# Registro público: STJ — 2216657

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-05-27
- **Publicação:** 2026-06-01
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/143665/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/143665.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 9aa05199fe8c8fe6e3d50557f2273e114b3ab733e66676e6952a061fff92ba48

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/c333556a-945c-4a58-b559-31003d38f6f0/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1141383
- **Número de registro na fonte:** 202502019010
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-17T12:41:58Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CRÉDITO PRESUMIDO ICMS. IRPJ. CSLL. TEMA N. 1.416/STJ. I - A matéria deduzida no presente caso, qual seja, definir se os créditos presumidos do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS, concedidos pelos Estados-membros como incentivo fiscal à pessoa jurídica, podem ser excluídos das bases de cálculo do Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL, nos regimes jurídicos anterior e posterior à Lei n. 14.789/2023, foi afetada pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, com fundamento no § 5º do art. 1.036 do Código de Processo Civil de 2015…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CRÉDITO PRESUMIDO ICMS. IRPJ. CSLL. TEMA N. 1.416/STJ.
 I - A matéria deduzida no presente caso, qual seja, definir se os créditos
 presumidos do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS,
 concedidos pelos Estados-membros como incentivo fiscal à pessoa jurídica, podem
 ser excluídos das bases de cálculo do Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica -
 IRPJ e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL, nos regimes
 jurídicos anterior e posterior à Lei n. 14.789/2023, foi afetada pela Primeira
 Seção do Superior Tribunal de Justiça, com fundamento no § 5º do art. 1.036 do
 Código de Processo Civil de 2015 e no parágrafo único do art. 256-I do Regimento
 Interno do Superior Tribunal de Justiça (Tema n. 1.416 - da relatoria da
 Ministra Regina Helena Costa).
 II - No respectivo acórdão de afetação, em observância ao art. 1.037, II, do
 CPC, foi determinada a suspensão da tramitação dos Recursos Especiais e Agravos
 em Recursos Especiais em segundo grau de jurisdição e/ou no Superior Tribunal de
 Justiça, hipótese esta em que deve ser respeitado o disposto no art. 256-L do
 RISTJ.
 III - Ante o exposto, determino a devolução dos autos ao Tribunal de origem, com
 a devida baixa nesta Corte, para que, após a publicação do acórdão do respectivo
 recur so especial representativo da controvérsia, em conformidade com a previsão
 do art. 1.040, c/c o § 2º do art. 1.041, ambos do CPC/2015: a) na hipótese de a
 decisão recorrida coincidir com a orientação do Superior Tribunal de Justiça,
 seja negado seguimento ao recurso especial ou encaminhado a esta Corte Superior
 para a análise das questões que não ficaram prejudicadas; ou b) caso o acórdão
 recorrido contrarie a orientação do Superior Tribunal de Justiça, seja exercido
 o juízo de retratação e considerado prejudicado o recurso especial ou
 encaminhado a esta Corte Superior para a análise das questões que não ficaram
 prejudicadas; ou c) finalmente, mantido o acórdão divergente, o recurso especial
 seja remetido ao Superior Tribunal de Justiça.
 IV - Embargos de declaração acolhidos.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
 Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de
 21/05/2026 a 27/05/2026, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, nos
 termos do voto do Sr. Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro
 Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-declaracao/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O efeito mais importante: a interrupção do prazo

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** 00859df273dc21ade55a0ccfe138c52c705933277ad338a032f038a0c7f271ce
- **SHA-256 do registro documental:** 9aa05199fe8c8fe6e3d50557f2273e114b3ab733e66676e6952a061fff92ba48
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-declaracao%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2216657 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/c333556a-945c-4a58-b559-31003d38f6f0/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 9aa05199fe8c8fe6e3d50557f2273e114b3ab733e66676e6952a061fff92ba48
- **SHA-256 do comentário:** cc7250518eda1bc9a4a809f538e068d41ea18aef846f5b9910e795e52fa2e868
