# Registro público: STJ — 1537571

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-02
- **Publicação:** 2026-06-12
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/143663/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/143663.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 841afbdfb614395aeeac2442645d57c5fe43c216f06dbe7c894f3ae4d6970f99

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/c333556a-945c-4a58-b559-31003d38f6f0/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1131130
- **Número de registro na fonte:** 201501389767
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-17T12:41:58Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. A ação civil pública. Ação civil pública proposta pelo Ministério
 Público Federal em face de agência reguladora federal de vigilância
 sanitária, visando compelir a autarquia, no exercício de seu poder
 de normatizar e fiscalizar produtos de interesse à saúde, a exigir
 que conste, nos rótulos de produtos alimentícios, advertência sobre
 a tolerância de variação de até 20% nos valores nutricionais
 declarados.
 2. O recurso especial. Recurso especial interposto pelo Ministério
 Público Federal, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição
 Federal, alegando violação aos arts. 4º, 6º, I e IV, 8º, 31 e 37,
 §§ 1º e 3º, do Código de Defesa do Consumidor e ao art. 535, II, do
 CPC/1973, contra acórdão que negara a obrigatoriedade de inclusão da
 referida advertência nos rótulos.
 3. As decisões anteriores e a devolução pelo STF. Em 27/09/2016, a
 Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça deu parcial provimento
 ao recurso especial para determinar que a autarquia passasse a
 exigir, na rotulagem de produtos alimentícios, advertência sobre a
 variação de 20% nos valores nutricionais. Embargos de declaração
 subsequentes foram rejeitados. Em recurso extraordinário interposto
 pela autarquia, o Supremo Tribunal Federal, à luz do Tema 698 da
 repercussão geral, deu provimento ao apelo e determinou a devolução
 dos autos ao órgão julgador de origem para novo julgamento,
 considerando o lapso de quase vinte anos desde a propositura da ação
 civil pública e as alterações normativas ocorridas.

### II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se, à luz do atual marco
 regulatório da rotulagem nutricional de alimentos, especialmente a
 RDC 429/2020 e a IN 75/2020 da ANVISA, a ausência, nos rótulos de
 alimentos, de advertência sobre a tolerância de variação nos valores
 constantes da informação nutricional declarada viola o dever de
 informação e o direito básico do consumidor previstos no Código de
 Defesa do Consumidor.

### III. Razões de decidir

5. O Código de Defesa do Consumidor impõe que a oferta e a
 apresentação de produtos assegurem informações corretas, claras,
 precisas e ostensivas, inclusive quanto a riscos à saúde e segurança
 (art. 6º, I, II, III e IV), sendo inegável a vulnerabilidade
 técnica e informacional do consumidor e o papel central da rotulagem
 de alimentos como principal meio de comunicação entre produto e
 consumidor.
 6. O padrão regulatório vigente à época do ajuizamento da ação
 (Portaria 27/1998 e Resolução RDC 360/2003 da ANVISA), de perfil
 essencialmente quantitativo e informacional amplo, justificava maior
 ênfase na ampliação de dados na tabela nutricional, inclusive
 quanto à variação de 20% admitida entre os valores declarados e
 aqueles aferidos, reforçando a lógica de que "quanto mais
 informação" melhor para o consumidor.
 7. O novo marco regulatório instituído pela RDC 429/2020 e pela IN
 75/2020 alterou o paradigma da política de rotulagem, adotando
 modelo de simplificação cognitiva, com foco em nutrientes críticos
 para a saúde pública (açúcares adicionados, gorduras saturadas e
 sódio) e introdução de rotulagem frontal de advertência em formato
 padronizado, com rígida organização e padronização da tabela
 nutricional (formato único, tipografia obrigatória, ordem fixa de
 nutrientes e limites de espaço).
 8. Nesse novo modelo, a estratégia regulatória busca reduzir a
 confusão do consumidor, evitando sobrecarga informacional e
 privilegiando a clareza e a compreensão rápida dos riscos
 nutricionais relevantes, de modo que a inserção não calculada de
 informação adicional sobre tolerância poderia comprometer a
 padronização, gerar confusão e desviar o foco dos elementos
 essenciais para escolhas alimentares saudáveis.
 9. A tolerância de variação nos valores nutricionais declarados
 constitui parâmetro técnico de controle regulatório e fiscalização,
 voltado à consideração da variabilidade natural dos alimentos e à
 comparação entre valores rotulados e resultados laboratoriais, não
 se qualificando, no atual desenho normativo, como informação
 essencial a ser necessariamente comunicada no rótulo ao consumidor.
 10. À luz das alterações normativas supervenientes, das diretrizes
 do Tema 698 da repercussão geral e do novo paradigma de rotulagem
 nutricional, a ausência, nos rótulos, de advertência expressa quanto
 à tolerância de variação de até 20% nos valores nutricionais não
 configura violação ao dever de informação nem aos direitos básicos
 do consumidor previstos no art. 6º do Código de Defesa do
 Consumidor, inexistindo fundamento jurídico para impor à agência
 reguladora a obrigação de exigir tal advertência.
 IV. Dispositivo
 11. Resultado do Julgamento: Recurso especial desprovido.

