# Registro público: STJ — 2221219

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-03
- **Publicação:** 2026-06-11
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/143640/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/143640.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 9801228a5e1a7175beded08927032027bf1c67d289e984c917e06c87e32868be

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/c333556a-945c-4a58-b559-31003d38f6f0/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1073041
- **Número de registro na fonte:** 202502421774
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-17T12:41:58Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
 MANDADO DE SEGURANÇA. PIS/COFINS-IMPORTAÇÃO. ARTS. 489, § 1º, IV, E
 1.022 DO CPC. VÍCIOS INEXISTENTES. FUNDAMENTAÇÃO EXCLUSIVAMENTE
 CONSTITUCIONAL (CF, ARTS. 195, IV, 149, § 2º, II E III, "A")
 LEGITIMIDADE PASSIVA. AUTORIDADE ADUANEIRA DO DESEMBARAÇO.
 PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A decisão negou provimento ao recurso especial em razão da
 inexistência de negativa de prestação jurisdicional ou violação aos
 arts. 489 e 1.022 do CPC; da fundamentação constitucional utilizada
 na solução do litígio, afirmando a constitucionalidade do
 PIS-importação e da COFINS-importação.
- **Item 2 (texto oficial):** Apontou, ainda, jurisprudência no sentido de que o afastamento da
 GAAT e a alegada ofensa ao art. 98 do CTN, não seria aplicável ao
 PIS/COFINS-Importação (Edcl no Resp 1.513.436, relator Ministro
 Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 23/2/2016, DJE
 1º/3/2016).
- **Item 3 (texto oficial):** Segundo o acórdão recorrido, o julgado está em conformidade com a
 tese firmada no Tema 69/STF pela inaplicabilidade direta da tese às
 alíquotas do PIS/COFINS-Importação, por cuidar de base de cálculo
 de contribuições internas sobre receita/faturamento e no Tema 1/STF
 que reconhece a constitucionalidade do PIS/COFINS-Importação e
 distingue bases e fatos geradores. Portanto, o recurso especial,
 quanto a pretensão de igualar alíquotas e aplicar tratamento
 nacional do GATT às exações aduaneiras, envolve discussão de
 fundamento exclusivamente constitucional, vedada por se referir a
 usurpação da competência do STF.
- **Item 4 (texto oficial):** A parte não indica jurisprudência posterior a afastar o
 posicionamento do STJ sobre a matéria infraconstitucional no sentido
 da inaplicabilidade da cláusula de "Tratamento Nacional" do GATT ao
 PIS/COFINS-Importação e da ilegitimidade passiva do Delegado da RFB
 do domicílio para impetração de mandado de segurança que questiona
 o fato gerador em operação de comércio exterior.
- **Item 5 (texto oficial):** Quanto à alegada violação ao art. 1.022 do CPC/2015, verifica-se
 que a Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a matéria
 submetida à sua apreciação, manifestando-se acerca dos temas
 necessários ao integral deslinde da controvérsia, não havendo
 omissão, contradição, obscuridade ou erro material.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo interno improvido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
 MANDADO DE SEGURANÇA. PIS/COFINS-IMPORTAÇÃO. ARTS. 489, § 1º, IV, E
 1.022 DO CPC. VÍCIOS INEXISTENTES. FUNDAMENTAÇÃO EXCLUSIVAMENTE
 CONSTITUCIONAL (CF, ARTS. 195, IV, 149, § 2º, II E III, "A")
 LEGITIMIDADE PASSIVA. AUTORIDADE ADUANEIRA DO DESEMBARAÇO.
 PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
 1. A decisão negou provimento ao recurso especial em razão da
 inexistência de negativa de prestação jurisdicional ou violação aos
 arts. 489 e 1.022 do CPC; da fundamentação constitucional utilizada
 na solução do litígio, afirmando a constitucionalidade do
 PIS-importação e da COFINS-importação.
 2. Apontou, ainda, jurisprudência no sentido de que o afastamento da
 GAAT e a alegada ofensa ao art. 98 do CTN, não seria aplicável ao
 PIS/COFINS-Importação (Edcl no Resp 1.513.436, relator Ministro
 Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 23/2/2016, DJE
 1º/3/2016).
 3. Segundo o acórdão recorrido, o julgado está em conformidade com a
 tese firmada no Tema 69/STF pela inaplicabilidade direta da tese às
 alíquotas do PIS/COFINS-Importação, por cuidar de base de cálculo
 de contribuições internas sobre receita/faturamento e no Tema 1/STF
 que reconhece a constitucionalidade do PIS/COFINS-Importação e
 distingue bases e fatos geradores. Portanto, o recurso especial,
 quanto a pretensão de igualar alíquotas e aplicar tratamento
 nacional do GATT às exações aduaneiras, envolve discussão de
 fundamento exclusivamente constitucional, vedada por se referir a
 usurpação da competência do STF.
 4. A parte não indica jurisprudência posterior a afastar o
 posicionamento do STJ sobre a matéria infraconstitucional no sentido
 da inaplicabilidade da cláusula de "Tratamento Nacional" do GATT ao
 PIS/COFINS-Importação e da ilegitimidade passiva do Delegado da RFB
 do domicílio para impetração de mandado de segurança que questiona
 o fato gerador em operação de comércio exterior.
 5. Quanto à alegada violação ao art. 1.022 do CPC/2015, verifica-se
 que a Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a matéria
 submetida à sua apreciação, manifestando-se acerca dos temas
 necessários ao integral deslinde da controvérsia, não havendo
 omissão, contradição, obscuridade ou erro material.
 6. Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 28/05/2026 a 03/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,
 Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr.
 Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** eebe2ffee8af7bb2e6bac5f3912ddc9f679e6e49c81de668c670fd7f4744dcaa
- **SHA-256 do registro documental:** 9801228a5e1a7175beded08927032027bf1c67d289e984c917e06c87e32868be
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2221219 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/c333556a-945c-4a58-b559-31003d38f6f0/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 9801228a5e1a7175beded08927032027bf1c67d289e984c917e06c87e32868be
- **SHA-256 do comentário:** 0d4ab3a2a46b0ac666a3c051087843177940e60a09506f7749accd3f9a272fcc
