# Registro público: STJ — 2221119

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-03
- **Publicação:** 2026-06-11
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/143653/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/143653.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 56f77d6c459fb72be2c4e881082dbd00c421c46b5a12b877d241d0d4db6f16b0

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/c333556a-945c-4a58-b559-31003d38f6f0/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1073204
- **Número de registro na fonte:** 202502420905
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-17T12:41:58Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
 ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TÍQUETE ALIMENTAÇÃO. PRESCRIÇÃO.
 VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. MODULAÇÃO DO TEMA
 880/STJ. DISTINGUISHING. PRESCINDIBILIDADE DE DOCUMENTOS AFIRMADA
 PELA ORIGEM. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
 PRECEDENTES DA PRIMEIRA SEÇÃO EM CASOS IDÊNTICOS. AUSÊNCIA DE
 PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. PREQUESTIONAMENTO FICTO (ART.
 1.025 DO CPC). INAPLICABILIDADE ANTE A NECESSIDADE DE REEXAME DE
 PROVAS. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. AGRAVO INTERNO NÃO
 PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Inexiste ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal local
 resolve a controvérsia de forma fundamentada e completa, ainda que
 de forma contrária aos interesses da parte.
- **Item 2 (texto oficial):** O Tribunal de origem, com base no acervo probatório, concluiu que
 a execução do título judicial em questão não dependia do
 fornecimento de documentos pelo executado, tornando inaplicável a
 modulação do Tema 880/STJ. A alteração dessa conclusão exige reexame
 de fatos e provas, o que atrai o óbice da Súmula 7/STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** A ausência de enfrentamento pelo Tribunal de origem sobre a
 violação dos dispositivos apontados como violados impede o acesso à
 instância especial e o conhecimento do recurso especial, nos termos
 da Súmula 211/STJ. A regra do art. 1.025 do CPC não autoriza o
 prequestionamento ficto quando a análise da tese omitida depender do
 revolvimento de matéria fática.
- **Item 4 (texto oficial):** Razões recursais genéricas ou dissociadas do comando normativo
 dos dispositivos indicados caracterizam deficiência de fundamentação
 (Súmula 284/STF).
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno não provido.
 MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, agravo interno interposto por
 VERA LUCIA NUNES PAIXÃO e OUTRAS insurgem-se contra a decisão
 monocrática que conheceu parcialmente do recurso especial para,
 nessa extensão, negar-lhe provimento (fls. 1.372-1.379). O
 provimento agravado fundamentou-se na inexistência de violação ao
 art. 1.022 do Código de Processo Civil - CPC e na incidência dos
 óbices das Súmulas 7 e 211/STJ, bem como da Súmula 284/STF.

## Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
 ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TÍQUETE ALIMENTAÇÃO. PRESCRIÇÃO.
 VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. MODULAÇÃO DO TEMA
 880/STJ. DISTINGUISHING. PRESCINDIBILIDADE DE DOCUMENTOS AFIRMADA
 PELA ORIGEM. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
 PRECEDENTES DA PRIMEIRA SEÇÃO EM CASOS IDÊNTICOS. AUSÊNCIA DE
 PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. PREQUESTIONAMENTO FICTO (ART.
 1.025 DO CPC). INAPLICABILIDADE ANTE A NECESSIDADE DE REEXAME DE
 PROVAS. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. AGRAVO INTERNO NÃO
 PROVIDO.
 1. Inexiste ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal local
 resolve a controvérsia de forma fundamentada e completa, ainda que
 de forma contrária aos interesses da parte.
 2. O Tribunal de origem, com base no acervo probatório, concluiu que
 a execução do título judicial em questão não dependia do
 fornecimento de documentos pelo executado, tornando inaplicável a
 modulação do Tema 880/STJ. A alteração dessa conclusão exige reexame
 de fatos e provas, o que atrai o óbice da Súmula 7/STJ.
 3. A ausência de enfrentamento pelo Tribunal de origem sobre a
 violação dos dispositivos apontados como violados impede o acesso à
 instância especial e o conhecimento do recurso especial, nos termos
 da Súmula 211/STJ. A regra do art. 1.025 do CPC não autoriza o
 prequestionamento ficto quando a análise da tese omitida depender do
 revolvimento de matéria fática.
 4. Razões recursais genéricas ou dissociadas do comando normativo
 dos dispositivos indicados caracterizam deficiência de fundamentação
 (Súmula 284/STF).
 5. Agravo interno não provido.
 MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, agravo interno interposto por
 VERA LUCIA NUNES PAIXÃO e OUTRAS insurgem-se contra a decisão
 monocrática que conheceu parcialmente do recurso especial para,
 nessa extensão, negar-lhe provimento (fls. 1.372-1.379). O
 provimento agravado fundamentou-se na inexistência de violação ao
 art. 1.022 do Código de Processo Civil - CPC e na incidência dos
 óbices das Súmulas 7 e 211/STJ, bem como da Súmula 284/STF.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 28/05/2026 a 03/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,
 Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr.
 Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** eebe2ffee8af7bb2e6bac5f3912ddc9f679e6e49c81de668c670fd7f4744dcaa
- **SHA-256 do registro documental:** 56f77d6c459fb72be2c4e881082dbd00c421c46b5a12b877d241d0d4db6f16b0
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2221119 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/c333556a-945c-4a58-b559-31003d38f6f0/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 56f77d6c459fb72be2c4e881082dbd00c421c46b5a12b877d241d0d4db6f16b0
- **SHA-256 do comentário:** 27c906bf8dbbea31162d32edb2fcba9331542d76260e388e9b1e904c740eb509
