# Registro público: STJ — 2268023

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-03
- **Publicação:** 2026-06-11
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/143672/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/143672.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 179f103ec8f0bf5381f11da1479bd89c5c7c7fa90cafec1877f70a14c0f6894b

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/c333556a-945c-4a58-b559-31003d38f6f0/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1391128
- **Número de registro na fonte:** 202601459934
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-17T12:41:58Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE
 SEGURANÇA. DESEMBARAÇO ADUANEIRO DE EQUIPAMENTO MÉDICO. IMUNIDADE
 TRIBUTÁRIA. ACÓRDÃO RECORRIDO PELO RECONHECIMENTO DO DIREITO.
 CONCLUSÃO APOIADA NO EXAME DE PROVAS. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022
 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. REVISÃO. REEXAME DO ACERVO PROBATÓRIO.
 PETIÇÃO RECURSAL GENÉRICA. INADMISSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL
 CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o órgão
 julgador, de forma clara e coerente, externa fundamentação adequada
 e suficiente à conclusão do acórdão embargado.
- **Item 2 (texto oficial):** À luz das Súmulas n. 283 e 284 do STF, não se conhece de recurso
 especial, na hipótese em que as razões recursais são genéricas e não
 veiculam impugnação específica à fundamentação do acórdão
 recorrido. Precedentes.
- **Item 3 (texto oficial):** Nos termos do art. 105, inciso III, da Constituição Federal, o
 recurso especial não é a via recursal adequada à revisão de acórdão
 que se apoia em fundamento constitucional. Precedentes.
- **Item 4 (texto oficial):** Em razão da necessidade do exame de provas, o recurso especial
 não serve à pretensão de verificação da existência de prova
 pré-constituída a respeito do cumprimento dos requisitos do art. 14
 do Código Tributário Nacional. Precedentes.
- **Item 5 (texto oficial):** No caso dos autos, o Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
 atento ao conjunto fático probatório dos autos e à jurisprudência do
 Supremo Tribunal Federal, concluiu pela comprovação do direito ao
 reconhecimento da imunidade tributária.
- **Item 6 (texto oficial):** Recurso especial da Fazenda Nacional conhecido em parte e
 desprovido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE
 SEGURANÇA. DESEMBARAÇO ADUANEIRO DE EQUIPAMENTO MÉDICO. IMUNIDADE
 TRIBUTÁRIA. ACÓRDÃO RECORRIDO PELO RECONHECIMENTO DO DIREITO.
 CONCLUSÃO APOIADA NO EXAME DE PROVAS. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022
 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. REVISÃO. REEXAME DO ACERVO PROBATÓRIO.
 PETIÇÃO RECURSAL GENÉRICA. INADMISSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL
 CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.
 1. Não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o órgão
 julgador, de forma clara e coerente, externa fundamentação adequada
 e suficiente à conclusão do acórdão embargado.
 2. À luz das Súmulas n. 283 e 284 do STF, não se conhece de recurso
 especial, na hipótese em que as razões recursais são genéricas e não
 veiculam impugnação específica à fundamentação do acórdão
 recorrido. Precedentes.
 3. Nos termos do art. 105, inciso III, da Constituição Federal, o
 recurso especial não é a via recursal adequada à revisão de acórdão
 que se apoia em fundamento constitucional. Precedentes.
 4. Em razão da necessidade do exame de provas, o recurso especial
 não serve à pretensão de verificação da existência de prova
 pré-constituída a respeito do cumprimento dos requisitos do art. 14
 do Código Tributário Nacional. Precedentes.
 5. No caso dos autos, o Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
 atento ao conjunto fático probatório dos autos e à jurisprudência do
 Supremo Tribunal Federal, concluiu pela comprovação do direito ao
 reconhecimento da imunidade tributária.
 6. Recurso especial da Fazenda Nacional conhecido em parte e
 desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 28/05/2026 a 03/06/2026, por
 unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
 provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
 Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de
 Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art105, urn:lex:br:federal:lei:1966-10-25;5172!art14, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art489

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(DECISÃO FUNDAMENTADA - EXAME PORMENORIZADO - AFASTAMENTO)
    STF - [[AI-QO 791292]]-PE
 (FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA - SÚMULAS 283 E 284/STF)
    STJ - <<AgInt no AREsp 2848973>>-MG,
          <<AgInt no REsp 2197026>>-SP
 (RECONHECIMENTO DO DIREITO - SÚMULA 7/STJ)
    STJ - <<AgInt no REsp 2087450>>-PR,
          <<AgInt no REsp 2176915>>-RJ,
          <<AgInt no AREsp 2933624>>-DF, <<REsp 1835538>>-MG

## Súmulas citadas

- STF:283
- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
 *****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
         ART:00489 ART:01022
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
 *****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
         SUM:000283 SUM:000284
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
 *****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
         SUM:000007
- LEG:FED CFB:****** ANO:1988
 *****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
         ART:00105 INC:00003
- LEG:FED LEI:005172 ANO:1966
 *****  CTN-66    CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL
         ART:00014

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art105](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Aconstituicao%3A1988-10-05%3B1988%21art105)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1966-10-25;5172!art14](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1966-10-25%3B5172%21art14)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1022)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art489](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art489)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2268023 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/c333556a-945c-4a58-b559-31003d38f6f0/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 179f103ec8f0bf5381f11da1479bd89c5c7c7fa90cafec1877f70a14c0f6894b
- **SHA-256 do comentário:** 33b14eb519e93a4cb97f52d81dc0db2c70245c4ebe682706b3599ebce8832dcd
