# Registro público: STJ — 1474736

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-04-25
- **Publicação:** 2022-05-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/1437/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/1437.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 038d32831120a1cf64ccfbc6ed7d96b588da71930ddb8232ac5119ec52da2ab1

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AOS ARTS.
489 E 1.022 DO CPC/2015. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO.
CONTRATAÇÃO E DESÍDIA RECONHECIDAS PELO TRIBUNAL A QUO. REEXAME
(SÚMULAS 5 E 7/STJ). AGRAVO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não constitui ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do
CPC/2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar
individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente,
adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para
decidir integralmente a controvérsia.
- **Item 2 (texto oficial):** No caso, o Tribunal de Justiça, com arrimo no acervo
fático-probatório carreado aos autos, concluiu que foram comprovadas
tanto a contratação dos agravantes quanto a "(...) desídia na
prestação dos serviços para os quais foram contratados. Pois,
inexiste qualquer prova de que os serviços foram prestados, como
lhes competia, conforme disposto no artigo 373, II do CPC/15".
- **Item 3 (texto oficial):** A pretensão de alterar tal entendimento, considerando as
circunstâncias do caso concreto, demandaria a reinterpretação de
cláusulas contratuais e o revolvimento de matéria fático-probatória,
o que é inviável em sede de recurso especial, conforme as Súmulas 5
e 7, ambas do STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AOS ARTS.
489 E 1.022 DO CPC/2015. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO.
CONTRATAÇÃO E DESÍDIA RECONHECIDAS PELO TRIBUNAL A QUO. REEXAME
(SÚMULAS 5 E 7/STJ). AGRAVO DESPROVIDO.
1. Não constitui ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do
CPC/2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar
individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente,
adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para
decidir integralmente a controvérsia.
2. No caso, o Tribunal de Justiça, com arrimo no acervo
fático-probatório carreado aos autos, concluiu que foram comprovadas
tanto a contratação dos agravantes quanto a "(...) desídia na
prestação dos serviços para os quais foram contratados. Pois,
inexiste qualquer prova de que os serviços foram prestados, como
lhes competia, conforme disposto no artigo 373, II do CPC/15".
3. A pretensão de alterar tal entendimento, considerando as
circunstâncias do caso concreto, demandaria a reinterpretação de
cláusulas contratuais e o revolvimento de matéria fático-probatória,
o que é inviável em sede de recurso especial, conforme as Súmulas 5
e 7, ambas do STJ.
4. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 19/04/2022 a 25/04/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.

## Referências extraídas



## Súmulas citadas

- STJ:5

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000005 SUM:000007

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
