# Registro público: STJ — 2185312

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-03
- **Publicação:** 2026-06-09
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/143679/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/143679.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 73d9506e8e49a1dba14ad460110580bc2e3fee2553323801264696872a9ff35f

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/c333556a-945c-4a58-b559-31003d38f6f0/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1423928
- **Número de registro na fonte:** 202404484566
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-17T12:41:58Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ALEGADA
 VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, § 1º, IV E 1.022, II E PARÁGRAFO 1º, II,
 AMBOS DO CPC. NULIDADE POR OMISSÃO. AUSÊNCIA. MATÉRIA DECIDIDA.
 HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. RECONHECIMENTO DE QUE HOUVE MERO ERRO
 MATERIAL. REFORMA DO JULGADO QUE DEMANDARIA O REEXAME DE FATOS E
 PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.  AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não há falar em violação dos arts. 489 e 1.022, ambos do CPC
 quando analisadas fundamentadamente pelo acórdão recorrido as
 questões que lhe foram submetidas, com o exame dos pontos essenciais
 ao deslinde da controvérsia.
- **Item 2 (texto oficial):** A Corte local, após análise dos elementos fáticos contidos nos
 autos, concluiu que a União não deveria ser condenada ao pagamento
 de honorários de sucumbência, porquanto houve mero erro material nos
 cálculos apresentados, não havendo que se falar em excesso de
 execução. Assim, considerando os fundamentos utilizados pelo
 Tribunal de origem, constata-se que os argumentos apresentados pela
 parte recorrente, no sentido de que teria ocorrido excesso de
 execução e não mero erro material, somente poderiam ter a
 procedência verificada mediante o reexame do conjunto
 fático-probatório dos autos, o que é vedado em recurso especial, nos
 termos do enunciado n. 7 da Súmulado STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo interno a que se nega provimento.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ALEGADA
 VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, § 1º, IV E 1.022, II E PARÁGRAFO 1º, II,
 AMBOS DO CPC. NULIDADE POR OMISSÃO. AUSÊNCIA. MATÉRIA DECIDIDA.
 HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. RECONHECIMENTO DE QUE HOUVE MERO ERRO
 MATERIAL. REFORMA DO JULGADO QUE DEMANDARIA O REEXAME DE FATOS E
 PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.  AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
 1. Não há falar em violação dos arts. 489 e 1.022, ambos do CPC
 quando analisadas fundamentadamente pelo acórdão recorrido as
 questões que lhe foram submetidas, com o exame dos pontos essenciais
 ao deslinde da controvérsia.
 2. A Corte local, após análise dos elementos fáticos contidos nos
 autos, concluiu que a União não deveria ser condenada ao pagamento
 de honorários de sucumbência, porquanto houve mero erro material nos
 cálculos apresentados, não havendo que se falar em excesso de
 execução. Assim, considerando os fundamentos utilizados pelo
 Tribunal de origem, constata-se que os argumentos apresentados pela
 parte recorrente, no sentido de que teria ocorrido excesso de
 execução e não mero erro material, somente poderiam ter a
 procedência verificada mediante o reexame do conjunto
 fático-probatório dos autos, o que é vedado em recurso especial, nos
 termos do enunciado n. 7 da Súmulado STJ.
 3. Agravo interno a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 28/05/2026 a 03/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
 Ministra Relatora.
 Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos,
 Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra
 Relatora.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** eebe2ffee8af7bb2e6bac5f3912ddc9f679e6e49c81de668c670fd7f4744dcaa
- **SHA-256 do registro documental:** 73d9506e8e49a1dba14ad460110580bc2e3fee2553323801264696872a9ff35f
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2185312 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/c333556a-945c-4a58-b559-31003d38f6f0/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 73d9506e8e49a1dba14ad460110580bc2e3fee2553323801264696872a9ff35f
- **SHA-256 do comentário:** 19e047b8d1a8d3d96260712d3512c0c9ef191c7e7e1b1a10b63a4cf0c2735f69
