{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":143663,"origem":"stj","sha256_origem":"841afbdfb614395aeeac2442645d57c5fe43c216f06dbe7c894f3ae4d6970f99","registro_original":{"id_fonte":"1131130","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1537571","numero_registro":"201501389767","relator":"MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA","data_julgamento":"2026-06-02","data_publicacao":"2026-06-12","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL.\n AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ROTULAGEM NUTRICIONAL DE ALIMENTOS. VARIAÇÃO NOS\n VALORES DECLARADOS. LIMITE DE TOLERÂNCIA APENAS PARA FINS DE\n FISCALIZAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OFENÇA AO DEVER DE INFORMAÇÃO. NOVO\n MARCO REGULATÓRIO DA ANVISA. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.\n I. Caso em exame\n 1. A ação civil pública. Ação civil pública proposta pelo Ministério\n Público Federal em face de agência reguladora federal de vigilância\n sanitária, visando compelir a autarquia, no exercício de seu poder\n de normatizar e fiscalizar produtos de interesse à saúde, a exigir\n que conste, nos rótulos de produtos alimentícios, advertência sobre\n a tolerância de variação de até 20% nos valores nutricionais\n declarados.\n 2. O recurso especial. Recurso especial interposto pelo Ministério\n Público Federal, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição\n Federal, alegando violação aos arts. 4º, 6º, I e IV, 8º, 31 e 37,\n §§ 1º e 3º, do Código de Defesa do Consumidor e ao art. 535, II, do\n CPC/1973, contra acórdão que negara a obrigatoriedade de inclusão da\n referida advertência nos rótulos.\n 3. As decisões anteriores e a devolução pelo STF. Em 27/09/2016, a\n Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça deu parcial provimento\n ao recurso especial para determinar que a autarquia passasse a\n exigir, na rotulagem de produtos alimentícios, advertência sobre a\n variação de 20% nos valores nutricionais. Embargos de declaração\n subsequentes foram rejeitados. Em recurso extraordinário interposto\n pela autarquia, o Supremo Tribunal Federal, à luz do Tema 698 da\n repercussão geral, deu provimento ao apelo e determinou a devolução\n dos autos ao órgão julgador de origem para novo julgamento,\n considerando o lapso de quase vinte anos desde a propositura da ação\n civil pública e as alterações normativas ocorridas.\n II. Questão em discussão\n 4. A questão em discussão consiste em saber se, à luz do atual marco\n regulatório da rotulagem nutricional de alimentos, especialmente a\n RDC 429/2020 e a IN 75/2020 da ANVISA, a ausência, nos rótulos de\n alimentos, de advertência sobre a tolerância de variação nos valores\n constantes da informação nutricional declarada viola o dever de\n informação e o direito básico do consumidor previstos no Código de\n Defesa do Consumidor.\n III. Razões de decidir\n 5. O Código de Defesa do Consumidor impõe que a oferta e a\n apresentação de produtos assegurem informações corretas, claras,\n precisas e ostensivas, inclusive quanto a riscos à saúde e segurança\n (art. 6º, I, II, III e IV), sendo inegável a vulnerabilidade\n técnica e informacional do consumidor e o papel central da rotulagem\n de alimentos como principal meio de comunicação entre produto e\n consumidor.\n 6. O padrão regulatório vigente à época do ajuizamento da ação\n (Portaria 27/1998 e Resolução RDC 360/2003 da ANVISA), de perfil\n essencialmente quantitativo e informacional amplo, justificava maior\n ênfase na ampliação de dados na tabela nutricional, inclusive\n quanto à variação de 20% admitida entre os valores declarados e\n aqueles aferidos, reforçando a lógica de que \"quanto mais\n informação\" melhor para o consumidor.\n 7. O novo marco regulatório instituído pela RDC 429/2020 e pela IN\n 75/2020 alterou o paradigma da política de rotulagem, adotando\n modelo de simplificação cognitiva, com foco em nutrientes críticos\n para a saúde pública (açúcares adicionados, gorduras saturadas e\n sódio) e introdução de rotulagem frontal de advertência em formato\n padronizado, com rígida organização e padronização da tabela\n nutricional (formato único, tipografia obrigatória, ordem fixa de\n nutrientes e limites de espaço).\n 8. Nesse novo modelo, a estratégia regulatória busca reduzir a\n confusão do consumidor, evitando sobrecarga informacional e\n privilegiando a clareza e a compreensão rápida dos riscos\n nutricionais relevantes, de modo que a inserção não calculada de\n informação adicional sobre tolerância poderia comprometer a\n padronização, gerar confusão e desviar o foco dos elementos\n essenciais para escolhas alimentares saudáveis.\n 9. A tolerância de variação nos valores nutricionais declarados\n constitui parâmetro técnico de controle regulatório e fiscalização,\n voltado à consideração da variabilidade natural dos alimentos e à\n comparação entre valores rotulados e resultados laboratoriais, não\n se qualificando, no atual desenho normativo, como informação\n essencial a ser necessariamente comunicada no rótulo ao consumidor.\n 10. À luz das alterações normativas supervenientes, das diretrizes\n do Tema 698 da repercussão geral e do novo paradigma de rotulagem\n nutricional, a ausência, nos rótulos, de advertência expressa quanto\n à tolerância de variação de até 20% nos valores nutricionais não\n configura violação ao dever de informação nem aos direitos básicos\n do consumidor previstos no art. 6º do Código de Defesa do\n Consumidor, inexistindo fundamento jurídico para impor à agência\n reguladora a obrigação de exigir tal advertência.\n IV. Dispositivo\n 11. Resultado do Julgamento: Recurso especial desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao\n recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra-Relatora.\n Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos,\n Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra\n Relatora.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1990-09-11;8078!art6"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:008078 ANO:1990\n *****  CDC-90    CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR\n         ART:00006 INC:00001 INC:00002 INC:00003 INC:00004","LEG:FED INT:000075 ANO:2020\n (AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA - ANVISA)","LEG:FED RES:000429 ANO:2020\n (AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA - ANVISA)"],"jurisprudencia_citada":"(POLÍTICAS PÚBLICAS - OBRIGAÇÕES DE FAZER - LIMITES DO PODER\n JUDICIÁRIO)\n    STF - [[RE 684612]] (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 698)","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/c333556a-945c-4a58-b559-31003d38f6f0/download/20260630.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"353ceb407a6004b43cf6988c3f318e4b24e1f1b3ce2da25ac2288177c72f1d4a","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"841afbdfb614395aeeac2442645d57c5fe43c216f06dbe7c894f3ae4d6970f99","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
