{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":14376,"origem":"stj","sha256_origem":"a22e62f6e1776ccedab3783dd57870f9dfb6d3bef285f218873ce4c3e12282c2","registro_original":{"id_fonte":"000826634","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"445765","numero_registro":"201303939547","relator":"RAUL ARAÚJO","data_julgamento":"2022-09-26","data_publicacao":"2022-10-04","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL\nCIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.\nLOTEAMENTO IRREGULAR. EMPREENDEDOR QUE NÃO PROPICIOU A\nINFRAESTRUTURA NECESSÁRIA AO ABASTECIMENTO DE ÁGUA PELA\nCONCESSIONÁRIA DO SERVIÇO. PEDIDO DE REPARAÇÃO MORAL JULGADO\nPROCEDENTE NA ORIGEM EM FAVOR DOS MORADORES. JULGAMENTO EXTRA\nPETITA. INEXISTÊNCIA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. VALOR RAZOÁVEL. ACÓRDÃO\nMANTIDO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.\n1. Não há julgamento extra petita quando os pedidos e a causa de\npedir são interpretados pelo método lógico-sistemático, tendo o\njulgador extraído da peça inicial toda a pretensão da parte.\n2. 'É firme a jurisprudência desta Corte no sentido de que a\ninterpretação lógico-sistemática da petição inicial, com a extração\ndaquilo que a parte efetivamente pretende obter com a demanda,\nreconhecendo-se pedidos implícitos, não implica julgamento extra\npetita.' (EDcl no REsp 1.331.100/BA, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO,\nQUARTA TURMA, DJe de 10.8.2016).\n3. Somente é admissível o reexame do valor fixado a título de danos\nmorais quando for verificada a exorbitância ou a natureza irrisória\nda importância arbitrada, em flagrante ofensa aos princípios da\nrazoabilidade e da proporcionalidade.\n4. No caso, o Tribunal de origem reduziu o valor do dano moral de\nR$750.000,00 (setecentos e cinquenta mil reais) para R$ 250.000,00\n(duzentos e cinquenta mil reais) ? sendo R$ 5.000,00 (cinco mil\nreais) para cada unidade de loteamento ?, o qual não se mostra\nexcessivo nem desproporcional aos danos sofridos pelos moradores,\nque ficaram privados do fornecimento de água em razão da ausência da\ninfraestrutura necessária.\n5. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 20/09/2022 a 26/09/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e\nMarco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(JULGAMENTO EXTRA PETITA - INEXISTÊNCIA - INTERPRETAÇÃO\nLÓGICO-SISTEMÁTICA DA PETIÇÃO INICIAL)\n   STJ - <<EDcl no REsp 1331100>>-BA,\n         <<AgInt no AREsp 1206787>>-SP,\n         <<AgRg no Ag 938958>>-SP\n(DANO MORAL - VALOR FIXADO - REVISÃO PELO STJ - HIPÓTESES\nEXCEPCIONAIS - EXORBITÂNCIA OU IRRISÓRIA)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1495856>>-ES,\n         <<AgRg no Ag 1065600>>-MG,\n         <<AgRg no REsp 971113>>-SP,\n         <<AgRg no REsp 675950>>-SC","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/5e18efed-5941-4bf0-a248-6f33a4d1bad2/download/20221031.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"7f301aa519a51a5352a8431d4cb289f9d99546203b4038978df15ea150255d61","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
