{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":1437,"origem":"stj","sha256_origem":"038d32831120a1cf64ccfbc6ed7d96b588da71930ddb8232ac5119ec52da2ab1","registro_original":{"id_fonte":"000815102","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1474736","numero_registro":"201900841132","relator":"RAUL ARAÚJO","data_julgamento":"2022-04-25","data_publicacao":"2022-05-23","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.\nPRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AOS ARTS.\n489 E 1.022 DO CPC/2015. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO.\nCONTRATAÇÃO E DESÍDIA RECONHECIDAS PELO TRIBUNAL A QUO. REEXAME\n(SÚMULAS 5 E 7/STJ). AGRAVO DESPROVIDO.\n1. Não constitui ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do\nCPC/2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar\nindividualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente,\nadotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para\ndecidir integralmente a controvérsia.\n2. No caso, o Tribunal de Justiça, com arrimo no acervo\nfático-probatório carreado aos autos, concluiu que foram comprovadas\ntanto a contratação dos agravantes quanto a \"(...) desídia na\nprestação dos serviços para os quais foram contratados. Pois,\ninexiste qualquer prova de que os serviços foram prestados, como\nlhes competia, conforme disposto no artigo 373, II do CPC/15\".\n3. A pretensão de alterar tal entendimento, considerando as\ncircunstâncias do caso concreto, demandaria a reinterpretação de\ncláusulas contratuais e o revolvimento de matéria fático-probatória,\no que é inviável em sede de recurso especial, conforme as Súmulas 5\ne 7, ambas do STJ.\n4. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 19/04/2022 a 25/04/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Maria Isabel Gallotti,\nAntonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":["STJ:5"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000005 SUM:000007"],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/64396611-0f91-4d13-9dea-dd961f8f6bd3/download/20220531.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"af9dc1567b40e8838e8a7910a9d65160ee684476b8f423182ec253d335f30aa0","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
