# Registro público: STJ — 2220778

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-03
- **Publicação:** 2026-06-11
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/143644/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/143644.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 3977d7181f5a5d5382eceea9356cf3ca609935cc112b65019971d3a1d55c5ac2

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/c333556a-945c-4a58-b559-31003d38f6f0/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1073082
- **Número de registro na fonte:** 202502382036
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-17T12:41:58Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE
 SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
 EXECUTIVOS. AFETAÇÃO AO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS (TEMA
 1392/STJ). SOBRESTAMENTO. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Agravo interno interposto contra decisão monocrática que
 determinou a devolução dos autos ao Tribunal de origem e o
 sobrestamento de recurso especial até a publicação dos acórdãos
 paradigmas do Tema 1392/STJ, com observância dos arts. 1.040; e
 1.041 do CPC e limitação recursal ao distinguishing.
- **Item 2 (texto oficial):** A controvérsia sobre a possibilidade de fixação de honorários
 advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a
 Fazenda Pública, condicionada tão somente ao oferecimento de
 impugnação, insere-se no âmbito material do Tema 1392/STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** Verificada a inclusão do objeto do recurso especial ao tema
 afetado sob o rito dos recursos repetitivos, o relator deve
 determinar a devolução dos autos ao Tribunal de origem e o
 sobrestamento do feito, nos termos dos arts. 1040 e 1041 do CPC.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno não conhecido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE
 SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
 EXECUTIVOS. AFETAÇÃO AO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS (TEMA
 1392/STJ). SOBRESTAMENTO. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.
 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que
 determinou a devolução dos autos ao Tribunal de origem e o
 sobrestamento de recurso especial até a publicação dos acórdãos
 paradigmas do Tema 1392/STJ, com observância dos arts. 1.040; e
 1.041 do CPC e limitação recursal ao distinguishing.
 2. A controvérsia sobre a possibilidade de fixação de honorários
 advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a
 Fazenda Pública, condicionada tão somente ao oferecimento de
 impugnação, insere-se no âmbito material do Tema 1392/STJ.
 3. Verificada a inclusão do objeto do recurso especial ao tema
 afetado sob o rito dos recursos repetitivos, o relator deve
 determinar a devolução dos autos ao Tribunal de origem e o
 sobrestamento do feito, nos termos dos arts. 1040 e 1041 do CPC.
 4. Agravo interno não conhecido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 28/05/2026 a 03/06/2026, por
 unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,
 Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr.
 Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** dd85959af62f5e93ab42648d17210ed9567dfb5ccbb742615e2de3e67dd20770
- **SHA-256 do registro documental:** 3977d7181f5a5d5382eceea9356cf3ca609935cc112b65019971d3a1d55c5ac2
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2220778 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/c333556a-945c-4a58-b559-31003d38f6f0/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 3977d7181f5a5d5382eceea9356cf3ca609935cc112b65019971d3a1d55c5ac2
- **SHA-256 do comentário:** d14c63124252aec0f077b1c5965fcd356a246a7c9dbcfca97cc5ef8c93f51e99
