# Registro público: STJ — 3068175

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-03
- **Publicação:** 2026-06-09
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/143687/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/143687.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** ddef532c56c82bb4c4a228c1bc7c1815dd239cedc6eee62f15605ff67f07cd80

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/c333556a-945c-4a58-b559-31003d38f6f0/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1424677
- **Número de registro na fonte:** 202503833250
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-17T12:41:58Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ MANTIDA. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL.
 AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO OU DA CADEIA COMPLETA DE SUBSTABELECIMENTO.
 INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAR O VÍCIO. FALHA NÃO SUPRIDA. PRECLUSÃO.
 APLICAÇÃO DA   SÚMULA 115/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Hipótese em que a parte recorrente não procedeu à juntada da
 procuração e/ou cadeia completa de substabelecimento conferindo
 poderes à subscritora do agravo e do recurso especial.
- **Item 2 (texto oficial):** Uma vez verificada a irregularidade na representação processual
 do recurso, determinou-se que a parte recorrente fosse intimada para
 sanar o referido vício, o que não foi feito adequadamente.
- **Item 3 (texto oficial):** Encontra-se preclusa a possibilidade de regularização da
 representação processual, não se admitindo a juntada de nova
 procuração em sede de embargos de declaração.
- **Item 4 (texto oficial):** Deve ser mantida a decisão de não conhecimento do recurso
 especial, ante a incidência da Súmula 115/STJ (Na instância especial
 é inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos
 autos).
- **Item 5 (texto oficial):** Destaca-se que a dispensa da juntada de procuração em processos
 eletrônicos, prevista no art. 1.017, § 5º, do CPC/15, não se estende
 ao recurso especial ou ao agravo contra a sua inadmissibilidade,
 pois a aplicação do referido dispositivo é específica da classe
 processual "agravo de instrumento" (AgInt no AREsp n. 2.783.407/SP,
 relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em
 15/12/2025, DJEN de 19/12/2025).
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ MANTIDA. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL.
 AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO OU DA CADEIA COMPLETA DE SUBSTABELECIMENTO.
 INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAR O VÍCIO. FALHA NÃO SUPRIDA. PRECLUSÃO.
 APLICAÇÃO DA   SÚMULA 115/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
 1. Hipótese em que a parte recorrente não procedeu à juntada da
 procuração e/ou cadeia completa de substabelecimento conferindo
 poderes à subscritora do agravo e do recurso especial.
 2. Uma vez verificada a irregularidade na representação processual
 do recurso, determinou-se que a parte recorrente fosse intimada para
 sanar o referido vício, o que não foi feito adequadamente.
 3. Encontra-se preclusa a possibilidade de regularização da
 representação processual, não se admitindo a juntada de nova
 procuração em sede de embargos de declaração.
 4. Deve ser mantida a decisão de não conhecimento do recurso
 especial, ante a incidência da Súmula 115/STJ (Na instância especial
 é inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos
 autos).
 5. Destaca-se que a dispensa da juntada de procuração em processos
 eletrônicos, prevista no art. 1.017, § 5º, do CPC/15, não se estende
 ao recurso especial ou ao agravo contra a sua inadmissibilidade,
 pois a aplicação do referido dispositivo é específica da classe
 processual "agravo de instrumento" (AgInt no AREsp n. 2.783.407/SP,
 relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em
 15/12/2025, DJEN de 19/12/2025).
 6. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 28/05/2026 a 03/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
 Ministra Relatora.
 Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos,
 Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra
 Relatora.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo de instrumento: recurso no meio do processo](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-de-instrumento/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Cabe agravo de instrumento, entre outras hipóteses, contra decisões sobre tutelas provisórias e sobre o mérito do processo, contra a rejeição da alegação de convenção de arbitragem ou do pedido de gratuidade da justiça, contra a exclusão de litisconsorte e a redistribuição do ônus da prova — além de todas as interlocutórias proferidas nas fases de liquidação e de cumprimento de sentença, no processo de execução e no inventário (art. 1.015, parágrafo único).

**Atribuição:** Rafael Toledo · O rol do art. 1.015 e sua leitura pelo STJ

- **Âncoras documentais:** agravo, instrumento
- **SHA-256 do HTML autoral:** dfaf8cf3a65f30b2a7f4b4ea61320f6b49133971cd5baac6fc7e0e808a0312e1
- **SHA-256 do registro documental:** ddef532c56c82bb4c4a228c1bc7c1815dd239cedc6eee62f15605ff67f07cd80
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-de-instrumento%2F)

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** eebe2ffee8af7bb2e6bac5f3912ddc9f679e6e49c81de668c670fd7f4744dcaa
- **SHA-256 do registro documental:** ddef532c56c82bb4c4a228c1bc7c1815dd239cedc6eee62f15605ff67f07cd80
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

### [Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-declaracao/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O efeito mais importante: a interrupção do prazo

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** 00859df273dc21ade55a0ccfe138c52c705933277ad338a032f038a0c7f271ce
- **SHA-256 do registro documental:** ddef532c56c82bb4c4a228c1bc7c1815dd239cedc6eee62f15605ff67f07cd80
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-declaracao%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3068175 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/c333556a-945c-4a58-b559-31003d38f6f0/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** ddef532c56c82bb4c4a228c1bc7c1815dd239cedc6eee62f15605ff67f07cd80
- **SHA-256 do comentário:** 8d583d9f95880bb34ab6734470ea7953660bf17acb981f29de7fbdb61d782c9b
