# Registro público: STJ — 2244560

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-03
- **Publicação:** 2026-06-11
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/143641/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/143641.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 7f29e71cf364259252a6706c8211bdc3e290b8e327e0f41801987c89f7dd8ee0

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
 PROGRAMA EMERGENCIAL DE RETOMADA DO SETOR DE EVENTOS - PERSE.
 DISCUSSÃO A RESPEITO DAS RECEITAS ALCANÇADAS PELO BENEFÍCIO FISCAL.
 ACÓRDÃO RECORRIDO PELA VINCULAÇÃO DAS RECEITAS RELACIONADAS AO SETOR
 DE EVENTOS. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO
 OCORRÊNCIA. CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DA SEGUNDA TURMA DO
 SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ARTIGOS DE LEI FEDERAL SEM COMANDO
 NORMATIVO APTO PARA SUSTENTAR A PRETENSÃO RECURSAL. AUSÊNCIA DE
 IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A FUNDAMENTO RELEVANTE. NÃO COMPROVAÇÃO DE
 DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. INADMISSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO
 DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o órgão
 julgador, de forma clara e coerente, externa fundamentação adequada
 e suficiente à conclusão do acórdão embargado.
- **Item 2 (texto oficial):** Não se conhece de recurso especial, na hipótese em que as razões
 recursais são genéricas e veiculam tese de violação de artigos de
 lei federal que não contêm comando normativo apto para respaldar a
 pretensão recursal nem para impugnar o acórdão recorrido.
 Observância das Súmulas n. 283 e 284 do STF.
- **Item 3 (texto oficial):** Consoante definido pela Segunda Turma, em 15 de abril de 2026, no
 julgamento do REsp n. 2.255.212/RS, o benefício fiscal do Perse não
 equivale à isenção tributária onerosa nem pode alcançar receitas
 financeiras estranhas àquelas relacionadas ao exercício de
 atividades do setor de eventos.
- **Item 4 (texto oficial):** No caso dos autos, o acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª
 Região está em conformidade com o entendimento jurisprudencial da
 Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
 PROGRAMA EMERGENCIAL DE RETOMADA DO SETOR DE EVENTOS - PERSE.
 DISCUSSÃO A RESPEITO DAS RECEITAS ALCANÇADAS PELO BENEFÍCIO FISCAL.
 ACÓRDÃO RECORRIDO PELA VINCULAÇÃO DAS RECEITAS RELACIONADAS AO SETOR
 DE EVENTOS. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO
 OCORRÊNCIA. CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DA SEGUNDA TURMA DO
 SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ARTIGOS DE LEI FEDERAL SEM COMANDO
 NORMATIVO APTO PARA SUSTENTAR A PRETENSÃO RECURSAL. AUSÊNCIA DE
 IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A FUNDAMENTO RELEVANTE. NÃO COMPROVAÇÃO DE
 DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. INADMISSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO
 DESPROVIDO.
 1. Não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o órgão
 julgador, de forma clara e coerente, externa fundamentação adequada
 e suficiente à conclusão do acórdão embargado.
 2. Não se conhece de recurso especial, na hipótese em que as razões
 recursais são genéricas e veiculam tese de violação de artigos de
 lei federal que não contêm comando normativo apto para respaldar a
 pretensão recursal nem para impugnar o acórdão recorrido.
 Observância das Súmulas n. 283 e 284 do STF.
 3. Consoante definido pela Segunda Turma, em 15 de abril de 2026, no
 julgamento do REsp n. 2.255.212/RS, o benefício fiscal do Perse não
 equivale à isenção tributária onerosa nem pode alcançar receitas
 financeiras estranhas àquelas relacionadas ao exercício de
 atividades do setor de eventos.
 4. No caso dos autos, o acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª
 Região está em conformidade com o entendimento jurisprudencial da
 Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça.
 5. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 28/05/2026 a 03/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de
 Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 7f29e71cf364259252a6706c8211bdc3e290b8e327e0f41801987c89f7dd8ee0
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