## Ementa

DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL.
 AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ROTULAGEM NUTRICIONAL DE ALIMENTOS. VARIAÇÃO NOS
 VALORES DECLARADOS. LIMITE DE TOLERÂNCIA APENAS PARA FINS DE
 FISCALIZAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OFENÇA AO DEVER DE INFORMAÇÃO. NOVO
 MARCO REGULATÓRIO DA ANVISA. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
 I. Caso em exame
 1. A ação civil pública. Ação civil pública proposta pelo Ministério
 Público Federal em face de agência reguladora federal de vigilância
 sanitária, visando compelir a autarquia, no exercício de seu poder
 de normatizar e fiscalizar produtos de interesse à saúde, a exigir
 que conste, nos rótulos de produtos alimentícios, advertência sobre
 a tolerância de variação de até 20% nos valores nutricionais
 declarados.
 2. O recurso especial. Recurso especial interposto pelo Ministério
 Público Federal, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição
 Federal, alegando violação aos arts. 4º, 6º, I e IV, 8º, 31 e 37,
 §§ 1º e 3º, do Código de Defesa do Consumidor e ao art. 535, II, do
 CPC/1973, contra acórdão que negara a obrigatoriedade de inclusão da
 referida advertência nos rótulos.
 3. As decisões anteriores e a devolução pelo STF. Em 27/09/2016, a
 Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça deu parcial provimento
 ao recurso especial para determinar que a autarquia passasse a
 exigir, na rotulagem de produtos alimentícios, advertência sobre a
 variação de 20% nos valores nutricionais. Embargos de declaração
 subsequentes foram rejeitados. Em recurso extraordinário interposto
 pela autarquia, o Supremo Tribunal Federal, à luz do Tema 698 da
 repercussão geral, deu provimento ao apelo e determinou a devolução
 dos autos ao órgão julgador de origem para novo julgamento,
 considerando o lapso de quase vinte anos desde a propositura da ação
 civil pública e as alterações normativas ocorridas.
 II. Questão em discussão
 4. A questão em discussão consiste em saber se, à luz do atual marco
 regulatório da rotulagem nutricional de alimentos, especialmente a
 RDC 429/2020 e a IN 75/2020 da ANVISA, a ausência, nos rótulos de
 alimentos, de advertência sobre a tolerância de variação nos valores
 constantes da informação nutricional declarada viola o dever de
 informação e o direito básico do consumidor previstos no Código de
 Defesa do Consumidor.
 III. Razões de decidir
 5. O Código de Defesa do Consumidor impõe que a oferta e a
 apresentação de produtos assegurem informações corretas, claras,
 precisas e ostensivas, inclusive quanto a riscos à saúde e segurança
 (art. 6º, I, II, III e IV), sendo inegável a vulnerabilidade
 técnica e informacional do consumidor e o papel central da rotulagem
 de alimentos como principal meio de comunicação entre produto e
 consumidor.
 6. O padrão regulatório vigente à época do ajuizamento da ação
 (Portaria 27/1998 e Resolução RDC 360/2003 da ANVISA), de perfil
 essencialmente quantitativo e informacional amplo, justificava maior
 ênfase na ampliação de dados na tabela nutricional, inclusive
 quanto à variação de 20% admitida entre os valores declarados e
 aqueles aferidos, reforçando a lógica de que "quanto mais
 informação" melhor para o consumidor.
 7. O novo marco regulatório instituído pela RDC 429/2020 e pela IN
 75/2020 alterou o paradigma da política de rotulagem, adotando
 modelo de simplificação cognitiva, com foco em nutrientes críticos
 para a saúde pública (açúcares adicionados, gorduras saturadas e
 sódio) e introdução de rotulagem frontal de advertência em formato
 padronizado, com rígida organização e padronização da tabela
 nutricional (formato único, tipografia obrigatória, ordem fixa de
 nutrientes e limites de espaço).
 8. Nesse novo modelo, a estratégia regulatória busca reduzir a
 confusão do consumidor, evitando sobrecarga informacional e
 privilegiando a clareza e a compreensão rápida dos riscos
 nutricionais relevantes, de modo que a inserção não calculada de
 informação adicional sobre tolerância poderia comprometer a
 padronização, gerar confusão e desviar o foco dos elementos
 essenciais para escolhas alimentares saudáveis.
 9. A tolerância de variação nos valores nutricionais declarados
 constitui parâmetro técnico de controle regulatório e fiscalização,
 voltado à consideração da variabilidade natural dos alimentos e à
 comparação entre valores rotulados e resultados laboratoriais, não
 se qualificando, no atual desenho normativo, como informação
 essencial a ser necessariamente comunicada no rótulo ao consumidor.
 10. À luz das alterações normativas supervenientes, das diretrizes
 do Tema 698 da repercussão geral e do novo paradigma de rotulagem
 nutricional, a ausência, nos rótulos, de advertência expressa quanto
 à tolerância de variação de até 20% nos valores nutricionais não
 configura violação ao dever de informação nem aos direitos básicos
 do consumidor previstos no art. 6º do Código de Defesa do
 Consumidor, inexistindo fundamento jurídico para impor à agência
 reguladora a obrigação de exigir tal advertência.
 IV. Dispositivo
 11. Resultado do Julgamento: Recurso especial desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
 recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra-Relatora.
 Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos,
 Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra
 Relatora.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:1990-09-11;8078!art6

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(POLÍTICAS PÚBLICAS - OBRIGAÇÕES DE FAZER - LIMITES DO PODER
 JUDICIÁRIO)
    STF - [[RE 684612]] (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 698)

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:008078 ANO:1990
 *****  CDC-90    CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR
         ART:00006 INC:00001 INC:00002 INC:00003 INC:00004
- LEG:FED INT:000075 ANO:2020
 (AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA - ANVISA)
- LEG:FED RES:000429 ANO:2020
 (AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA - ANVISA)

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1990-09-11;8078!art6](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1990-09-11%3B8078%21art6)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1537571 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/c333556a-945c-4a58-b559-31003d38f6f0/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 841afbdfb614395aeeac2442645d57c5fe43c216f06dbe7c894f3ae4d6970f99
- **SHA-256 do comentário:** 664dd7be06eb8680029ee90bcde0c659a72af30ffd0f00c46c4bc664fc0b2b54
