada para análise de portarias,\nresoluções, regimentos ou qualquer outro tipo de norma que não se\nenquadre no conceito de lei federal\" (AgInt no AREsp 325.019/SP,\nRel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em\n03/12/2018, DJe de 13/12/2018).\n3. No caso dos autos, debate-se a utilização não autorizada, pela\npromovida, de formato gráfico concebido pelos promoventes,\ninicialmente apresentado em esboço de site idealizado para criar\nplataforma de conexão ágil e facilitada entre internautas,\nfornecedores, anunciantes e consumidores. Esse esboço fora levado\npelos autores a prévio registro perante Cartório de Títulos e\nDocumentos e, após apresentado à ré, teria sido por esta incorporado\nàs suas ferramentas de busca, em formato gráfico semelhante,\ndenominado \"RODA MÁGICA\", consistindo nisso o alegado plágio.\n4. O ordenamento jurídico brasileiro protege as obras intelectuais,\nem regra, pela via dos Direitos de Autor, quando prevalece o\ninteresse estético da obra; ou pela via dos Direitos de Propriedade\nIndustrial, quando o interesse prevalente é utilitário (comercial ou\nindustrial).\n5. Os projetos e as ideias subjacentes não são objeto de proteção\npelas regras de direito autoral, podendo ser reutilizados tanto para\nnovas obras autorais como para fins industriais e comerciais (Lei\n9.610/98, art. 8º).\n6. Os formatos gráficos, resultado do \"[...] conjunto ornamental de\nlinhas e cores que possa ser aplicado a um produto, proporcionando\nresultado visual novo e original na sua configuração externa [...]\"\n(Lei 9.279/96, art. 95), configuram desenho industrial, cuja\nproteção legal depende de registro perante o Instituto Nacional de\nPropriedade Industrial.\n7. No caso dos autos, não se cogita de registro de desenho\nindustrial, razão pela qual a obra intelectual sub judice não goza\nde proteção legal, impondo-se o afastamento da alegação de plágio.\n8. Recurso especial provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima\nindicadas, decide a Quarta Turma, por unanimidade, conhecer\nparcialmente do recurso especial e, nessa parte, dar-lhe provimento,\nnos termos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Maria\nIsabel Gallotti e os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira e Marco\nBuzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Sustentaram, oralmente, os\nDrs. Eduardo Bastos Furtado de Mendonça, pela parte recorrente, e\nAline Souza Peres, pelo recorrido Márcio Grapeggia.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art535","urn:lex:br:federal:lei:1996-05-14;9279!art95","urn:lex:br:federal:lei:1996-05-14;9279!art98","urn:lex:br:federal:lei:1998-02-19;9610!art7","urn:lex:br:federal:lei:1998-02-19;9610!art8"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:009610 ANO:1998\n*****  LDA-98    LEI DOS DIREITOS AUTORAIS\n        ART:00007 ART:00008","LEG:FED LEI:005869 ANO:1973\n*****  CPC-73    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973\n        ART:00535","LEG:FED LEI:009279 ANO:1996\n*****  CPI-96    CÓDIGO DE PROPRIEDADE INDUSTRIAL DE 1996\n        ART:00095 ART:00098","LEG:INT CVC:****** ANO:1886\n*****  CBN    CONVENÇÃO DE BERNA PARA A PROTEÇÃO DAS OBRAS\nLITERÁRIAS E ARTÍSTICAS\n        ART:00002 ITEM:00007\n(PROMULGADA PELO DECRETO 75.699/1975)"],"jurisprudencia_citada":"(NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - DECISÃO CONTRÁRIA AO\nINTERESSE DAS PARTES)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1919770>>-RJ\n(RECURSO ESPECIAL - CONCEITO DE LEI FEDERAL - ABRANGÊNCIA)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 325019>>-SP\n(OBRAS AUTORAIS - IDEIAS SUBJACENTES)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1540743>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/5e18efed-5941-4bf0-a248-6f33a4d1bad2/download/20221031.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"f020362617bce2dfd29af65797957340d9376b8b35e9a64bc998d594108f1537","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
