{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":143777,"origem":"stj","sha256_origem":"5a7bc2b61c604e083e9f41f38ec62961cdfbb4022a92aeae672d8109e9fd4201","registro_original":{"id_fonte":"1428756","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"EDcl no AgInt no AREsp","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2424865","numero_registro":"202302763670","relator":"TEODORO SILVA SANTOS","data_julgamento":"2026-05-27","data_publicacao":"2026-06-03","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO\n EM RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC.\n ACÓRDÃO EMBARGADO QUE EXPLICITOU ÓBICES DE ADMISSIBILIDADE (SÚMULAS\n N. 280, 282 E 356 DO STF). ALEGAÇÃO DE FATO SUPERVENIENTE (IRDR\n 42/TJGO). INADEQUAÇÃO DA VIA INTEGRATIVA PARA REDISCUSSÃO DO MÉRITO\n OU SUPERAÇÃO DE ÓBICES PROCESSUAIS. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS DE\n DECLARAÇÃO REJEITADOS.\n 1. Nos termos do comando normativo insculpido no art. 1.022 do\n Código de Processo Civil, o recurso integrativo tem como escopo\n corrigir omissões, obscuridades, contradições ou erros materiais\n eventualmente existentes no provimento judicial.\n 2. A intenção de rediscutir questões que já foram objeto do devido\n exame e decisão no acórdão embargado, porque representa mera\n contrariedade com a conclusão da lide, é incabível na via dos\n embargos de declaração.\n 3. A invocação, nos embargos, do IRDR 42 do Tribunal de Justiça do\n Estado de Goiás como fato superveniente não afasta os óbices\n processuais explicitados no acórdão embargado, nem autoriza, pela\n via integrativa, a inovação recursal ou a superação de requisitos de\n admissibilidade já firmados, sendo indispensável o prévio\n pronunciamento da instância ordinária sobre o tema federal.\n 4. Embargos de declaração rejeitados.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 21/05/2026 a 27/05/2026, por\n unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto\n do Sr. Ministro Relator.\n Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Maria Thereza de Assis Moura e\n Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.\n Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.\n Impedido o Sr. Ministro Francisco Falcão.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/c333556a-945c-4a58-b559-31003d38f6f0/download/20260630.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"c09630962e26c77a7fcaffab51b98f77dc9d160bbb40eda3130871722da441b1","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"5a7bc2b61c604e083e9f41f38ec62961cdfbb4022a92aeae672d8109e9fd4201","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
