# Registro público: STJ — 2976801

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-05-27
- **Publicação:** 2026-06-03
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/143764/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/143764.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** a8e0d78af51d53370df86ef91cd160ea6f6f9f9644814384b44b23488ddd7e54

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/c333556a-945c-4a58-b559-31003d38f6f0/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1428691
- **Número de registro na fonte:** 202502399547
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-17T12:41:58Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO
 EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
 AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL.
 INEXISTÊNCIA DE ERRO DE PREMISSA FÁTICA. INADEQUAÇÃO DO RECURSO
 INTEGRATIVO PARA REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INOBSERVÂNCIA DA
 DIALETICIDADE RECURSAL. MERA REFERÊNCIA A DISPOSITIVOS LEGAIS
 UTILIZADA PARA FUNDAMENTAR ÓBICE DIVERSO (SÚMULA N. 7/STJ).
 IMPOSSIBILIDADE DE SUPRIR A FALTA DE INSURGÊNCIA ESPECÍFICA CONTRA O
 FUNDAMENTO DE INADMISSIBILIDADE. PRECEDENTES. EMBARGOS DE
 DECLARAÇÃO REJEITADOS.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos
 de declaração servem exclusivamente para sanar omissão,
 contradição, obscuridade ou erro material. Não verificados tais
 vícios, impõe-se sua rejeição.
- **Item 2 (texto oficial):** O acórdão embargado enfrentou de modo claro e coerente a
 controvérsia, assentando que o agravo interno não impugnou, de forma
 específica e concreta, o fundamento de inadmissibilidade do recurso
 especial consistente na ausência de afronta a dispositivo legal, o
 que inviabiliza o acolhimento dos aclaratórios.
- **Item 3 (texto oficial):** A mera referência a artigos de lei (Código Tributário Nacional,
 art. 202, inciso II; Lei n. 6.830/1980, art. 2, § 5, inciso II),
 empregada para sustentar o afastamento da Súmula n. 7/STJ, não supre
 o requisito da dialeticidade recursal nem revela o desenvolvimento
 de tese voltada ao ataque do fundamento de inadmissibilidade.
- **Item 4 (texto oficial):** Não há omissão quanto a argumentos de mérito quando o recurso não
 ultrapassou a fase de admissibilidade: "descabe falar em omissão do
 julgado sobre argumentos vinculados ao mérito do recurso se este
 nem mesmo ultrapassou a fase de admissibilidade" (EDcl no AgRg nos
 EDcl nos EAREsp n. 1.958.942/PR).
- **Item 5 (texto oficial):** Embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria já
 examinada. Precedente: EDcl no REsp n. 1.978.532/SP.
- **Item 6 (texto oficial):** Embargos de declaração rejeitados.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO
 EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
 AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL.
 INEXISTÊNCIA DE ERRO DE PREMISSA FÁTICA. INADEQUAÇÃO DO RECURSO
 INTEGRATIVO PARA REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INOBSERVÂNCIA DA
 DIALETICIDADE RECURSAL. MERA REFERÊNCIA A DISPOSITIVOS LEGAIS
 UTILIZADA PARA FUNDAMENTAR ÓBICE DIVERSO (SÚMULA N. 7/STJ).
 IMPOSSIBILIDADE DE SUPRIR A FALTA DE INSURGÊNCIA ESPECÍFICA CONTRA O
 FUNDAMENTO DE INADMISSIBILIDADE. PRECEDENTES. EMBARGOS DE
 DECLARAÇÃO REJEITADOS.
 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos
 de declaração servem exclusivamente para sanar omissão,
 contradição, obscuridade ou erro material. Não verificados tais
 vícios, impõe-se sua rejeição.
 2. O acórdão embargado enfrentou de modo claro e coerente a
 controvérsia, assentando que o agravo interno não impugnou, de forma
 específica e concreta, o fundamento de inadmissibilidade do recurso
 especial consistente na ausência de afronta a dispositivo legal, o
 que inviabiliza o acolhimento dos aclaratórios.
 3. A mera referência a artigos de lei (Código Tributário Nacional,
 art. 202, inciso II; Lei n. 6.830/1980, art. 2, § 5, inciso II),
 empregada para sustentar o afastamento da Súmula n. 7/STJ, não supre
 o requisito da dialeticidade recursal nem revela o desenvolvimento
 de tese voltada ao ataque do fundamento de inadmissibilidade.
 4. Não há omissão quanto a argumentos de mérito quando o recurso não
 ultrapassou a fase de admissibilidade: "descabe falar em omissão do
 julgado sobre argumentos vinculados ao mérito do recurso se este
 nem mesmo ultrapassou a fase de admissibilidade" (EDcl no AgRg nos
 EDcl nos EAREsp n. 1.958.942/PR).
 5. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria já
 examinada. Precedente: EDcl no REsp n. 1.978.532/SP.
 6. Embargos de declaração rejeitados.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 21/05/2026 a 27/05/2026, por
 unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto
 do Sr. Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de
 Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** dd85959af62f5e93ab42648d17210ed9567dfb5ccbb742615e2de3e67dd20770
- **SHA-256 do registro documental:** a8e0d78af51d53370df86ef91cd160ea6f6f9f9644814384b44b23488ddd7e54
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

### [Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-declaracao/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O efeito mais importante: a interrupção do prazo

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** b1b5e6e8e1edbcc9347d9401541b6aeeead8047e8ffecf5464b2e24f6d884e6a
- **SHA-256 do registro documental:** a8e0d78af51d53370df86ef91cd160ea6f6f9f9644814384b44b23488ddd7e54
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-declaracao%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2976801 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/c333556a-945c-4a58-b559-31003d38f6f0/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** a8e0d78af51d53370df86ef91cd160ea6f6f9f9644814384b44b23488ddd7e54
- **SHA-256 do comentário:** 703898db0733e55d46019a60f42a0cabc180b1fe6357510b193b8468fdb43f77
