# Registro público: STJ — 3069763

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-05-27
- **Publicação:** 2026-06-03
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/143733/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/143733.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 76594fe88ef73e569df01c85f45e7eea237a00d1cdeb7c7fda43f2546df99644

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO
 EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS: ÓBICES DAS SÚMULAS N. 7 DO STJ E
 N. 280 DO STF. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182
 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Na origem: mandado de segurança impetrado pelos Agravantes
 contra ato ilegal supostamente praticado pelo prefeito do Município
 de Conchal. Em sede de sentença, a segurança foi denegada.
- **Item 2 (texto oficial):** O Tribunal de origem negou provimento ao apelo dos Impetrantes.
- **Item 3 (texto oficial):** Inadmitido o recurso especial na origem, pela incidência dos
 óbices previstos nas Súmulas n. 7 do STJ e n. 280 do STF.
- **Item 4 (texto oficial):** Nesta Corte, decisão da lavra da Presidência que não conheceu do
 agravo em recurso especial.
- **Item 5 (texto oficial):** A parte agravante, nas razões do agravo em recurso especial,
 deixou de impugnar especificamente o óbice da Súmula n. 280 do STF.
- **Item 6 (texto oficial):** No caso, a parte agravante, nas razões do agravo em recurso
 especial, limitou-se a negar genericamente a incidência da Súmula n.
 7 do STJ, não logrando impugná-la de modo adequado e concreto. Vale
 acrescentar que, para buscar afastar a incidência da Súmula n. 7 do
 STJ, deve a parte cotejar a moldura fática incontroversa do acórdão
 recorrido com as teses por ele suscitadas, demonstrando de que
 forma o seu exame prescindiria da análise de elementos probantes, o
 que não ocorreu.
- **Item 7 (texto oficial):** Não tendo a parte agravante logrado êxito em infirmar os
 fundamentos que nortearam a decisão ora agravada, impõe-se a sua
 manutenção, em todos os seus termos.
- **Item 8 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO
 EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS: ÓBICES DAS SÚMULAS N. 7 DO STJ E
 N. 280 DO STF. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182
 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
 1. Na origem: mandado de segurança impetrado pelos Agravantes
 contra ato ilegal supostamente praticado pelo prefeito do Município
 de Conchal. Em sede de sentença, a segurança foi denegada.
 2. O Tribunal de origem negou provimento ao apelo dos Impetrantes.
 3. Inadmitido o recurso especial na origem, pela incidência dos
 óbices previstos nas Súmulas n. 7 do STJ e n. 280 do STF.
 4. Nesta Corte, decisão da lavra da Presidência que não conheceu do
 agravo em recurso especial.
 5. A parte agravante, nas razões do agravo em recurso especial,
 deixou de impugnar especificamente o óbice da Súmula n. 280 do STF.
 6. No caso, a parte agravante, nas razões do agravo em recurso
 especial, limitou-se a negar genericamente a incidência da Súmula n.
 7 do STJ, não logrando impugná-la de modo adequado e concreto. Vale
 acrescentar que, para buscar afastar a incidência da Súmula n. 7 do
 STJ, deve a parte cotejar a moldura fática incontroversa do acórdão
 recorrido com as teses por ele suscitadas, demonstrando de que
 forma o seu exame prescindiria da análise de elementos probantes, o
 que não ocorreu.
 7. Não tendo a parte agravante logrado êxito em infirmar os
 fundamentos que nortearam a decisão ora agravada, impõe-se a sua
 manutenção, em todos os seus termos.
 8. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 21/05/2026 a 27/05/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de
 Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 76594fe88ef73e569df01c85f45e7eea237a00d1cdeb7c7fda43f2546df99644
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

