# Registro público: STJ — 2618470

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-03
- **Publicação:** 2026-06-09
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/143699/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/143699.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** a4f5060fbf2424c988dde5bdff404622c6b4c20a06e1bd07e2c93c09bd946c94

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/c333556a-945c-4a58-b559-31003d38f6f0/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1426002
- **Número de registro na fonte:** 202400934469
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-17T12:41:58Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS NO AGRAVO EM RECURSO
 ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. EMBARGOS
 MANIFESTAMENTE INCABÍVEIS. AUSÊNCIA DE INTERRUPÇÃO OU SUSPENSÃO DO
 PRAZO. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O prazo para interposição do agravo interno é de 15 (quinze) dias
 úteis, a teor do que dispõem os artigos 219, "caput", e 1.003, §
 5º, do CPC/2015, a ser contado em dobro, na forma do art. 183 do
 CPC, em sendo a parte recorrente Fazenda Pública.
- **Item 2 (texto oficial):** Nos termos da jurisprudência desta Corte, "a oposição de embargos
 de declaração manifestamente inadmissíveis, por ausência de
 indicação de qualquer vício previsto no art. 1.022 do CPC/15, não
 interrompe o prazo para interposição de recursos subsequentes".
 (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.410.475/SP, rel. Min. Marco Buzzi,
 Quarta Turma, DJe de 18/3/2024)
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo interno não conhecido.

## Ementa

PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS NO AGRAVO EM RECURSO
 ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. EMBARGOS
 MANIFESTAMENTE INCABÍVEIS. AUSÊNCIA DE INTERRUPÇÃO OU SUSPENSÃO DO
 PRAZO. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.
 1. O prazo para interposição do agravo interno é de 15 (quinze) dias
 úteis, a teor do que dispõem os artigos 219, "caput", e 1.003, §
 5º, do CPC/2015, a ser contado em dobro, na forma do art. 183 do
 CPC, em sendo a parte recorrente Fazenda Pública.
 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "a oposição de embargos
 de declaração manifestamente inadmissíveis, por ausência de
 indicação de qualquer vício previsto no art. 1.022 do CPC/15, não
 interrompe o prazo para interposição de recursos subsequentes".
 (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.410.475/SP, rel. Min. Marco Buzzi,
 Quarta Turma, DJe de 18/3/2024)
 3. Agravo interno não conhecido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 28/05/2026 a 03/06/2026, por
 unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
 Ministra Relatora.
 Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos,
 Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra
 Relatora.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2618470 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/c333556a-945c-4a58-b559-31003d38f6f0/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** a4f5060fbf2424c988dde5bdff404622c6b4c20a06e1bd07e2c93c09bd946c94
- **SHA-256 do comentário:** f8b59cd2a0365ca173d2f3293bb012e700deda5cb5f92c2a827deee81d70baf5
