# Registro público: STJ — 2959926

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-05-27
- **Publicação:** 2026-06-03
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/143771/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/143771.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** a38d55fdb481c87e6968bdd63f8af271b0718efe546957fa67bd06b433c0c52a

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/c333556a-945c-4a58-b559-31003d38f6f0/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1428728
- **Número de registro na fonte:** 202502120401
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-17T12:41:58Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
 RECURSO ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, § 1º, INCISO IV, E
 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA.
 REMOÇÃO DE POSTES INSTALADOS EM FAIXA DE DOMÍNIO DE RODOVIA. ATO
 NORMATIVO INFRALEGAL (DECRETO REGULAMENTAR). IMPOSSIBILIDADE DE
 EXAME NA VIA ESPECIAL. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS NOVOS CAPAZES DE
 INFIRMAR A DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não se verifica ofensa aos arts. 489, § 1º, inciso IV, e 1.022 do
 CPC quando o Tribunal de origem aprecia, de modo suficiente e
 fundamentado, as questões essenciais ao deslinde da controvérsia,
 ainda que em sentido contrário aos interesses da parte recorrente.
- **Item 2 (texto oficial):** Na hipótese, o acórdão recorrido consignou expressamente que não
 houve autorização tácita para ocupação da faixa de domínio; a
 concessionária executou o projeto sem prévia aprovação
 administrativa; e as estruturas foram implantadas em descompasso com
 as especificações técnicas exigidas para a segurança da via.
- **Item 3 (texto oficial):** A insurgência recursal fundada nos arts. 2º, 3º e 6º, inciso I,
 do Decreto Federal n. 84.398/1980 não autoriza o conhecimento do
 apelo nobre, por se tratar de ato normativo infralegal, insuscetível
 de exame na estreita via do recurso especial.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
 RECURSO ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, § 1º, INCISO IV, E
 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA.
 REMOÇÃO DE POSTES INSTALADOS EM FAIXA DE DOMÍNIO DE RODOVIA. ATO
 NORMATIVO INFRALEGAL (DECRETO REGULAMENTAR). IMPOSSIBILIDADE DE
 EXAME NA VIA ESPECIAL. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS NOVOS CAPAZES DE
 INFIRMAR A DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
 1. Não se verifica ofensa aos arts. 489, § 1º, inciso IV, e 1.022 do
 CPC quando o Tribunal de origem aprecia, de modo suficiente e
 fundamentado, as questões essenciais ao deslinde da controvérsia,
 ainda que em sentido contrário aos interesses da parte recorrente.
 2. Na hipótese, o acórdão recorrido consignou expressamente que não
 houve autorização tácita para ocupação da faixa de domínio; a
 concessionária executou o projeto sem prévia aprovação
 administrativa; e as estruturas foram implantadas em descompasso com
 as especificações técnicas exigidas para a segurança da via.
 3. A insurgência recursal fundada nos arts. 2º, 3º e 6º, inciso I,
 do Decreto Federal n. 84.398/1980 não autoriza o conhecimento do
 apelo nobre, por se tratar de ato normativo infralegal, insuscetível
 de exame na estreita via do recurso especial.
 4. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 21/05/2026 a 27/05/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de
 Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 716f713ee3217fa652631b8ae4ef8c361378fc7c2435e794b62ca66219d885e9
- **SHA-256 do registro documental:** a38d55fdb481c87e6968bdd63f8af271b0718efe546957fa67bd06b433c0c52a
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2959926 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/c333556a-945c-4a58-b559-31003d38f6f0/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-21.2
- **SHA-256 da fonte:** a38d55fdb481c87e6968bdd63f8af271b0718efe546957fa67bd06b433c0c52a
- **SHA-256 do comentário:** 03df3f1d672545f47511823bd3e42af949f976444862363945c411d3e44eae97
