# Registro público: STJ — 2107225

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-03
- **Publicação:** 2026-06-09
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/143685/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/143685.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** c90b3134057c86ba364d5361372541fd5a4d4aa63a47b51a0946dcf67dcf3d5f

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/c333556a-945c-4a58-b559-31003d38f6f0/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1424437
- **Número de registro na fonte:** 202303332289
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-17T12:41:58Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
 AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. TEMA 1.199/STF. APLICAÇÃO DAS
 ALTERAÇÕES REDACIONAIS DA LEI N. 14.230/2021. ART. 10 DA LIA.
 MODIFICAÇÃO DO CAPUT DO REGRAMENTO. ACRÉSCIMO DO §1.º. CONTINUIDADE
 TÍPICA ANTE ATUAL REDAÇÃO NORMATIVA. POSSIBILIDADE. ANÁLISE DO
 ELEMENTO SUBJETIVO DA CONDUTA. DOLO ESPECÍFICO. EXISTÊNCIA. EFETIVO
 DANO AO ERÁRIO. CONSTATAÇÃO. ATO ÍMPROBO. RECONHECIMENTO. INFIRMAÇÃO
 DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INVIABILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. SANÇÃO DE
 MULTA CIVIL. ALTERAÇÃO NORMATIVA. READEQUAÇÃO DA REPRIMENDA.
 POSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. REAJUSTE DA PENA EX
 OFFICIO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Ao delimitar os efeitos da tese firmada no Tema 1.199/STF, a
 Suprema Corte concluiu pela aplicação das alterações trazidas pela
 Lei n. 14.230/2021 às ações de improbidade cujos atos dolosos foram
 praticados na vigência do texto anterior da norma, desde que sem
 condenação com trânsito em julgado, exceptuando-se o novo regime
 prescricional.
- **Item 2 (texto oficial):** Com lastro no arcabouço dos autos, a instância a quo enveredou
 pela análise do elemento subjetivo da conduta da demandada,
 reconhecendo a existência de dolo específico, calcado no efetivo
 prejuízo ao erário, motivo pelo qual foi constatado o ato ímprobo.
- **Item 3 (texto oficial):** À luz da redação atual do artigo 10 da LIA, considerando a
 modificação do caput e o acréscimo do § 1.º, mostra-se viável a
 continuidade típico-normativa na espécie.
- **Item 4 (texto oficial):** Inviável o expurgo das premissas firmadas pela origem, visto que
 adotar entendimento em sentido contrário implica reexame de fatos e
 provas, o que encontra óbice no enunciado n. 7 da Súmula do Superior
 Tribunal de Justiça.
- **Item 5 (texto oficial):** Excepcionalmente, em razão da alteração redacional do inciso II
 do artigo 12 da Lei n. 8.429/1992 pela Lei n. 14.230/2021, com a
 fixação da multa civil no valor do dano ao erário, relativamente ao
 ato ímprobo elencado no artigo 10 da LIA, deve ser reajustada a
 mencionada pena.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo interno a que se nega provimento.  Ex officio, readequada
 a sanção de multa civil.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
 AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. TEMA 1.199/STF. APLICAÇÃO DAS
 ALTERAÇÕES REDACIONAIS DA LEI N. 14.230/2021. ART. 10 DA LIA.
 MODIFICAÇÃO DO CAPUT DO REGRAMENTO. ACRÉSCIMO DO §1.º. CONTINUIDADE
 TÍPICA ANTE ATUAL REDAÇÃO NORMATIVA. POSSIBILIDADE. ANÁLISE DO
 ELEMENTO SUBJETIVO DA CONDUTA. DOLO ESPECÍFICO. EXISTÊNCIA. EFETIVO
 DANO AO ERÁRIO. CONSTATAÇÃO. ATO ÍMPROBO. RECONHECIMENTO. INFIRMAÇÃO
 DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INVIABILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. SANÇÃO DE
 MULTA CIVIL. ALTERAÇÃO NORMATIVA. READEQUAÇÃO DA REPRIMENDA.
 POSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. REAJUSTE DA PENA EX
 OFFICIO.
 1. Ao delimitar os efeitos da tese firmada no Tema 1.199/STF, a
 Suprema Corte concluiu pela aplicação das alterações trazidas pela
 Lei n. 14.230/2021 às ações de improbidade cujos atos dolosos foram
 praticados na vigência do texto anterior da norma, desde que sem
 condenação com trânsito em julgado, exceptuando-se o novo regime
 prescricional.
 2. Com lastro no arcabouço dos autos, a instância a quo enveredou
 pela análise do elemento subjetivo da conduta da demandada,
 reconhecendo a existência de dolo específico, calcado no efetivo
 prejuízo ao erário, motivo pelo qual foi constatado o ato ímprobo.
 3. À luz da redação atual do artigo 10 da LIA, considerando a
 modificação do caput e o acréscimo do § 1.º, mostra-se viável a
 continuidade típico-normativa na espécie.
 4. Inviável o expurgo das premissas firmadas pela origem, visto que
 adotar entendimento em sentido contrário implica reexame de fatos e
 provas, o que encontra óbice no enunciado n. 7 da Súmula do Superior
 Tribunal de Justiça.
 5. Excepcionalmente, em razão da alteração redacional do inciso II
 do artigo 12 da Lei n. 8.429/1992 pela Lei n. 14.230/2021, com a
 fixação da multa civil no valor do dano ao erário, relativamente ao
 ato ímprobo elencado no artigo 10 da LIA, deve ser reajustada a
 mencionada pena.
 6. Agravo interno a que se nega provimento.  Ex officio, readequada
 a sanção de multa civil.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 28/05/2026 a 03/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
 Ministra Relatora.
 Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos,
 Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra
 Relatora.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** eebe2ffee8af7bb2e6bac5f3912ddc9f679e6e49c81de668c670fd7f4744dcaa
- **SHA-256 do registro documental:** c90b3134057c86ba364d5361372541fd5a4d4aa63a47b51a0946dcf67dcf3d5f
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2107225 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/c333556a-945c-4a58-b559-31003d38f6f0/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** c90b3134057c86ba364d5361372541fd5a4d4aa63a47b51a0946dcf67dcf3d5f
- **SHA-256 do comentário:** f7ce75421ad6ebef2199ad906bee65c768f2885548092f62de06d9dbb0bcdf3c
