# Registro público: STJ — 3049779

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-05-27
- **Publicação:** 2026-06-03
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/143780/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/143780.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** c1828dd97dbef50351061ca31f7844de8b44ea003f9bc01fbc0f4c482e46f52d

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/c333556a-945c-4a58-b559-31003d38f6f0/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1428786
- **Número de registro na fonte:** 202503290922
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-17T12:41:58Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
 RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PRECLUSÃO.
 LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. DECISÃO DE HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS.
 CONTROVÉRSIA SOBRE O RECURSO CABÍVEL. SÚMULAS N. 283 E 284/STF.
 ABERTURA DE PRAZO PARA CORREÇÃO DO VÍCIO. ART. 932, PARÁGRAFO ÚNICO,
 DO CPC. SÚMULA N. 284/STF. HONORÁRIOS RECURSAIS. CABIMENTO.
 MAJORAÇÃO QUE NÃO DECORRE DO DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO E SIM
 DO PARCIAL CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO NOBRE. AGRAVO
 INTERNO DESPROVIDO .

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** No agravo interno, a Recorrente não tece consideração alguma
 quanto à preliminar de negativa de prestação jurisdicional, não
 renovando sua pretensão de anulação do aresto de origem por eventual
 violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil. Assim,
 sobre tal parcela da decisão agravada recai a preclusão (EREsp n.
 1.424.404/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial,
 julgado em 20/10/2021, DJe de 17/11/2021).
- **Item 2 (texto oficial):** Hipótese em que a Agravante deixou de impugnar, no recurso
 especial, fundamentos relevantes do acórdão recorrido. A Corte de
 origem afirmou que a decisão de primeiro grau de jurisdição seria
 uma decisão interlocutória, já que o Juiz teria tão somente
 homologado os cálculos em liquidação de sentença, sendo certo que o
 próximo passo seria o cumprimento de sentença para o recebimento do
 valor devido. Também consignou que, em primeiro grau de jurisdição,
 não se encerrou nem a fase cognitiva, nem a execução, ressaltando-se
 que o arquivamento dos autos apenas ocorreria se não houvesse
 manifestação das partes, mas não por já ter se encerrado o
 cumprimento de sentença, que nem havia sido iniciado. Tais
 fundamentos, porém, não foram impugnados no apelo nobre. Assim, não
 observado o princípio da dialeticidade, o apelo nobre encontra óbice
 nas Súmulas n. 283 e 284/STF.
- **Item 3 (texto oficial):** Aliás, com relação ao cabimento da apelação, as razões recursais
 estão, inclusive, dissociadas do acórdão recorrido e não impugnam os
 seus fundamentos, o que caracteriza a falta de delimitação da
 controvérsia, atraindo a incidência da Súmula n. 284 do STF. É que a
 Recorrente parte da premissa de que o cumprimento de sentença teria
 sido extinto, enquanto que a Corte local decidiu que tal fase
 processual ainda nem sequer havia sido iniciada.
- **Item 4 (texto oficial):** No que concerne à alegada necessidade de abertura de prazo para
 saneamento do vício (art. 932, parágrafo único, do Código de
 Processo Civil), uma vez mais as razões do recurso especial estão
 dissociadas do acórdão recorrido e não impugnam os seus fundamentos,
 o que caracteriza a falta de delimitação da controvérsia, atraindo
 a incidência da Súmula n. 284 do STF. No recurso especial, a Fazenda
 Pública apenas alega que a apelação teria sido inadmitida sem que
 lhe fosse oportunizada a possibilidade de correção do suposto vício,
 mas não impugna o fundamento do acórdão no sentido de que o art.
 932 do Código de Processo Civil apenas possibilitaria a correção de
 vícios formais, mas não a substituição de recursos manifestamente
 inadmissíveis.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno desprovido com a majoração dos honorários
 advocatícios em razão do parcial conhecimento e desprovimento do
