# Registro público: STJ — 2645901

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-03
- **Publicação:** 2026-06-11
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/143652/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/143652.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** ba587c81f3047a5066c3b067cdfdb251308f009c8fe3ece95bc9fd06878061d7

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/c333556a-945c-4a58-b559-31003d38f6f0/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1073169
- **Número de registro na fonte:** 202401742741
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-17T12:41:58Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
 NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO
 ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO
 MATERIAL (ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL). PRETENSÃO DE
 REDISCUSSÃO. INTENTO PROTELATÓRIO CONFIGURADO. MULTA DO ART. 1.026,
 § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
 REJEITADOS.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O acórdão embargado enfrentou a controvérsia de forma clara,
 coerente e suficiente, consignando a inexistência de omissões e
 rejeitando os embargos de declaração.
- **Item 2 (texto oficial):** Os embargos reproduzem alegações já submetidas e afastadas nos
 aclaratórios anteriores, evidenciando inconformismo com o resultado
 do julgamento e finalidade protelatória; a parte embargada requereu
 a rejeição dos aclaratórios por ausência dos vícios do art. 1.022 do
 Código de Processo Civil.
- **Item 3 (texto oficial):** Jurisprudência: "Os segundos embargos de declaração apenas são
 cabíveis quando se pretende sanar vício surgido pela primeira vez no
 julgamento dos primeiros aclaratórios, não se admitindo rediscussão
 sobre a decisão anteriormente embargada. (...) A reiteração de
 embargos declaratórios descabidos caracteriza abuso do direito de
 recorrer e conduta procrastinatória, ensejando a aplicação da multa
 prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC" (EDcl nos EDcl no AgInt na Rcl
 N. 41.250/RJ, relator Ministro Og Fernandes, Primeira Seção,
 julgado em 28/9/2021, DJe de 5/10/2021).
- **Item 4 (texto oficial):** Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa de 2%
 (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do
 art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
 NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO
 ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO
 MATERIAL (ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL). PRETENSÃO DE
 REDISCUSSÃO. INTENTO PROTELATÓRIO CONFIGURADO. MULTA DO ART. 1.026,
 § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
 REJEITADOS.
 1. O acórdão embargado enfrentou a controvérsia de forma clara,
 coerente e suficiente, consignando a inexistência de omissões e
 rejeitando os embargos de declaração.
 2. Os embargos reproduzem alegações já submetidas e afastadas nos
 aclaratórios anteriores, evidenciando inconformismo com o resultado
 do julgamento e finalidade protelatória; a parte embargada requereu
 a rejeição dos aclaratórios por ausência dos vícios do art. 1.022 do
 Código de Processo Civil.
 3. Jurisprudência: "Os segundos embargos de declaração apenas são
 cabíveis quando se pretende sanar vício surgido pela primeira vez no
 julgamento dos primeiros aclaratórios, não se admitindo rediscussão
 sobre a decisão anteriormente embargada. (...) A reiteração de
 embargos declaratórios descabidos caracteriza abuso do direito de
 recorrer e conduta procrastinatória, ensejando a aplicação da multa
 prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC" (EDcl nos EDcl no AgInt na Rcl
 N. 41.250/RJ, relator Ministro Og Fernandes, Primeira Seção,
 julgado em 28/9/2021, DJe de 5/10/2021).
 4. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa de 2%
 (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do
 art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 28/05/2026 a 03/06/2026, por
 unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, com aplicação de
 multa, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de
 Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** eebe2ffee8af7bb2e6bac5f3912ddc9f679e6e49c81de668c670fd7f4744dcaa
- **SHA-256 do registro documental:** ba587c81f3047a5066c3b067cdfdb251308f009c8fe3ece95bc9fd06878061d7
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

### [Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-declaracao/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O efeito mais importante: a interrupção do prazo

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** 00859df273dc21ade55a0ccfe138c52c705933277ad338a032f038a0c7f271ce
- **SHA-256 do registro documental:** ba587c81f3047a5066c3b067cdfdb251308f009c8fe3ece95bc9fd06878061d7
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-declaracao%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2645901 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/c333556a-945c-4a58-b559-31003d38f6f0/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** ba587c81f3047a5066c3b067cdfdb251308f009c8fe3ece95bc9fd06878061d7
- **SHA-256 do comentário:** 237c2cbce2bde424f1174db69553709880963128f4283ebf505af819a666681d
