# Registro público: STJ — 2162283

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-05-27
- **Publicação:** 2026-06-03
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/143734/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/143734.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** d2d66b1c7af4bde8edfd668e2f6d0b6d6c7c6bc29e75a23fc560365a0fc64788

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/c333556a-945c-4a58-b559-31003d38f6f0/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1428566
- **Número de registro na fonte:** 202402895214
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-17T12:41:58Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PRECATÓRIO
 ALIMENTAR. PENHORA. EXCEDENTE A CINQUENTA SALÁRIOS MÍNIMOS. RAZÕES
 RECURSAIS DISSOCIADAS DO FUNDAMENTO DA DECISÃO RECORRIDA. AUSÊNCIA
 DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DO TEMA RELATIVO À PENHORA DO EXCEDENTE.
 ALEGAÇÃO GENÉRICA NO AGRAVO INTERNO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
 INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284 DO STF. PREJUDICADO O EXAME DO DISSÍDIO
 JURISPRUDENCIAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Hipótese em que a parte agravante sustentou afastamento da Súmula
 n. 283 do STJ, afirmando ter impugnado especificamente o fundamento
 relativo à penhora do excedente a cinquenta salários mínimos.
 Contudo, as razões do recurso especial voltaram-se exclusivamente
 contra a penhorabilidade total do precatório alimentar, sem
 enfrentar, em nenhum momento, o tema específico da penhora das
 importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários mínimos. No agravo
 interno,  a alegação foi genérica e desprovida de indicação precisa
 do ponto impugnado no recurso especial.
- **Item 2 (texto oficial):** A deficiência de fundamentação, por dissociação entre as razões
 recursais e o fundamento do acórdão recorrido, atrai o óbice da
 Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal, cujo enunciado dispõe:
 "[é] inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na
 sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".
- **Item 3 (texto oficial):** Prejudicado o exame do dissídio jurisprudencial, pois, conforme
 entendimento pacificado desta Corte Superior, a existência de óbice
 processual que impede o conhecimento da questão suscitada pela
 alínea a do art. 105, inciso III, da Constituição Federal, obsta a
 análise da divergência jurisprudencial sobre o mesmo tema.
 Precedentes: AgInt no AREsp n. 2.299.240/RN, Primeira Turma, DJe
 18/10/2023; AgInt no AREsp n. 2.174.200/MG, Segunda Turma, DJe
 26/4/2023; AgRg no AREsp n. 2.172.856/PR, Sexta Turma, DJe
 11/9/2023; AgRg no AREsp n. 2.218.965/CE, Quinta Turma, DJe
 27/3/2023.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PRECATÓRIO
 ALIMENTAR. PENHORA. EXCEDENTE A CINQUENTA SALÁRIOS MÍNIMOS. RAZÕES
 RECURSAIS DISSOCIADAS DO FUNDAMENTO DA DECISÃO RECORRIDA. AUSÊNCIA
 DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DO TEMA RELATIVO À PENHORA DO EXCEDENTE.
 ALEGAÇÃO GENÉRICA NO AGRAVO INTERNO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
 INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284 DO STF. PREJUDICADO O EXAME DO DISSÍDIO
 JURISPRUDENCIAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
 1. Hipótese em que a parte agravante sustentou afastamento da Súmula
 n. 283 do STJ, afirmando ter impugnado especificamente o fundamento
 relativo à penhora do excedente a cinquenta salários mínimos.
 Contudo, as razões do recurso especial voltaram-se exclusivamente
 contra a penhorabilidade total do precatório alimentar, sem
 enfrentar, em nenhum momento, o tema específico da penhora das
 importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários mínimos. No agravo
 interno,  a alegação foi genérica e desprovida de indicação precisa
 do ponto impugnado no recurso especial.
 2. A deficiência de fundamentação, por dissociação entre as razões
 recursais e o fundamento do acórdão recorrido, atrai o óbice da
 Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal, cujo enunciado dispõe:
 "[é] inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na
 sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".
 3. Prejudicado o exame do dissídio jurisprudencial, pois, conforme
 entendimento pacificado desta Corte Superior, a existência de óbice
 processual que impede o conhecimento da questão suscitada pela
 alínea a do art. 105, inciso III, da Constituição Federal, obsta a
 análise da divergência jurisprudencial sobre o mesmo tema.
 Precedentes: AgInt no AREsp n. 2.299.240/RN, Primeira Turma, DJe
 18/10/2023; AgInt no AREsp n. 2.174.200/MG, Segunda Turma, DJe
 26/4/2023; AgRg no AREsp n. 2.172.856/PR, Sexta Turma, DJe
 11/9/2023; AgRg no AREsp n. 2.218.965/CE, Quinta Turma, DJe
 27/3/2023.
 4. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 21/05/2026 a 27/05/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de
 Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** eebe2ffee8af7bb2e6bac5f3912ddc9f679e6e49c81de668c670fd7f4744dcaa
- **SHA-256 do registro documental:** d2d66b1c7af4bde8edfd668e2f6d0b6d6c7c6bc29e75a23fc560365a0fc64788
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2162283 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/c333556a-945c-4a58-b559-31003d38f6f0/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** d2d66b1c7af4bde8edfd668e2f6d0b6d6c7c6bc29e75a23fc560365a0fc64788
- **SHA-256 do comentário:** ce6ab1f8b0941314ba7b8f4dfe0a7c25caf50c06542dbafa8bdd11299731edc7
