# Registro público: STJ — 2829638

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-03
- **Publicação:** 2026-06-09
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/143686/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/143686.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 19d0ca9c1bcc000455c1dcdb5193260480005328363a85ef03cffdad0929c546

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/c333556a-945c-4a58-b559-31003d38f6f0/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1424440
- **Número de registro na fonte:** 202500081682
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-17T12:41:58Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
 AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO
 DOS FUNDAMENTOS DO DECISUM AGRAVADO. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA
 DIALETICIDADE. ARTS. 932, III, 1.021, § 1º, DO CPC, E 259, § 2º, DO
 RISTJ. TEMA 1.199/STF. ALTERAÇÕES REDACIONAIS DA LEI N.
 14.230/2021. ART. 9º DA LIA. "FUNCIONÁRIO FANTASMA". DOLO ESPECÍFICO
 E AUFERIMENTO DE VANTAGEM PATRIMONIAL INDEVIDA. EXISTÊNCIA.
 AFASTAMENTO DO ATO ÍMPROBO. INVIABILIDADE. SANÇÃO DE MULTA CIVIL.
 ALTERAÇÃO NORMATIVA. READEQUAÇÃO DA REPRIMENDA. POSSIBILIDADE.
 AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. REAJUSTE DE PENA EX OFFICIO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** No recurso interno, o insurgente não se desincumbiu de seu ônus,
 malferindo o brocardo da dialeticidade, dada a não impugnação de
 forma específica, concreta, eficaz e pormenorizada da decisão
 agravada, nos termos dos artigos 932, III, 1.021, § 1º, do CPC, e
 259, § 2º, do RISTJ.
- **Item 2 (texto oficial):** Meramente declinados argumentos genéricos, sem a demonstração
 fundamentada de desacerto da decisão agravada, evidencia-se a falta
 de contrariedade, permanecendo hígidos os motivos expendidos pelo
 decisum rechaçado.
- **Item 3 (texto oficial):** As instâncias ordinárias consignaram agir doloso, cuja
 especificidade se evidencia do auferimento de vantagem patrimonial
 indevida, razão pela qual a tese do Tema 1.199/STF e as alterações
 normativas da Lei n. 14.230/2021 não beneficiam o demandado quanto à
 configuração do ato ímprobo.
- **Item 4 (texto oficial):** Excepcionalmente, em razão da alteração redacional do inciso I do
 artigo 12 da Lei n. 8.429/1992 pela Lei n. 14.230/2021, com a
 fixação da multa civil no valor do acréscimo patrimonial,
 relativamente ao ato ímprobo elencado no artigo 9º da LIA, deve ser
 reajustada a mencionada pena.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno não conhecido. Ex officio, readequada a sanção de
 multa civil.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
 AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO
 DOS FUNDAMENTOS DO DECISUM AGRAVADO. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA
 DIALETICIDADE. ARTS. 932, III, 1.021, § 1º, DO CPC, E 259, § 2º, DO
 RISTJ. TEMA 1.199/STF. ALTERAÇÕES REDACIONAIS DA LEI N.
 14.230/2021. ART. 9º DA LIA. "FUNCIONÁRIO FANTASMA". DOLO ESPECÍFICO
 E AUFERIMENTO DE VANTAGEM PATRIMONIAL INDEVIDA. EXISTÊNCIA.
 AFASTAMENTO DO ATO ÍMPROBO. INVIABILIDADE. SANÇÃO DE MULTA CIVIL.
 ALTERAÇÃO NORMATIVA. READEQUAÇÃO DA REPRIMENDA. POSSIBILIDADE.
 AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. REAJUSTE DE PENA EX OFFICIO.
 1. No recurso interno, o insurgente não se desincumbiu de seu ônus,
 malferindo o brocardo da dialeticidade, dada a não impugnação de
 forma específica, concreta, eficaz e pormenorizada da decisão
 agravada, nos termos dos artigos 932, III, 1.021, § 1º, do CPC, e
 259, § 2º, do RISTJ.
 2. Meramente declinados argumentos genéricos, sem a demonstração
 fundamentada de desacerto da decisão agravada, evidencia-se a falta
 de contrariedade, permanecendo hígidos os motivos expendidos pelo
 decisum rechaçado.
 3. As instâncias ordinárias consignaram agir doloso, cuja
 especificidade se evidencia do auferimento de vantagem patrimonial
 indevida, razão pela qual a tese do Tema 1.199/STF e as alterações
 normativas da Lei n. 14.230/2021 não beneficiam o demandado quanto à
 configuração do ato ímprobo.
 4. Excepcionalmente, em razão da alteração redacional do inciso I do
 artigo 12 da Lei n. 8.429/1992 pela Lei n. 14.230/2021, com a
 fixação da multa civil no valor do acréscimo patrimonial,
 relativamente ao ato ímprobo elencado no artigo 9º da LIA, deve ser
 reajustada a mencionada pena.
 5. Agravo interno não conhecido. Ex officio, readequada a sanção de
 multa civil.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 28/05/2026 a 03/06/2026, por
 unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
 Ministra Relatora.
 Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos,
 Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra
 Relatora.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** eebe2ffee8af7bb2e6bac5f3912ddc9f679e6e49c81de668c670fd7f4744dcaa
- **SHA-256 do registro documental:** 19d0ca9c1bcc000455c1dcdb5193260480005328363a85ef03cffdad0929c546
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2829638 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/c333556a-945c-4a58-b559-31003d38f6f0/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 19d0ca9c1bcc000455c1dcdb5193260480005328363a85ef03cffdad0929c546
- **SHA-256 do comentário:** 43bb2799326bd5abb4fbe66ac382a83dfc9fcb920c821c72671640b16ee501c3
