# Registro público: STJ — 1561033

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-09-20
- **Publicação:** 2022-10-04
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/14364/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/14364.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** d3707c746a21c67258d23e1781745855731f9fba8b95121dee71d1065fb32faa

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/5e18efed-5941-4bf0-a248-6f33a4d1bad2/download/20221031.json>)
- **Identificador na fonte:** 000826549
- **Número de registro na fonte:** 201401238802
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO AUTORAL E PROPRIEDADE INDUSTRIAL. RECURSO ESPECIAL AÇÃO DE
REPARAÇÃO DE DANOS POR UTILIZAÇÃO INDEVIDA DE OBRA. OMISSÃO NÃO
CONFIGURADA.  VIOLAÇÃO DE NORMA REGIMENTAL. NÃO CABIMENTO. IDEIA
MATERIALIZADA EM ESBOÇO. DIREITO AUTORAL. AUSÊNCIA DE PROTEÇÃO.
FORMATO NOVO. UTILIZAÇÃO COMERCIAL ADMITIDA. PLÁGIO AFASTADO.
RECURSO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não se verifica a alegada violação do art. 535 do CPC/73, porque
a eg. Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, todas as questões
que lhe foram submetidas, declinando, de forma expressa e coerente,
todos os fundamentos utilizados como razões de decidir. Não se
confunde julgamento desfavorável, como no caso, com negativa de
prestação jurisdicional ou ausência de fundamentação.
- **Item 2 (texto oficial):** "O recurso especial é via inadequada para análise de portarias,
resoluções, regimentos ou qualquer outro tipo de norma que não se
enquadre no conceito de lei federal" (AgInt no AREsp 325.019/SP,
Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em
03/12/2018, DJe de 13/12/2018).
- **Item 3 (texto oficial):** No caso dos autos, debate-se a utilização não autorizada, pela
promovida, de formato gráfico concebido pelos promoventes,
inicialmente apresentado em esboço de site idealizado para criar
plataforma de conexão ágil e facilitada entre internautas,
fornecedores, anunciantes e consumidores. Esse esboço fora levado
pelos autores a prévio registro perante Cartório de Títulos e
Documentos e, após apresentado à ré, teria sido por esta incorporado
às suas ferramentas de busca, em formato gráfico semelhante,
denominado "RODA MÁGICA", consistindo nisso o alegado plágio.
- **Item 4 (texto oficial):** O ordenamento jurídico brasileiro protege as obras intelectuais,
em regra, pela via dos Direitos de Autor, quando prevalece o
interesse estético da obra; ou pela via dos Direitos de Propriedade
Industrial, quando o interesse prevalente é utilitário (comercial ou
industrial).
- **Item 5 (texto oficial):** Os projetos e as ideias subjacentes não são objeto de proteção
pelas regras de direito autoral, podendo ser reutilizados tanto para
novas obras autorais como para fins industriais e comerciais (Lei
9.610/98, art. 8º).
- **Item 6 (texto oficial):** Os formatos gráficos, resultado do "[...] conjunto ornamental de
linhas e cores que possa ser aplicado a um produto, proporcionando
resultado visual novo e original na sua configuração externa [...]"
(Lei 9.279/96, art. 95), configuram desenho industrial, cuja
proteção legal depende de registro perante o Instituto Nacional de
Propriedade Industrial.
- **Item 7 (texto oficial):** No caso dos autos, não se cogita de registro de desenho
industrial, razão pela qual a obra intelectual sub judice não goza
de proteção legal, impondo-se o afastamento da alegação de plágio.
- **Item 8 (texto oficial):** Recurso especial provido.

