# Registro público: STJ — 2169306

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-03
- **Publicação:** 2026-06-09
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/143682/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/143682.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** a31bdf70091c713fb2da8aa4dad2fbbdfea324d97b4018bfc6a1f235c2ed8616

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/c333556a-945c-4a58-b559-31003d38f6f0/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1424047
- **Número de registro na fonte:** 202202166838
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-17T12:41:58Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO INTERNO. PRINCÍPIOS DA
 ECONOMIA PROCESSUAL, CELERIDADE E DA FUNGIBILIDADE. AGRAVO INTERNO
 NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECEBIMENTO DA INICIAL. AGRAVO DE
 INSTRUMENTO DESPROVIDO. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA EXTINTIVA
 PROFERIDA NA AÇÃO. ULTERIOR JULGAMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO. PERDA
 DO OBJETO. OCORRÊNCIA. PREJUDICIALIDADE DO ARESP. INCIDÊNCIA.
 EMBARGOS DECLARATÓRIOS RECEBIDOS COMO AGRAVO INTERNO. RECURSO A QUE
 SE NEGA PROVIMENTO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Em homenagem aos princípios da economia processual, da celeridade
 processual e da fungibilidade recursal, os embargos de declaração
 são recebidos como agravo interno.
- **Item 2 (texto oficial):** Após o recebimento da inicial da ação de improbidade, nos idos de
 2018, e o desprovimento do agravo de instrumento, em 2020, julgados
 que ensejaram o agravo em recurso especial, foi proferida sentença
 extintiva em primeiro grau, cassada em acórdão de apelação.
- **Item 3 (texto oficial):** Considerando a significativa alteração do arcabouço processual,
 evidencia-se a perda do objeto do recurso em trâmite nesta Corte
 Superior, pois a parte deve agora impugnar a fundamentação exarada
 nos títulos judiciais supervenientes, proferidos no feito cuja
 instrução está em curso, sob a égide da Lei n. 14.230/2021 e Tema
 1.199/STF.
- **Item 4 (texto oficial):** Embargos de declaração recebidos como agravo interno a que se
 nega provimento.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO INTERNO. PRINCÍPIOS DA
 ECONOMIA PROCESSUAL, CELERIDADE E DA FUNGIBILIDADE. AGRAVO INTERNO
 NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECEBIMENTO DA INICIAL. AGRAVO DE
 INSTRUMENTO DESPROVIDO. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA EXTINTIVA
 PROFERIDA NA AÇÃO. ULTERIOR JULGAMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO. PERDA
 DO OBJETO. OCORRÊNCIA. PREJUDICIALIDADE DO ARESP. INCIDÊNCIA.
 EMBARGOS DECLARATÓRIOS RECEBIDOS COMO AGRAVO INTERNO. RECURSO A QUE
 SE NEGA PROVIMENTO.
 1. Em homenagem aos princípios da economia processual, da celeridade
 processual e da fungibilidade recursal, os embargos de declaração
 são recebidos como agravo interno.
 2. Após o recebimento da inicial da ação de improbidade, nos idos de
 2018, e o desprovimento do agravo de instrumento, em 2020, julgados
 que ensejaram o agravo em recurso especial, foi proferida sentença
 extintiva em primeiro grau, cassada em acórdão de apelação.
 3. Considerando a significativa alteração do arcabouço processual,
 evidencia-se a perda do objeto do recurso em trâmite nesta Corte
 Superior, pois a parte deve agora impugnar a fundamentação exarada
 nos títulos judiciais supervenientes, proferidos no feito cuja
 instrução está em curso, sob a égide da Lei n. 14.230/2021 e Tema
 1.199/STF.
 4. Embargos de declaração recebidos como agravo interno a que se
 nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 28/05/2026 a 03/06/2026, por
 unanimidade, receber os Embargos de Declaração como Agravo Interno e
 negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra
 Relatora.
 Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos,
 Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra
 Relatora.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo de instrumento: recurso no meio do processo](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-de-instrumento/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Cabe agravo de instrumento, entre outras hipóteses, contra decisões sobre tutelas provisórias e sobre o mérito do processo, contra a rejeição da alegação de convenção de arbitragem ou do pedido de gratuidade da justiça, contra a exclusão de litisconsorte e a redistribuição do ônus da prova — além de todas as interlocutórias proferidas nas fases de liquidação e de cumprimento de sentença, no processo de execução e no inventário (art. 1.015, parágrafo único).

**Atribuição:** Rafael Toledo · O rol do art. 1.015 e sua leitura pelo STJ

- **Âncoras documentais:** agravo, instrumento
- **SHA-256 do HTML autoral:** dfaf8cf3a65f30b2a7f4b4ea61320f6b49133971cd5baac6fc7e0e808a0312e1
- **SHA-256 do registro documental:** a31bdf70091c713fb2da8aa4dad2fbbdfea324d97b4018bfc6a1f235c2ed8616
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-de-instrumento%2F)

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** eebe2ffee8af7bb2e6bac5f3912ddc9f679e6e49c81de668c670fd7f4744dcaa
- **SHA-256 do registro documental:** a31bdf70091c713fb2da8aa4dad2fbbdfea324d97b4018bfc6a1f235c2ed8616
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2169306 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/c333556a-945c-4a58-b559-31003d38f6f0/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** a31bdf70091c713fb2da8aa4dad2fbbdfea324d97b4018bfc6a1f235c2ed8616
- **SHA-256 do comentário:** 8e12d4d00c5990e2435e646ee9bcbdd4a10ccf419c581b5d5416652d85dbac26
