# Registro público: STJ — 2266978

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-03
- **Publicação:** 2026-06-11
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/143671/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/143671.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** b2cf104f266e9a8c8c0bc616d3d0ba44ee7847d3ebedbf588a00012939ecfa3a

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/c333556a-945c-4a58-b559-31003d38f6f0/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1391045
- **Número de registro na fonte:** 202601024378
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-17T12:41:58Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE
 PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OMISSÃO QUANTO AOS HONORÁRIOS. PRECLUSÃO.
 MATÉRIA NÃO ALEGADA EM EMBARGOS DECLARATÓRIOS. OMISSÃO DE MATÉRIA
 CONSTITUCIONAL. ANÁLISE INCABÍVEL. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE AFRONTA À
 LEI FEDERAL. SÚMULA N. 284/STF. AUXÍLIO-CRECHE. CONTRIBUIÇÃO
 PREVIDENCIÁRIA. LEI N. 14.457/2022. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
 ACÓRDÃO DE ORIGEM. FUNDAMENTO RELEVANTE. NÃO IMPUGNAÇÃO. SÚMULAS N.
 283 E 284/STF. ARESTO RECORRIDO AMPARADO EM FUNDAMENTAÇÃO
 CONSTITUCIONAL. REVISÃO INCABÍVEL NA VIA ELEITA. HONORÁRIOS.
 PRECLUSÃO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. MODULAÇÃO DE EFEITOS DE
 PRECEDENTE DE REPERCUSSÃO GERAL. EXAME INVIÁVEL. RECURSO ESPECIAL
 NÃO CONHECIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A previsão contida no 1.024, § 4.º, do Código de Processo Civil
 não beneficia a Recorrente, que deixou de arguir a omissão quanto
 aos honorários e de apontar violação dos arts. 85 e 86 do CPC no
 momento processual adequado. Ainda que assim não fosse, nota-se, sem
 quaisquer dificuldades, que a questão concernente à necessidade de
 fixação de honorários em favor da União em decorrência de suposta
 sucumbência da Contribuinte não foi examinada pela Corte de origem e
 a Fazenda Pública não a suscitou em embargos declaratórios, o que
 impede o acolhimento da preliminar de negativa de prestação
 jurisdicional.
- **Item 2 (texto oficial):** No que concerne à alegação de omissão quanto à impossibilidade de
 aplicação de precedente de Repercussão Geral (Tema n. 985/STF)
 antes da conclusão do julgamento, cabe esclarecer que não compete a
 este Sodalício analisar eventual omissão da Corte local sobre tema
 de natureza constitucional, sob pena de usurpação da competência do
 Supremo Tribunal Federal. Precedentes.
- **Item 3 (texto oficial):** As razões do recurso especial não desenvolveram, concretamente,
 tese para demonstrar os motivos pelos quais teria ocorrido violação
 dos arts. 22, incisos I e III, 28, § 9.º, ambos da Lei n.
 8.212/1991; 60, § 3.º, da Lei n. 8.213/1993 e 111 do Código
 Tributário Nacional, o que evidencia a ausência de delimitação da
 controvérsia, atraindo a incidência da Súmula n. 284 do STF. No
 caso, a Recorrente apenas teceu considerações genéricas e argumentos
 em tese sobre o alcance da expressão "folha de salários" para fins
 de incidência de contribuição previdenciária.
- **Item 4 (texto oficial):** Quanto ao auxílio-creche, não há como compreender, adequadamente,
 a controvérsia recursal, pois não é possível extrair das razões
 recursais qual seria o objeto da irresignação da Parte e sua
 respectiva pretensão, tampouco as razões pelas quais a Corte de
 origem teria incorrido em violação da lei federal, o que atrai a
 incidência da Súmula n. 284/STF.
- **Item 5 (texto oficial):** A Corte de origem não apreciou a alegação relativa à Lei n.
 14.457/2022 e a parte recorrente não suscitou a questão em seus
 embargos de declaração, motivo pelo qual está ausente o necessário
 prequestionamento, nos termos das Súmulas n. 282 e 356 do STF.
- **Item 6 (texto oficial):** Hipótese em que um dos fundamentos do acórdão recorrido não foi
 impugnado, concretamente, no apelo nobre, o que atrai a incidência
 das Súmulas n. 283 e 284/STF.
- **Item 7 (texto oficial):** Tendo o acórdão recorrido decidido a questão relativa ao
 auxílio-creche com lastro em fundamento eminentemente
 constitucional, a sua revisão é inviável em recurso especial, que se
 destina a uniformizar a interpretação do direito federal
 infraconstitucional.
- **Item 8 (texto oficial):** Quanto aos honorários, além do óbice da preclusão, nota-se que o
 Tribunal de origem não apreciou a tese de que a Recorrida teria
 sido, parcialmente, vencida e que haveria, assim, a necessidade de
 fixação de verba honorária em favor da União sem que a parte
 recorrente tenha oposto embargos de declaração, motivo pelo qual
 está ausente o necessário prequestionamento, nos termos das Súmulas
 n. 282 e 356 do STF.
- **Item 9 (texto oficial):** No que concerne às alegações relativas à aplicação da modulação
 de efeitos do Tema n. 985/STF, cabe referir que, consoante pacífica
 jurisprudência desta Casa, "[o] recurso especial não se presta ao
 exame da correção de eventual aplicação de modulação de efeitos de
 precedente vinculante da Suprema Corte feita pelo Tribunal de
 origem" (AgInt no REsp n. 2.141.648/DF, relator Ministro Teodoro
 Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 13/11/2024, DJe de
 19/11/2024).
