{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":143775,"origem":"stj","sha256_origem":"88b7308c1aa942efd65c543d68cc47c3b8e507daf8bb908f80b8d7c484eb0b5b","registro_original":{"id_fonte":"1428747","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt na PET no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NA PETIÇÃO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2233861","numero_registro":"202002935754","relator":"TEODORO SILVA SANTOS","data_julgamento":"2026-05-27","data_publicacao":"2026-06-03","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA PETIÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.\n PEDIDO DE INGRESSO NO FEITO COMO ASSISTENTE LITISCONSORCIAL.\n INDEFERIMENTO. AUSÊNCIA DE INTERESSE JURÍDICO DIRETO. HONORÁRIOS\n ADVOCATÍCIOS. REPERCUSSÃO ECONÔMICA REFLEXA. INTERVENÇÃO DE\n TERCEIROS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.\n 1. A assistência, na forma dos arts. 119 e 124 do CPC, exige a\n demonstração de interesse jurídico direto, caracterizado pela\n existência de relação jurídica própria entre o terceiro e a parte\n adversa, a ser diretamente afetada pelo resultado da demanda.\n 2. Na hipótese, a controvérsia restringe-se à relação jurídica entre\n as partes originárias, relativa à possibilidade de revisão da base\n de cálculo dos honorários sucumbenciais fixados em título judicial\n transitado em julgado.\n 3. A eventual repercussão do resultado do julgamento sobre a verba\n honorária titularizada por advogados não configura interesse\n jurídico direto, mas mero interesse econômico reflexo, insuficiente\n para autorizar o ingresso  no feito, como assistente\n litisconsorcial, de associação que se afirma representativa dos\n interesses daqueles.\n 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no\n sentido de que o interesse jurídico apto a justificar a assistência\n não se confunde com interesse patrimonial, corporativo ou\n institucional.\n 5. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 21/05/2026 a 27/05/2026, por\n unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\n Ministro Relator.\n Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de\n Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro\n Relator.\n Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/c333556a-945c-4a58-b559-31003d38f6f0/download/20260630.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"e97a0c0378ae4814d243dcb1f66e7f8fd2eb29bfcb36d2b082bf896f681ebb81","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"88b7308c1aa942efd65c543d68cc47c3b8e507daf8bb908f80b8d7c484eb0b5b","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
