# Registro público: STJ — 2907591

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-05-27
- **Publicação:** 2026-06-03
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/143757/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/143757.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 75f2e0db9311978b56b08ea59822057a6aea6eb8788dc909909e2d37af353bd9

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/c333556a-945c-4a58-b559-31003d38f6f0/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1428664
- **Número de registro na fonte:** 202501285700
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-17T12:41:58Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
 ESPECIAL. CONTRIBUIÇÕES AO PIS E À COFINS. REGIME DA NÃO
 CUMULATIVIDADE. CREDITAMENTO. DESPESAS COM IMPLEMENTAÇÃO DA LEI
 GERAL DE PROTEÇÃO DE DADOS (LEI N. 13.709/2018). CONCEITO DE INSUMO.
 TEMA N. 779 DO STJ. CRITÉRIOS DA ESSENCIALIDADE E DA RELEVÂNCIA.
 DESPESAS OPERACIONAIS DECORRENTES DE IMPOSIÇÃO LEGAL GENÉRICA.
 AUSÊNCIA DE VINCULAÇÃO DIRETA COM A ATIVIDADE-FIM DA EMPRESA.
 PREMISSAS FÁTICAS ASSENTADAS PELA CORTE DE ORIGEM. REEXAME DO
 CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ.
 AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Nos termos do entendimento firmado pela Primeira Seção do
 Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n. 1.221.170/PR
 (Tema n. 779 do STJ), o conceito de insumo, para fins de
 creditamento das contribuições ao PIS e à COFINS no regime da não
 cumulatividade, deve ser aferido à luz dos critérios da
 essencialidade ou da relevância, consideradas a imprescindibilidade
 ou a importância do bem ou serviço para o desenvolvimento da
 atividade econômica desempenhada pelo contribuinte.
- **Item 2 (texto oficial):** Hipótese em que o Tribunal de origem, a partir da análise do
 objeto social da empresa contribuinte e da natureza das despesas
 incorridas, concluiu que os gastos relativos à implementação das
 normas da Lei Geral de Proteção de Dados - LGPD não se qualificam
 como insumos, por não guardarem relação direta com a atividade-fim
 exercida, caracterizando-se como despesas operacionais decorrentes
 de imposição legal genérica, aplicável a qualquer agente econômico
 que trate dados pessoais.
- **Item 3 (texto oficial):** A pretensão recursal de reconhecimento do caráter essencial ou
 relevante das despesas com a adequação à LGPD demanda a revisão das
 premissas fáticas firmadas pelas instâncias ordinárias, notadamente
 quanto à ausência de indispensabilidade do dispêndio para o
 exercício da atividade econômica da empresa, providência vedada em
 recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ. Precedentes do
 STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** A circunstância de a despesa decorrer de obrigação legal, ainda
 que acompanhada de sanções administrativas em caso de
 descumprimento, não é suficiente, por si só, para lhe conferir a
 natureza de insumo, sob pena de alargamento indevido do conceito
 fixado no Tema n. 779 do STJ e de esvaziamento dos critérios da
 essencialidade e da relevância estabelecidos nesta Corte Superior.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
 ESPECIAL. CONTRIBUIÇÕES AO PIS E À COFINS. REGIME DA NÃO
 CUMULATIVIDADE. CREDITAMENTO. DESPESAS COM IMPLEMENTAÇÃO DA LEI
 GERAL DE PROTEÇÃO DE DADOS (LEI N. 13.709/2018). CONCEITO DE INSUMO.
 TEMA N. 779 DO STJ. CRITÉRIOS DA ESSENCIALIDADE E DA RELEVÂNCIA.
 DESPESAS OPERACIONAIS DECORRENTES DE IMPOSIÇÃO LEGAL GENÉRICA.
 AUSÊNCIA DE VINCULAÇÃO DIRETA COM A ATIVIDADE-FIM DA EMPRESA.
 PREMISSAS FÁTICAS ASSENTADAS PELA CORTE DE ORIGEM. REEXAME DO
 CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ.
 AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
 1. Nos termos do entendimento firmado pela Primeira Seção do
 Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n. 1.221.170/PR
 (Tema n. 779 do STJ), o conceito de insumo, para fins de
 creditamento das contribuições ao PIS e à COFINS no regime da não
 cumulatividade, deve ser aferido à luz dos critérios da
 essencialidade ou da relevância, consideradas a imprescindibilidade
 ou a importância do bem ou serviço para o desenvolvimento da
 atividade econômica desempenhada pelo contribuinte.
 2. Hipótese em que o Tribunal de origem, a partir da análise do
 objeto social da empresa contribuinte e da natureza das despesas
 incorridas, concluiu que os gastos relativos à implementação das
 normas da Lei Geral de Proteção de Dados - LGPD não se qualificam
 como insumos, por não guardarem relação direta com a atividade-fim
 exercida, caracterizando-se como despesas operacionais decorrentes
 de imposição legal genérica, aplicável a qualquer agente econômico
 que trate dados pessoais.
 3. A pretensão recursal de reconhecimento do caráter essencial ou
 relevante das despesas com a adequação à LGPD demanda a revisão das
 premissas fáticas firmadas pelas instâncias ordinárias, notadamente
 quanto à ausência de indispensabilidade do dispêndio para o
 exercício da atividade econômica da empresa, providência vedada em
 recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ. Precedentes do
 STJ.
 4. A circunstância de a despesa decorrer de obrigação legal, ainda
 que acompanhada de sanções administrativas em caso de
 descumprimento, não é suficiente, por si só, para lhe conferir a
 natureza de insumo, sob pena de alargamento indevido do conceito
 fixado no Tema n. 779 do STJ e de esvaziamento dos critérios da
 essencialidade e da relevância estabelecidos nesta Corte Superior.
 5. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 21/05/2026 a 27/05/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de
 Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** dd85959af62f5e93ab42648d17210ed9567dfb5ccbb742615e2de3e67dd20770
- **SHA-256 do registro documental:** 75f2e0db9311978b56b08ea59822057a6aea6eb8788dc909909e2d37af353bd9
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2907591 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/c333556a-945c-4a58-b559-31003d38f6f0/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 75f2e0db9311978b56b08ea59822057a6aea6eb8788dc909909e2d37af353bd9
- **SHA-256 do comentário:** ecce1c51139cdb19f947e9eb7936b3e80fa74efc927ea33bb088ae07cbe9ca97
