{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":143771,"origem":"stj","sha256_origem":"a38d55fdb481c87e6968bdd63f8af271b0718efe546957fa67bd06b433c0c52a","registro_original":{"id_fonte":"1428728","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2959926","numero_registro":"202502120401","relator":"TEODORO SILVA SANTOS","data_julgamento":"2026-05-27","data_publicacao":"2026-06-03","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM\n RECURSO ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, § 1º, INCISO IV, E\n 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA.\n REMOÇÃO DE POSTES INSTALADOS EM FAIXA DE DOMÍNIO DE RODOVIA. ATO\n NORMATIVO INFRALEGAL (DECRETO REGULAMENTAR). IMPOSSIBILIDADE DE\n EXAME NA VIA ESPECIAL. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS NOVOS CAPAZES DE\n INFIRMAR A DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.\n 1. Não se verifica ofensa aos arts. 489, § 1º, inciso IV, e 1.022 do\n CPC quando o Tribunal de origem aprecia, de modo suficiente e\n fundamentado, as questões essenciais ao deslinde da controvérsia,\n ainda que em sentido contrário aos interesses da parte recorrente.\n 2. Na hipótese, o acórdão recorrido consignou expressamente que não\n houve autorização tácita para ocupação da faixa de domínio; a\n concessionária executou o projeto sem prévia aprovação\n administrativa; e as estruturas foram implantadas em descompasso com\n as especificações técnicas exigidas para a segurança da via.\n 3. A insurgência recursal fundada nos arts. 2º, 3º e 6º, inciso I,\n do Decreto Federal n. 84.398/1980 não autoriza o conhecimento do\n apelo nobre, por se tratar de ato normativo infralegal, insuscetível\n de exame na estreita via do recurso especial.\n 4. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 21/05/2026 a 27/05/2026, por\n unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\n Ministro Relator.\n Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de\n Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro\n Relator.\n Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/c333556a-945c-4a58-b559-31003d38f6f0/download/20260630.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"66b0ea835b4e06caf04bde6eb2244ad5c373293648960972f81905721750e5a5","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
