{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":143686,"origem":"stj","sha256_origem":"19d0ca9c1bcc000455c1dcdb5193260480005328363a85ef03cffdad0929c546","registro_original":{"id_fonte":"1424440","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2829638","numero_registro":"202500081682","relator":"MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA","data_julgamento":"2026-06-03","data_publicacao":"2026-06-09","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.\n AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO\n DOS FUNDAMENTOS DO DECISUM AGRAVADO. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA\n DIALETICIDADE. ARTS. 932, III, 1.021, § 1º, DO CPC, E 259, § 2º, DO\n RISTJ. TEMA 1.199/STF. ALTERAÇÕES REDACIONAIS DA LEI N.\n 14.230/2021. ART. 9º DA LIA. \"FUNCIONÁRIO FANTASMA\". DOLO ESPECÍFICO\n E AUFERIMENTO DE VANTAGEM PATRIMONIAL INDEVIDA. EXISTÊNCIA.\n AFASTAMENTO DO ATO ÍMPROBO. INVIABILIDADE. SANÇÃO DE MULTA CIVIL.\n ALTERAÇÃO NORMATIVA. READEQUAÇÃO DA REPRIMENDA. POSSIBILIDADE.\n AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. REAJUSTE DE PENA EX OFFICIO.\n 1. No recurso interno, o insurgente não se desincumbiu de seu ônus,\n malferindo o brocardo da dialeticidade, dada a não impugnação de\n forma específica, concreta, eficaz e pormenorizada da decisão\n agravada, nos termos dos artigos 932, III, 1.021, § 1º, do CPC, e\n 259, § 2º, do RISTJ.\n 2. Meramente declinados argumentos genéricos, sem a demonstração\n fundamentada de desacerto da decisão agravada, evidencia-se a falta\n de contrariedade, permanecendo hígidos os motivos expendidos pelo\n decisum rechaçado.\n 3. As instâncias ordinárias consignaram agir doloso, cuja\n especificidade se evidencia do auferimento de vantagem patrimonial\n indevida, razão pela qual a tese do Tema 1.199/STF e as alterações\n normativas da Lei n. 14.230/2021 não beneficiam o demandado quanto à\n configuração do ato ímprobo.\n 4. Excepcionalmente, em razão da alteração redacional do inciso I do\n artigo 12 da Lei n. 8.429/1992 pela Lei n. 14.230/2021, com a\n fixação da multa civil no valor do acréscimo patrimonial,\n relativamente ao ato ímprobo elencado no artigo 9º da LIA, deve ser\n reajustada a mencionada pena.\n 5. Agravo interno não conhecido. Ex officio, readequada a sanção de\n multa civil.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 28/05/2026 a 03/06/2026, por\n unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.\n Ministra Relatora.\n Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos,\n Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra\n Relatora.\n Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/c333556a-945c-4a58-b559-31003d38f6f0/download/20260630.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"6ba416ac81c3a7eeebd9469a12343c80546114d25686516bcb2a95fc4d7db655","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"19d0ca9c1bcc000455c1dcdb5193260480005328363a85ef03cffdad0929c546","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
