{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":143765,"origem":"stj","sha256_origem":"de52c0c1b604e8ef0886c3f609fa43556400ea8b20f2b3c195ccaa4600166613","registro_original":{"id_fonte":"1428698","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"3016269","numero_registro":"202502850292","relator":"TEODORO SILVA SANTOS","data_julgamento":"2026-05-27","data_publicacao":"2026-06-03","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM\n RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. ADICIONAL DE\n INSALUBRIDADE. RECONHECIMENTO. ALEGADA VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E\n 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. ACÓRDÃO FUNDAMENTADO. AUSÊNCIA DE\n PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211 DO STJ. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA\n N. 7 DO STJ. ANÁLISE DE DIREITO LOCAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N.\n 280 DO STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.\n 1. O acórdão recorrido não possui as omissões suscitadas pela parte\n recorrente. Ao revés, o Tribunal a quo se manifestou sobre todos os\n aspectos importantes ao deslinde do feito, adotando argumentação\n concreta e que satisfaz o dever de fundamentação das decisões\n judiciais\n 2. No que diz respeito à alegação de violação dos arts. 7º e 190 da\n CLT, verifica-se que o Tribunal de origem, apesar da oposição de\n embargos de declaração, não apreciou a tese acerca de eventual\n ofensa, motivo pelo qual está ausente o necessário\n prequestionamento, nos termos da Súmula n. 211 do STJ.\n 3. Os argumentos utilizados pela parte recorrente somente poderiam\n ter a sua procedência verificada mediante necessário reexame de\n matéria fático-probatória, a fim de desconstituir o entendimento de\n existência de insalubridade no exercício das atividades do servidor.\n Incidência da Súmula n. 7 do STJ.\n 4. O acórdão recorrido decidiu a matéria a partir da interpretação\n de dispositivo de direito local, qual seja, a Lei Municipal de\n Muriaé/MG n. 3.824/2009. Nesse contexto, mostra-se inviável a sua\n revisão na via do recurso especial, nos termos da Súmula n. 280 do\n STF, aplicada por analogia.\n 5. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 21/05/2026 a 27/05/2026, por\n unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\n Ministro Relator.\n Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de\n Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro\n Relator.\n Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/c333556a-945c-4a58-b559-31003d38f6f0/download/20260630.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"4e5a40ce492e05abe51c9745b8659689c2f7b25196951772edbbde413a20357f","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"de52c0c1b604e8ef0886c3f609fa43556400ea8b20f2b3c195ccaa4600166613","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
