# Registro público: STJ — 3051170

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-03
- **Publicação:** 2026-06-09
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/143698/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/143698.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 316a8bd1055b7d20f9dfd9d4eacc07711be7b3b11a0dc8965ec3f808c5bb3821

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/c333556a-945c-4a58-b559-31003d38f6f0/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1425738
- **Número de registro na fonte:** 202503609611
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-17T12:41:58Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ MANTIDA. RECURSO ESPECIAL CONTRA
 ACÓRDÃO QUE DECIDE SOBRE PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
 IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 735/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
 SÚMULA 282/STF. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** É incabível, em princípio, recurso especial de acórdão que decide
 sobre pedido de antecipação de tutela, admitindo-se, tão somente,
 discutir eventual ofensa aos próprios dispositivos legais que
 disciplinam o tema (art. 300 do CPC/2015), e não violação a norma
 que diga respeito ao mérito da causa.
- **Item 2 (texto oficial):** No caso, percebe-se que a insurgência da parte autora é de todo
 direcionada à reapreciação do mérito da causa, ou seja, a correta
 aplicação dos arts. 2º, parágrafo único, "e", da Lei nº 4.717/1965 e
 2º da Lei nº 9.784/1999, e não à discussão sobre os dispositivos
 legais que disciplinam a questão das tutelas de urgência (art. 300 e
 seguintes do CPC/2015).
- **Item 3 (texto oficial):** Ademais, os citados dispositivos de lei não foram analisados e
 aplicados pela instância de origem, o que atrai a incidência da
 Súmula 282/STF ao vertente caso, ante a falta do necessário
 prequestionamento da matéria.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ MANTIDA. RECURSO ESPECIAL CONTRA
 ACÓRDÃO QUE DECIDE SOBRE PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
 IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 735/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
 SÚMULA 282/STF. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
 1. É incabível, em princípio, recurso especial de acórdão que decide
 sobre pedido de antecipação de tutela, admitindo-se, tão somente,
 discutir eventual ofensa aos próprios dispositivos legais que
 disciplinam o tema (art. 300 do CPC/2015), e não violação a norma
 que diga respeito ao mérito da causa.
 2. No caso, percebe-se que a insurgência da parte autora é de todo
 direcionada à reapreciação do mérito da causa, ou seja, a correta
 aplicação dos arts. 2º, parágrafo único, "e", da Lei nº 4.717/1965 e
 2º da Lei nº 9.784/1999, e não à discussão sobre os dispositivos
 legais que disciplinam a questão das tutelas de urgência (art. 300 e
 seguintes do CPC/2015).
 3. Ademais, os citados dispositivos de lei não foram analisados e
 aplicados pela instância de origem, o que atrai a incidência da
 Súmula 282/STF ao vertente caso, ante a falta do necessário
 prequestionamento da matéria.
 4. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 28/05/2026 a 03/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
 Ministra Relatora.
 Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos,
 Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra
 Relatora.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Outros registros com o mesmo número

Busca não consultada: esta comparação abrange apenas registros CNJ/DataJud.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Contexto editorial relacionado por assunto.

A coincidência de assunto não comprova a aplicação de tema, tese ou precedente específico a este caso.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** eebe2ffee8af7bb2e6bac5f3912ddc9f679e6e49c81de668c670fd7f4744dcaa
- **SHA-256 do registro documental:** 316a8bd1055b7d20f9dfd9d4eacc07711be7b3b11a0dc8965ec3f808c5bb3821
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3051170 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/c333556a-945c-4a58-b559-31003d38f6f0/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 316a8bd1055b7d20f9dfd9d4eacc07711be7b3b11a0dc8965ec3f808c5bb3821
- **SHA-256 do comentário:** d10aa5fd2388ea3c5dc66dd4d7406ea0fe1197519e0ad2d8ec28cbaac65e7639