 apelo nobre interposto pela Agravante.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
 RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PRECLUSÃO.
 LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. DECISÃO DE HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS.
 CONTROVÉRSIA SOBRE O RECURSO CABÍVEL. SÚMULAS N. 283 E 284/STF.
 ABERTURA DE PRAZO PARA CORREÇÃO DO VÍCIO. ART. 932, PARÁGRAFO ÚNICO,
 DO CPC. SÚMULA N. 284/STF. HONORÁRIOS RECURSAIS. CABIMENTO.
 MAJORAÇÃO QUE NÃO DECORRE DO DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO E SIM
 DO PARCIAL CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO NOBRE. AGRAVO
 INTERNO DESPROVIDO .
 1. No agravo interno, a Recorrente não tece consideração alguma
 quanto à preliminar de negativa de prestação jurisdicional, não
 renovando sua pretensão de anulação do aresto de origem por eventual
 violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil. Assim,
 sobre tal parcela da decisão agravada recai a preclusão (EREsp n.
 1.424.404/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial,
 julgado em 20/10/2021, DJe de 17/11/2021).
 2. Hipótese em que a Agravante deixou de impugnar, no recurso
 especial, fundamentos relevantes do acórdão recorrido. A Corte de
 origem afirmou que a decisão de primeiro grau de jurisdição seria
 uma decisão interlocutória, já que o Juiz teria tão somente
 homologado os cálculos em liquidação de sentença, sendo certo que o
 próximo passo seria o cumprimento de sentença para o recebimento do
 valor devido. Também consignou que, em primeiro grau de jurisdição,
 não se encerrou nem a fase cognitiva, nem a execução, ressaltando-se
 que o arquivamento dos autos apenas ocorreria se não houvesse
 manifestação das partes, mas não por já ter se encerrado o
 cumprimento de sentença, que nem havia sido iniciado. Tais
 fundamentos, porém, não foram impugnados no apelo nobre. Assim, não
 observado o princípio da dialeticidade, o apelo nobre encontra óbice
 nas Súmulas n. 283 e 284/STF.
 3. Aliás, com relação ao cabimento da apelação, as razões recursais
 estão, inclusive, dissociadas do acórdão recorrido e não impugnam os
 seus fundamentos, o que caracteriza a falta de delimitação da
 controvérsia, atraindo a incidência da Súmula n. 284 do STF. É que a
 Recorrente parte da premissa de que o cumprimento de sentença teria
 sido extinto, enquanto que a Corte local decidiu que tal fase
 processual ainda nem sequer havia sido iniciada.
 4. No que concerne à alegada necessidade de abertura de prazo para
 saneamento do vício (art. 932, parágrafo único, do Código de
 Processo Civil), uma vez mais as razões do recurso especial estão
 dissociadas do acórdão recorrido e não impugnam os seus fundamentos,
 o que caracteriza a falta de delimitação da controvérsia, atraindo
 a incidência da Súmula n. 284 do STF. No recurso especial, a Fazenda
 Pública apenas alega que a apelação teria sido inadmitida sem que
 lhe fosse oportunizada a possibilidade de correção do suposto vício,
 mas não impugna o fundamento do acórdão no sentido de que o art.
 932 do Código de Processo Civil apenas possibilitaria a correção de
 vícios formais, mas não a substituição de recursos manifestamente
 inadmissíveis.
 5. Agravo interno desprovido com a majoração dos honorários
 advocatícios em razão do parcial conhecimento e desprovimento do
 apelo nobre interposto pela Agravante.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 21/05/2026 a 27/05/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de
 Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** eebe2ffee8af7bb2e6bac5f3912ddc9f679e6e49c81de668c670fd7f4744dcaa
- **SHA-256 do registro documental:** c1828dd97dbef50351061ca31f7844de8b44ea003f9bc01fbc0f4c482e46f52d
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3049779 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/c333556a-945c-4a58-b559-31003d38f6f0/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** c1828dd97dbef50351061ca31f7844de8b44ea003f9bc01fbc0f4c482e46f52d
- **SHA-256 do comentário:** 6b0168f69e58d8b4919777ee26414c943c90a83ed523bd772909233dfea96a74
