# Registro público: STJ — 2233861

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NA PETIÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-05-27
- **Publicação:** 2026-06-03
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/143775/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/143775.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 88b7308c1aa942efd65c543d68cc47c3b8e507daf8bb908f80b8d7c484eb0b5b

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/c333556a-945c-4a58-b559-31003d38f6f0/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1428747
- **Número de registro na fonte:** 202002935754
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-17T12:41:58Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA PETIÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
 PEDIDO DE INGRESSO NO FEITO COMO ASSISTENTE LITISCONSORCIAL.
 INDEFERIMENTO. AUSÊNCIA DE INTERESSE JURÍDICO DIRETO. HONORÁRIOS
 ADVOCATÍCIOS. REPERCUSSÃO ECONÔMICA REFLEXA. INTERVENÇÃO DE
 TERCEIROS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A assistência, na forma dos arts. 119 e 124 do CPC, exige a
 demonstração de interesse jurídico direto, caracterizado pela
 existência de relação jurídica própria entre o terceiro e a parte
 adversa, a ser diretamente afetada pelo resultado da demanda.
- **Item 2 (texto oficial):** Na hipótese, a controvérsia restringe-se à relação jurídica entre
 as partes originárias, relativa à possibilidade de revisão da base
 de cálculo dos honorários sucumbenciais fixados em título judicial
 transitado em julgado.
- **Item 3 (texto oficial):** A eventual repercussão do resultado do julgamento sobre a verba
 honorária titularizada por advogados não configura interesse
 jurídico direto, mas mero interesse econômico reflexo, insuficiente
 para autorizar o ingresso  no feito, como assistente
 litisconsorcial, de associação que se afirma representativa dos
 interesses daqueles.
- **Item 4 (texto oficial):** A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no
 sentido de que o interesse jurídico apto a justificar a assistência
 não se confunde com interesse patrimonial, corporativo ou
 institucional.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA PETIÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
 PEDIDO DE INGRESSO NO FEITO COMO ASSISTENTE LITISCONSORCIAL.
 INDEFERIMENTO. AUSÊNCIA DE INTERESSE JURÍDICO DIRETO. HONORÁRIOS
 ADVOCATÍCIOS. REPERCUSSÃO ECONÔMICA REFLEXA. INTERVENÇÃO DE
 TERCEIROS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
 1. A assistência, na forma dos arts. 119 e 124 do CPC, exige a
 demonstração de interesse jurídico direto, caracterizado pela
 existência de relação jurídica própria entre o terceiro e a parte
 adversa, a ser diretamente afetada pelo resultado da demanda.
 2. Na hipótese, a controvérsia restringe-se à relação jurídica entre
 as partes originárias, relativa à possibilidade de revisão da base
 de cálculo dos honorários sucumbenciais fixados em título judicial
 transitado em julgado.
 3. A eventual repercussão do resultado do julgamento sobre a verba
 honorária titularizada por advogados não configura interesse
 jurídico direto, mas mero interesse econômico reflexo, insuficiente
 para autorizar o ingresso  no feito, como assistente
 litisconsorcial, de associação que se afirma representativa dos
 interesses daqueles.
 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no
 sentido de que o interesse jurídico apto a justificar a assistência
 não se confunde com interesse patrimonial, corporativo ou
 institucional.
 5. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 21/05/2026 a 27/05/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de
 Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** eebe2ffee8af7bb2e6bac5f3912ddc9f679e6e49c81de668c670fd7f4744dcaa
- **SHA-256 do registro documental:** 88b7308c1aa942efd65c543d68cc47c3b8e507daf8bb908f80b8d7c484eb0b5b
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2233861 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NA PETIÇÃO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/c333556a-945c-4a58-b559-31003d38f6f0/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 88b7308c1aa942efd65c543d68cc47c3b8e507daf8bb908f80b8d7c484eb0b5b
- **SHA-256 do comentário:** d0c057f7f04188a73699e85241220448d9cec2e9c260c28669013d0b3a011901