- **Item 10 (texto oficial):** Recurso Especial não conhecido.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE
 PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OMISSÃO QUANTO AOS HONORÁRIOS. PRECLUSÃO.
 MATÉRIA NÃO ALEGADA EM EMBARGOS DECLARATÓRIOS. OMISSÃO DE MATÉRIA
 CONSTITUCIONAL. ANÁLISE INCABÍVEL. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE AFRONTA À
 LEI FEDERAL. SÚMULA N. 284/STF. AUXÍLIO-CRECHE. CONTRIBUIÇÃO
 PREVIDENCIÁRIA. LEI N. 14.457/2022. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
 ACÓRDÃO DE ORIGEM. FUNDAMENTO RELEVANTE. NÃO IMPUGNAÇÃO. SÚMULAS N.
 283 E 284/STF. ARESTO RECORRIDO AMPARADO EM FUNDAMENTAÇÃO
 CONSTITUCIONAL. REVISÃO INCABÍVEL NA VIA ELEITA. HONORÁRIOS.
 PRECLUSÃO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. MODULAÇÃO DE EFEITOS DE
 PRECEDENTE DE REPERCUSSÃO GERAL. EXAME INVIÁVEL. RECURSO ESPECIAL
 NÃO CONHECIDO.
 1. A previsão contida no 1.024, § 4.º, do Código de Processo Civil
 não beneficia a Recorrente, que deixou de arguir a omissão quanto
 aos honorários e de apontar violação dos arts. 85 e 86 do CPC no
 momento processual adequado. Ainda que assim não fosse, nota-se, sem
 quaisquer dificuldades, que a questão concernente à necessidade de
 fixação de honorários em favor da União em decorrência de suposta
 sucumbência da Contribuinte não foi examinada pela Corte de origem e
 a Fazenda Pública não a suscitou em embargos declaratórios, o que
 impede o acolhimento da preliminar de negativa de prestação
 jurisdicional.
 2. No que concerne à alegação de omissão quanto à impossibilidade de
 aplicação de precedente de Repercussão Geral (Tema n. 985/STF)
 antes da conclusão do julgamento, cabe esclarecer que não compete a
 este Sodalício analisar eventual omissão da Corte local sobre tema
 de natureza constitucional, sob pena de usurpação da competência do
 Supremo Tribunal Federal. Precedentes.
 3. As razões do recurso especial não desenvolveram, concretamente,
 tese para demonstrar os motivos pelos quais teria ocorrido violação
 dos arts. 22, incisos I e III, 28, § 9.º, ambos da Lei n.
 8.212/1991; 60, § 3.º, da Lei n. 8.213/1993 e 111 do Código
 Tributário Nacional, o que evidencia a ausência de delimitação da
 controvérsia, atraindo a incidência da Súmula n. 284 do STF. No
 caso, a Recorrente apenas teceu considerações genéricas e argumentos
 em tese sobre o alcance da expressão "folha de salários" para fins
 de incidência de contribuição previdenciária.
 4. Quanto ao auxílio-creche, não há como compreender, adequadamente,
 a controvérsia recursal, pois não é possível extrair das razões
 recursais qual seria o objeto da irresignação da Parte e sua
 respectiva pretensão, tampouco as razões pelas quais a Corte de
 origem teria incorrido em violação da lei federal, o que atrai a
 incidência da Súmula n. 284/STF.
 5. A Corte de origem não apreciou a alegação relativa à Lei n.
 14.457/2022 e a parte recorrente não suscitou a questão em seus
 embargos de declaração, motivo pelo qual está ausente o necessário
 prequestionamento, nos termos das Súmulas n. 282 e 356 do STF.
 6. Hipótese em que um dos fundamentos do acórdão recorrido não foi
 impugnado, concretamente, no apelo nobre, o que atrai a incidência
 das Súmulas n. 283 e 284/STF.
 7. Tendo o acórdão recorrido decidido a questão relativa ao
 auxílio-creche com lastro em fundamento eminentemente
 constitucional, a sua revisão é inviável em recurso especial, que se
 destina a uniformizar a interpretação do direito federal
 infraconstitucional.
 8. Quanto aos honorários, além do óbice da preclusão, nota-se que o
 Tribunal de origem não apreciou a tese de que a Recorrida teria
 sido, parcialmente, vencida e que haveria, assim, a necessidade de
 fixação de verba honorária em favor da União sem que a parte
 recorrente tenha oposto embargos de declaração, motivo pelo qual
 está ausente o necessário prequestionamento, nos termos das Súmulas
 n. 282 e 356 do STF.
 9. No que concerne às alegações relativas à aplicação da modulação
 de efeitos do Tema n. 985/STF, cabe referir que, consoante pacífica
 jurisprudência desta Casa, "[o] recurso especial não se presta ao
 exame da correção de eventual aplicação de modulação de efeitos de
 precedente vinculante da Suprema Corte feita pelo Tribunal de
 origem" (AgInt no REsp n. 2.141.648/DF, relator Ministro Teodoro
 Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 13/11/2024, DJe de
 19/11/2024).
 10. Recurso Especial não conhecido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 28/05/2026 a 03/06/2026, por
 unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de
 Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2266978 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/c333556a-945c-4a58-b559-31003d38f6f0/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** b2cf104f266e9a8c8c0bc616d3d0ba44ee7847d3ebedbf588a00012939ecfa3a
- **SHA-256 do comentário:** d60d1d5bcb725eb4352187cd35d1b95b8c34b111b569b24c45398be957281f4b
