{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":143787,"origem":"stj","sha256_origem":"a34aec91bd4506955e83478d24b2f804e67fd9153af09035ee9d00460edfb8f3","registro_original":{"id_fonte":"1428812","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM\n RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2941172","numero_registro":"202501818310","relator":"TEODORO SILVA SANTOS","data_julgamento":"2026-05-27","data_publicacao":"2026-06-03","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO\n INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.\n OMISSÕES E OBSCURIDADES. INEXISTÊNCIA. ANÁLISE MERITÓRIA.\n IMPOSSIBILIDADE. SUPOSTA OFENSA A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. VIA\n IMPRÓPRIA. EMBARGOS REJEITADOS, COM ADVERTÊNCIA.\n 1. Nos termos do comando normativo insculpido no art. 1.022 do\n Código de Processo Civil, o recurso integrativo tem como escopo\n corrigir omissões, obscuridades, contradições ou erros materiais\n eventualmente existentes no provimento judicial.\n 2. A decisão obscura, ensejadora dos declaratórios, é aquela não\n inteligível, isto é, a que não permite a exata interpretação dos\n respectivos fundamentos e conclusões, e não a que não se coaduna com\n a tese defendida pela parte.\n 3. A intenção de rediscutir questões que já foram objeto do devido\n exame e decisão no acórdão embargado, porque representa mera\n contrariedade com a conclusão da lide, é incabível na via dos\n embargos de declaração.\n 4. Havendo empecilho processual ao conhecimento do agravo em recurso\n especial, insubsistente a alegação de que existem omissões no\n tocante à análise das matérias de mérito contidas no bojo do apelo\n nobre, tal como pretendido pela parte embargante.\n 5. É defeso a esta Corte Superior de Justiça examinar pretensa\n afronta a dispositivos constitucionais no julgamento do recurso\n especial ou do seu respectivo agravo, mesmo para fins de\n prequestionamento, sob pena de usurpação da competência do Supremo\n Tribunal Federal.\n 6. Embargos de declaração rejeitados, com a advertência de que, caso\n sejam reiterados embargos de declaração com argumentos meramente\n protelatórios, será aplicada multa processual.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 21/05/2026 a 27/05/2026, por\n unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto\n do Sr. Ministro Relator.\n Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de\n Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro\n Relator.\n Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/c333556a-945c-4a58-b559-31003d38f6f0/download/20260630.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"718eb3fb1b28955f35830c1c39770c8937be12f345252043c7bf41a3a3b6c608","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"a34aec91bd4506955e83478d24b2f804e67fd9153af09035ee9d00460edfb8f3","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
