# Registro público: STJ — 3156826

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-05-27
- **Publicação:** 2026-06-03
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/143774/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/143774.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 0510fdbe354c032e8e6e835db2db437396cd01f755a5716709c9ac9979df0954

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/c333556a-945c-4a58-b559-31003d38f6f0/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1428745
- **Número de registro na fonte:** 202600184110
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-17T12:41:58Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO
 ESPECIAL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA. AÇÃO COLETIVA.
 EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE.
 FUNDAMENTO: ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO
 CONCRETA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO EM RECURSO
 ESPECIAL NÃO CONHECIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Na origem: trata-se de cumprimento de sentença proferida nos
 autos da Ação Civil Pública n. 0005019-15.1997.403.6000 que
 determinou a incorporação do percentual de 28,86% às remunerações de
 seus servidores. A execução foi julgada extinta "considerando que a
 parte exequente não reside no estado de MS e que a parte executada
 não é parte legítima, não há título executivo que possa sustentar a
 pretensão exposta nos autos, devendo-se a extinção da presente
 execução".
- **Item 2 (texto oficial):** A Corte de origem negou provimento ao apelo da parte Autora.
- **Item 3 (texto oficial):** No caso em exame, o Tribunal a quo inadmitiu o recurso especial
 pela incidência do óbice da Súmula n. 7 do STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** A parte agravante, nas razões do agravo em recurso especial,
 restringiu-se a afirmar, de maneira genérica, que não se trata de
 revolvimento do acervo fático-probatório, não tendo esclarecido, à
 luz das teses veiculada no apelo nobre, de que maneira não seria
 necessária a incursão ao campo fático-probatório.
- **Item 5 (texto oficial):** O agravo em recurso especial carece do indispensável pressuposto
 de admissibilidade atinente à impugnação adequada e concreta de
 todos os fundamentos empregados pela Corte a quo para não admitir o
 recurso especial, a atrair a incidência do art. 932, inciso III, do
 CPC e da Súmula n. 182 do STJ.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo não conhecido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO
 ESPECIAL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA. AÇÃO COLETIVA.
 EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE.
 FUNDAMENTO: ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO
 CONCRETA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO EM RECURSO
 ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
 1. Na origem: trata-se de cumprimento de sentença proferida nos
 autos da Ação Civil Pública n. 0005019-15.1997.403.6000 que
 determinou a incorporação do percentual de 28,86% às remunerações de
 seus servidores. A execução foi julgada extinta "considerando que a
 parte exequente não reside no estado de MS e que a parte executada
 não é parte legítima, não há título executivo que possa sustentar a
 pretensão exposta nos autos, devendo-se a extinção da presente
 execução".
 2. A Corte de origem negou provimento ao apelo da parte Autora.
 3. No caso em exame, o Tribunal a quo inadmitiu o recurso especial
 pela incidência do óbice da Súmula n. 7 do STJ.
 4. A parte agravante, nas razões do agravo em recurso especial,
 restringiu-se a afirmar, de maneira genérica, que não se trata de
 revolvimento do acervo fático-probatório, não tendo esclarecido, à
 luz das teses veiculada no apelo nobre, de que maneira não seria
 necessária a incursão ao campo fático-probatório.
 5. O agravo em recurso especial carece do indispensável pressuposto
 de admissibilidade atinente à impugnação adequada e concreta de
 todos os fundamentos empregados pela Corte a quo para não admitir o
 recurso especial, a atrair a incidência do art. 932, inciso III, do
 CPC e da Súmula n. 182 do STJ.
 6.  Agravo não conhecido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 21/05/2026 a 27/05/2026, por
 unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de
 Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3156826 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/c333556a-945c-4a58-b559-31003d38f6f0/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 0510fdbe354c032e8e6e835db2db437396cd01f755a5716709c9ac9979df0954
- **SHA-256 do comentário:** d8b4e008f1ddf8fa5e08afc3614212118eaba45eccae3cb75611ddeef52be5c1