## Ementa

DIREITO AUTORAL E PROPRIEDADE INDUSTRIAL. RECURSO ESPECIAL AÇÃO DE
REPARAÇÃO DE DANOS POR UTILIZAÇÃO INDEVIDA DE OBRA. OMISSÃO NÃO
CONFIGURADA.  VIOLAÇÃO DE NORMA REGIMENTAL. NÃO CABIMENTO. IDEIA
MATERIALIZADA EM ESBOÇO. DIREITO AUTORAL. AUSÊNCIA DE PROTEÇÃO.
FORMATO NOVO. UTILIZAÇÃO COMERCIAL ADMITIDA. PLÁGIO AFASTADO.
RECURSO PROVIDO.
1. Não se verifica a alegada violação do art. 535 do CPC/73, porque
a eg. Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, todas as questões
que lhe foram submetidas, declinando, de forma expressa e coerente,
todos os fundamentos utilizados como razões de decidir. Não se
confunde julgamento desfavorável, como no caso, com negativa de
prestação jurisdicional ou ausência de fundamentação.
2. "O recurso especial é via inadequada para análise de portarias,
resoluções, regimentos ou qualquer outro tipo de norma que não se
enquadre no conceito de lei federal" (AgInt no AREsp 325.019/SP,
Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em
03/12/2018, DJe de 13/12/2018).
3. No caso dos autos, debate-se a utilização não autorizada, pela
promovida, de formato gráfico concebido pelos promoventes,
inicialmente apresentado em esboço de site idealizado para criar
plataforma de conexão ágil e facilitada entre internautas,
fornecedores, anunciantes e consumidores. Esse esboço fora levado
pelos autores a prévio registro perante Cartório de Títulos e
Documentos e, após apresentado à ré, teria sido por esta incorporado
às suas ferramentas de busca, em formato gráfico semelhante,
denominado "RODA MÁGICA", consistindo nisso o alegado plágio.
4. O ordenamento jurídico brasileiro protege as obras intelectuais,
em regra, pela via dos Direitos de Autor, quando prevalece o
interesse estético da obra; ou pela via dos Direitos de Propriedade
Industrial, quando o interesse prevalente é utilitário (comercial ou
industrial).
5. Os projetos e as ideias subjacentes não são objeto de proteção
pelas regras de direito autoral, podendo ser reutilizados tanto para
novas obras autorais como para fins industriais e comerciais (Lei
9.610/98, art. 8º).
6. Os formatos gráficos, resultado do "[...] conjunto ornamental de
linhas e cores que possa ser aplicado a um produto, proporcionando
resultado visual novo e original na sua configuração externa [...]"
(Lei 9.279/96, art. 95), configuram desenho industrial, cuja
proteção legal depende de registro perante o Instituto Nacional de
Propriedade Industrial.
7. No caso dos autos, não se cogita de registro de desenho
industrial, razão pela qual a obra intelectual sub judice não goza
de proteção legal, impondo-se o afastamento da alegação de plágio.
8. Recurso especial provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima
indicadas, decide a Quarta Turma, por unanimidade, conhecer
parcialmente do recurso especial e, nessa parte, dar-lhe provimento,
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Maria
Isabel Gallotti e os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira e Marco
Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Sustentaram, oralmente, os
Drs. Eduardo Bastos Furtado de Mendonça, pela parte recorrente, e
Aline Souza Peres, pelo recorrido Márcio Grapeggia.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art535, urn:lex:br:federal:lei:1996-05-14;9279!art95, urn:lex:br:federal:lei:1996-05-14;9279!art98, urn:lex:br:federal:lei:1998-02-19;9610!art7, urn:lex:br:federal:lei:1998-02-19;9610!art8

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - DECISÃO CONTRÁRIA AO
INTERESSE DAS PARTES)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1919770>>-RJ
(RECURSO ESPECIAL - CONCEITO DE LEI FEDERAL - ABRANGÊNCIA)
   STJ - <<AgInt no AREsp 325019>>-SP
(OBRAS AUTORAIS - IDEIAS SUBJACENTES)
   STJ - <<AgInt no REsp 1540743>>-SP

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:009610 ANO:1998
*****  LDA-98    LEI DOS DIREITOS AUTORAIS
        ART:00007 ART:00008
- LEG:FED LEI:005869 ANO:1973
*****  CPC-73    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973
        ART:00535
- LEG:FED LEI:009279 ANO:1996
*****  CPI-96    CÓDIGO DE PROPRIEDADE INDUSTRIAL DE 1996
        ART:00095 ART:00098
- LEG:INT CVC:****** ANO:1886
*****  CBN    CONVENÇÃO DE BERNA PARA A PROTEÇÃO DAS OBRAS
LITERÁRIAS E ARTÍSTICAS
        ART:00002 ITEM:00007
(PROMULGADA PELO DECRETO 75.699/1975)

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art535](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1973-01-11%3B5869%21art535)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1996-05-14;9279!art95](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1996-05-14%3B9279%21art95)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1996-05-14;9279!art98](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1996-05-14%3B9279%21art98)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1998-02-19;9610!art7](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1998-02-19%3B9610%21art7)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1998-02-19;9610!art8](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1998-02-19%3B9610%21art8)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2008122](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/36821/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1998-02-19;9610!art7, urn:lex:br:federal:lei:1998-02-19;9610!art8
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUARTA TURMA / TERCEIRA TURMA
- [STJ — 1509290](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/158288/) — classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1998-02-19;9610!art8
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUARTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 1986495](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/153209/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1998-02-19;9610!art8
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUARTA TURMA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 1.561.033 do STJ: direito autoral e propriedade industrial](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-1561033/)

**Fundamento do vínculo:** Comentário autoral sobre este acórdão.

> O REsp 1.561.033 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 20 de setembro de 2022, sob relatoria de Raul Araújo, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 8 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de direito autoral e propriedade industrial, omissão não configurada e violação de norma regimental. Esta página transcreve

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** autoral, industrial, julgado, propriedade, quarta, turma
- **SHA-256 do HTML autoral:** 2ac66494fd5762e3ec65e233a1c2d442964b8d43514461218d6043d4c7bcb772
- **SHA-256 do registro documental:** d3707c746a21c67258d23e1781745855731f9fba8b95121dee71d1065fb32faa
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-1561033%2F)

### [Direito autoral: o que a Lei 9.610/98 protege no Brasil](https://wikijuridica.com.br/inpi/da-o-que-protege/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Finpi%2Fda-o-que-protege%2F)

### [Proteção jurídica na moda: desenho industrial e direito autoral](https://wikijuridica.com.br/inpi/di-moda/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Finpi%2Fdi-moda%2F)

