{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":14377,"origem":"stj","sha256_origem":"ca0860f7456c6bc7d6443f0d4add6eb4a70221f3f54f8f8c835741465da2547e","registro_original":{"id_fonte":"000826635","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"964555","numero_registro":"201602090683","relator":"RAUL ARAÚJO","data_julgamento":"2022-09-26","data_publicacao":"2022-10-04","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSO CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS.\nLEGITIMIDADE DO CONDÔMINO. PRETENSÃO INDIVIDUAL PRÓPRIA. FUNDAMENTO\nNÃO IMPUGNADO. SÚMULAS 283 E 284 DO STF. DANO  MORAL  CONFIGURADO.\nREEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO.\n1. Debate-se nos autos a legitimidade ativa de condômino para\npleitear individualmente indenização por danos reflexos decorrentes\nda não construção da área coletiva prometida à época da venda da\nunidade condominial, tais como valorização imobiliária individual\naquém da esperada e danos extrapatrimoniais.\n2. A legitimidade ativa foi reconhecida pelo v. acórdão de origem,\numa vez que a causa de pedir foi adequadamente delimitada aos danos\npercebidos individualmente, inclusive deduzindo pretensão para a\nqual o condomínio não seria legitimado (danos morais). Precedentes.\n3. A  falta  de  impugnação  objetiva  e  direta  dos fundamentos\napontados quanto à legitimidade ativa do condômino denota a\ndeficiência da fundamentação recursal, que se apegou a considerações\nsecundárias e que, de fato, não constituíram objeto de decisão pelo\nacórdão de origem. Incidência das Súmulas 283 e 284 do STF.\n4. Na hipótese dos autos, o col. Tribunal de origem, ao analisar o\ncontexto fático-probatório acostado aos autos, concluiu presentes os\ndanos material e moral, este decorrente da frustração vivenciada\nconstantemente pelos condôminos recorridos. A reforma do acórdão\nquanto ao ponto é inviável, nos termos da Súmula 7 do STJ.\n5. Agravo interno a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 20/09/2022 a 26/09/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e\nMarco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007"],"jurisprudencia_citada":"(REPARAÇÃO DE DANOS EXTRAPATRIMONIAIS - CONDÔMINO - LEGITIMIDADE\nATIVA - NATUREZA PERSONALÍSSIMA)\n   STJ - <<REsp 1177862>>-RJ,\n         <<AgInt no REsp 1812546>>-MG","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/5e18efed-5941-4bf0-a248-6f33a4d1bad2/download/20221031.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"f17dafe2a8bf7467fdd6d663531cf7b41abce68e5bf47a6fdb710d0abd9a7507","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"ca0860f7456c6bc7d6443f0d4add6eb4a70221f3f54f8f8c835741465da2547e","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
