{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":143780,"origem":"stj","sha256_origem":"c1828dd97dbef50351061ca31f7844de8b44ea003f9bc01fbc0f4c482e46f52d","registro_original":{"id_fonte":"1428786","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"3049779","numero_registro":"202503290922","relator":"TEODORO SILVA SANTOS","data_julgamento":"2026-05-27","data_publicacao":"2026-06-03","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM\n RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PRECLUSÃO.\n LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. DECISÃO DE HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS.\n CONTROVÉRSIA SOBRE O RECURSO CABÍVEL. SÚMULAS N. 283 E 284/STF.\n ABERTURA DE PRAZO PARA CORREÇÃO DO VÍCIO. ART. 932, PARÁGRAFO ÚNICO,\n DO CPC. SÚMULA N. 284/STF. HONORÁRIOS RECURSAIS. CABIMENTO.\n MAJORAÇÃO QUE NÃO DECORRE DO DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO E SIM\n DO PARCIAL CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO NOBRE. AGRAVO\n INTERNO DESPROVIDO .\n 1. No agravo interno, a Recorrente não tece consideração alguma\n quanto à preliminar de negativa de prestação jurisdicional, não\n renovando sua pretensão de anulação do aresto de origem por eventual\n violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil. Assim,\n sobre tal parcela da decisão agravada recai a preclusão (EREsp n.\n 1.424.404/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial,\n julgado em 20/10/2021, DJe de 17/11/2021).\n 2. Hipótese em que a Agravante deixou de impugnar, no recurso\n especial, fundamentos relevantes do acórdão recorrido. A Corte de\n origem afirmou que a decisão de primeiro grau de jurisdição seria\n uma decisão interlocutória, já que o Juiz teria tão somente\n homologado os cálculos em liquidação de sentença, sendo certo que o\n próximo passo seria o cumprimento de sentença para o recebimento do\n valor devido. Também consignou que, em primeiro grau de jurisdição,\n não se encerrou nem a fase cognitiva, nem a execução, ressaltando-se\n que o arquivamento dos autos apenas ocorreria se não houvesse\n manifestação das partes, mas não por já ter se encerrado o\n cumprimento de sentença, que nem havia sido iniciado. Tais\n fundamentos, porém, não foram impugnados no apelo nobre. Assim, não\n observado o princípio da dialeticidade, o apelo nobre encontra óbice\n nas Súmulas n. 283 e 284/STF.\n 3. Aliás, com relação ao cabimento da apelação, as razões recursais\n estão, inclusive, dissociadas do acórdão recorrido e não impugnam os\n seus fundamentos, o que caracteriza a falta de delimitação da\n controvérsia, atraindo a incidência da Súmula n. 284 do STF. É que a\n Recorrente parte da premissa de que o cumprimento de sentença teria\n sido extinto, enquanto que a Corte local decidiu que tal fase\n processual ainda nem sequer havia sido iniciada.\n 4. No que concerne à alegada necessidade de abertura de prazo para\n saneamento do vício (art. 932, parágrafo único, do Código de\n Processo Civil), uma vez mais as razões do recurso especial estão\n dissociadas do acórdão recorrido e não impugnam os seus fundamentos,\n o que caracteriza a falta de delimitação da controvérsia, atraindo\n a incidência da Súmula n. 284 do STF. No recurso especial, a Fazenda\n Pública apenas alega que a apelação teria sido inadmitida sem que\n lhe fosse oportunizada a possibilidade de correção do suposto vício,\n mas não impugna o fundamento do acórdão no sentido de que o art.\n 932 do Código de Processo Civil apenas possibilitaria a correção de\n vícios formais, mas não a substituição de recursos manifestamente\n inadmissíveis.\n 5. Agravo interno desprovido com a majoração dos honorários\n advocatícios em razão do parcial conhecimento e desprovimento do\n apelo nobre interposto pela Agravante.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 21/05/2026 a 27/05/2026, por\n unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\n Ministro Relator.\n Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de\n Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro\n Relator.\n Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/c333556a-945c-4a58-b559-31003d38f6f0/download/20260630.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"f4d2a337ae75bf7b6a2060cac0e3be63959d512c8d084de1f81e737fea8f7f7d","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"c1828dd97dbef50351061ca31f7844de8b44ea003f9bc01fbc0f4c482e46f52d","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
