# Registro público: STJ — 2919400

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-05-27
- **Publicação:** 2026-06-03
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/143753/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/143753.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 5497d66b41f4c4f3aacce80785644d50613c4a1169622b38b59195ba2f818168

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
 RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO
 OCORRÊNCIA. ARTIGOS 1.022 E 489 DO CPC. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE.
 CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. JUIZ
 DESTINATÁRIO DA PROVA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE.
 SÚMULA N. 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. AGRAVO
 INTERNO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não configurada negativa de prestação jurisdicional. O Tribunal
 de origem enfrentou, de modo suficiente e fundamentado, as questões
 essenciais à controvérsia, afastando violação aos arts. 1.022 e 489
 do Código de Processo Civil.
- **Item 2 (texto oficial):** Cerceamento de defesa não verificado. Compete ao magistrado, como
 destinatário da prova, decidir sobre a necessidade de sua produção,
 podendo indeferir diligências inúteis ou protelatórias quando
 presentes elementos probatórios suficientes.
- **Item 3 (texto oficial):** Rever o entendimento do acórdão recorrido, de que a prova
 pericial postulada pela recorrente, in casu, é desnecessária,
 sobretudo porque existem outros elementos probantes nos autos,
 demandaria reexame de fatos e provas, o que não se admite na via
 especial, conforme a Súmula n. 7/STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** O caso em análise não se amolda à hipótese de revaloração de
 provas, como aduz o recorrente, mas ao simples reexame de fatos e
 provas, demonstrando, assim, mero inconformismo da parte com a
 decisão que lhe foi desfavorável.
- **Item 5 (texto oficial):** Conforme jurisprudência desta Corte Superior, a existência de
 óbice processual, impedindo o conhecimento de questão suscitada com
 base na alínea a do permissivo constitucional, prejudica a análise
 da alegada divergência jurisprudencial acerca do mesmo tema.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
 RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO
 OCORRÊNCIA. ARTIGOS 1.022 E 489 DO CPC. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE.
 CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. JUIZ
 DESTINATÁRIO DA PROVA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE.
 SÚMULA N. 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. AGRAVO
 INTERNO DESPROVIDO.
 1. Não configurada negativa de prestação jurisdicional. O Tribunal
 de origem enfrentou, de modo suficiente e fundamentado, as questões
 essenciais à controvérsia, afastando violação aos arts. 1.022 e 489
 do Código de Processo Civil.
 2. Cerceamento de defesa não verificado. Compete ao magistrado, como
 destinatário da prova, decidir sobre a necessidade de sua produção,
 podendo indeferir diligências inúteis ou protelatórias quando
 presentes elementos probatórios suficientes.
 3. Rever o entendimento do acórdão recorrido, de que a prova
 pericial postulada pela recorrente, in casu, é desnecessária,
 sobretudo porque existem outros elementos probantes nos autos,
 demandaria reexame de fatos e provas, o que não se admite na via
 especial, conforme a Súmula n. 7/STJ.
 4. O caso em análise não se amolda à hipótese de revaloração de
 provas, como aduz o recorrente, mas ao simples reexame de fatos e
 provas, demonstrando, assim, mero inconformismo da parte com a
 decisão que lhe foi desfavorável.
 5. Conforme jurisprudência desta Corte Superior, a existência de
 óbice processual, impedindo o conhecimento de questão suscitada com
 base na alínea a do permissivo constitucional, prejudica a análise
 da alegada divergência jurisprudencial acerca do mesmo tema.
 6. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 21/05/2026 a 27/05/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de
 Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
