# Registro público: STJ — 2363742

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-05-27
- **Publicação:** 2026-06-03
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/143786/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/143786.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 3c3bd6a83ecc7d03d44f028e61a2a730f4768ba7d9f20989764c50b2cacbcbd5

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/c333556a-945c-4a58-b559-31003d38f6f0/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1428806
- **Número de registro na fonte:** 202301547305
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-17T12:41:58Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
 RECURSO ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO
 OCORRÊNCIA. INTIMAÇÃO ELETRÔNICA. PRAZO DECENDIAL PARA CONSULTA.
 EFETIVAÇÃO AUTOMÁTICA DA CIÊNCIA. TERMO INICIAL DO PRAZO RECURSAL.
 PRIMEIRO DIA ÚTIL SUBSEQUENTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS NA
 ORIGEM. INTEMPESTIVIDADE. AUSÊNCIA DE INTERRUPÇÃO DO PRAZO PARA
 INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A
 JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO
 INTERNO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não se verifica ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de
 Processo Civil quando o Tribunal de origem examina, de forma
 fundamentada e suficiente, as questões essenciais ao deslinde da
 controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte
 recorrente. O dever de fundamentação não impõe ao julgador o
 enfrentamento pormenorizado de todos os argumentos deduzidos pelas
 partes, bastando motivação idônea e bastante à solução da lide.
- **Item 2 (texto oficial):** Nos termos do art. 5º, §§ 1º a 3º, da Lei n. 11.419/2006, c.c. o
 art. 231, inciso V, do CPC, a intimação eletrônica considera-se
 realizada: (i) no dia em que houver consulta ao teor da comunicação;
 (ii) no primeiro dia útil seguinte, se a consulta ocorrer em dia
 não útil, ou, (iii) inexistindo consulta, na data do término do
 prazo de 10 (dez) dias corridos, contado do envio da intimação.
 Efetivada a intimação, o prazo recursal tem início no primeiro dia
 útil subsequente.
- **Item 3 (texto oficial):** Na hipótese dos autos, a intimação eletrônica da sentença foi
 expedida em 5/6/2020, sexta-feira, tendo o prazo decendial para
 consulta se encerrado em 15/6/2020, segunda-feira, data em que a
 ciência se aperfeiçoou automaticamente. Em consequência, o prazo
 para a oposição dos embargos de declaração teve início em 16/6/2020,
 terça-feira, e se encerrou em 22/6/2020, segunda-feira.
 Protocolizados os aclaratórios apenas em 23/6/2020, impõe-se o
 reconhecimento de sua intempestividade.
- **Item 4 (texto oficial):** Não procede a alegação de que o art. 224 do CPC autorizaria o
 deslocamento do termo inicial para 17/6/2020, pois a regra de
 exclusão do dia do começo já se encontra observada na sistemática
 própria das intimações eletrônicas, uma vez que o prazo recursal se
 inicia no primeiro dia útil subsequente à data em que a intimação é
 considerada realizada, na forma do art. 231, inciso V, do CPC.
- **Item 5 (texto oficial):** Estando o acórdão recorrido em harmonia com a jurisprudência do
 Superior Tribunal de Justiça, incide na espécie o óbice da Súmula n.
 83 do STJ, aplicável aos recursos especiais interpostos com
 fundamento tanto na alínea a quanto na alínea c do inciso III do
 art. 105 da Constituição Federal.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
 RECURSO ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO
 OCORRÊNCIA. INTIMAÇÃO ELETRÔNICA. PRAZO DECENDIAL PARA CONSULTA.
 EFETIVAÇÃO AUTOMÁTICA DA CIÊNCIA. TERMO INICIAL DO PRAZO RECURSAL.
 PRIMEIRO DIA ÚTIL SUBSEQUENTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS NA
 ORIGEM. INTEMPESTIVIDADE. AUSÊNCIA DE INTERRUPÇÃO DO PRAZO PARA
 INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A
 JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO
 INTERNO DESPROVIDO.
 1. Não se verifica ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de
 Processo Civil quando o Tribunal de origem examina, de forma
 fundamentada e suficiente, as questões essenciais ao deslinde da
 controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte
 recorrente. O dever de fundamentação não impõe ao julgador o
 enfrentamento pormenorizado de todos os argumentos deduzidos pelas
 partes, bastando motivação idônea e bastante à solução da lide.
 2. Nos termos do art. 5º, §§ 1º a 3º, da Lei n. 11.419/2006, c.c. o
 art. 231, inciso V, do CPC, a intimação eletrônica considera-se
 realizada: (i) no dia em que houver consulta ao teor da comunicação;
 (ii) no primeiro dia útil seguinte, se a consulta ocorrer em dia
 não útil, ou, (iii) inexistindo consulta, na data do término do
 prazo de 10 (dez) dias corridos, contado do envio da intimação.
 Efetivada a intimação, o prazo recursal tem início no primeiro dia
 útil subsequente.
 3. Na hipótese dos autos, a intimação eletrônica da sentença foi
 expedida em 5/6/2020, sexta-feira, tendo o prazo decendial para
 consulta se encerrado em 15/6/2020, segunda-feira, data em que a
 ciência se aperfeiçoou automaticamente. Em consequência, o prazo
 para a oposição dos embargos de declaração teve início em 16/6/2020,
 terça-feira, e se encerrou em 22/6/2020, segunda-feira.
 Protocolizados os aclaratórios apenas em 23/6/2020, impõe-se o
 reconhecimento de sua intempestividade.
 4. Não procede a alegação de que o art. 224 do CPC autorizaria o
 deslocamento do termo inicial para 17/6/2020, pois a regra de
 exclusão do dia do começo já se encontra observada na sistemática
 própria das intimações eletrônicas, uma vez que o prazo recursal se
 inicia no primeiro dia útil subsequente à data em que a intimação é
 considerada realizada, na forma do art. 231, inciso V, do CPC.
 5. Estando o acórdão recorrido em harmonia com a jurisprudência do
 Superior Tribunal de Justiça, incide na espécie o óbice da Súmula n.
 83 do STJ, aplicável aos recursos especiais interpostos com
 fundamento tanto na alínea a quanto na alínea c do inciso III do
 art. 105 da Constituição Federal.
 6. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 21/05/2026 a 27/05/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de
 Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 3c3bd6a83ecc7d03d44f028e61a2a730f4768ba7d9f20989764c50b2cacbcbd5
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

