# Registro público: STJ — 2088186

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-09-19
- **Publicação:** 2022-10-04
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/14370/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/14370.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** cfa1917c1e0077a71688606b71f5cf06408517a5ad677d5837d6b1526b5c1d47

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/5e18efed-5941-4bf0-a248-6f33a4d1bad2/download/20221031.json>)
- **Identificador na fonte:** 000826628
- **Número de registro na fonte:** 202200724841
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO
CONTRATUAL C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PROMESSA DE
COMPRA E VENDA. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. TERMO INICIAL DA
CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS DE MORA. INOVAÇÃO RECURSAL. EXCEÇÃO
DO CONTRATO NÃO CUMPRIMENTO. REJEIÇÃO. REEXAME. SÚMULAS 5 E 7/STJ.
INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ATRASO EXCESSIVO. SÚMULA N. 83/STJ.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO EM PARTE E, NA EXTENSÃO, IMPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Fica inviabilizado o conhecimento de matéria suscitada somente
no agravo interno, por se tratar de indevida inovação recursal.
- **Item 2 (texto oficial):** No caso, segundo o Tribunal de origem, ?[a] mora das empresas
iniciou-se em 30/07/2013 ao extrapolarem o prazo fatal para a
entrega da unidade e findou em 02/06/2014 quando procederam a
entrega das chaves à autora, sendo certo que esta obrigação de
quitar o saldo devedor estava vinculada à entrega das chaves e tendo
ocorrido dilação do prazo de entrega por parte das rés, não há que
se falar inadimplência da autora?. A reforma desse entendimento
demandaria nova interpretação das cláusulas do contrato e o reexame
das provas dos autos, providência inviável em sede de recurso
especial, a teor do que dispõem as Súmula 5 e 7 deste Pretório.
- **Item 3 (texto oficial):** Consoante entendimento desta Corte Superior, a demora excessiva
para entrega do empreendimento imobiliário supera o mero
aborrecimento e enseja reparação por danos morais. Precedentes.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno conhecido em parte e, na extensão, improvido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO
CONTRATUAL C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PROMESSA DE
COMPRA E VENDA. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. TERMO INICIAL DA
CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS DE MORA. INOVAÇÃO RECURSAL. EXCEÇÃO
DO CONTRATO NÃO CUMPRIMENTO. REJEIÇÃO. REEXAME. SÚMULAS 5 E 7/STJ.
INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ATRASO EXCESSIVO. SÚMULA N. 83/STJ.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO EM PARTE E, NA EXTENSÃO, IMPROVIDO.
 1. Fica inviabilizado o conhecimento de matéria suscitada somente
no agravo interno, por se tratar de indevida inovação recursal.
 2. No caso, segundo o Tribunal de origem, ?[a] mora das empresas
iniciou-se em 30/07/2013 ao extrapolarem o prazo fatal para a
entrega da unidade e findou em 02/06/2014 quando procederam a
entrega das chaves à autora, sendo certo que esta obrigação de
quitar o saldo devedor estava vinculada à entrega das chaves e tendo
ocorrido dilação do prazo de entrega por parte das rés, não há que
se falar inadimplência da autora?. A reforma desse entendimento
demandaria nova interpretação das cláusulas do contrato e o reexame
das provas dos autos, providência inviável em sede de recurso
especial, a teor do que dispõem as Súmula 5 e 7 deste Pretório.
 3. Consoante entendimento desta Corte Superior, a demora excessiva
para entrega do empreendimento imobiliário supera o mero
aborrecimento e enseja reparação por danos morais. Precedentes.
 4. Agravo interno conhecido em parte e, na extensão, improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 13/09/2022 a 19/09/2022, por
unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Raul Araújo.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e
Marco Buzzi  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL - ATRASO EXCESSIVO - DANO MORAL -
SÚMULA 83 DO STJ)
   STJ - <<AgInt no REsp 1804123>>-SP,
         <<AgInt nos EDcl no AREsp 1001266>>-SE,
         <<AgInt no AREsp 1133721>>-MG

## Súmulas citadas

- STJ:5

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000005 SUM:000007 SUM:000083

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** cfa1917c1e0077a71688606b71f5cf06408517a5ad677d5837d6b1526b5c1d47
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

### [REsp 2.191.581 do STJ: empreendimento imobiliário](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2191581/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O REsp 2.191.581 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 17 de novembro de 2025, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 5 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de empreendimento imobiliário, atraso na entrega da infraestrutura e responsabilidade solidária. Esta página transcreve

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** empreendimento, imobiliario
- **SHA-256 do HTML autoral:** 04697e91a3cb7173bc461e5e468625484a04c50e01a2343853bc2dd3bfcef9e8
- **SHA-256 do registro documental:** cfa1917c1e0077a71688606b71f5cf06408517a5ad677d5837d6b1526b5c1d47
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2191581%2F)

