# Registro público: STJ — 2941172

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-05-27
- **Publicação:** 2026-06-03
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/143787/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/143787.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** a34aec91bd4506955e83478d24b2f804e67fd9153af09035ee9d00460edfb8f3

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/c333556a-945c-4a58-b559-31003d38f6f0/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1428812
- **Número de registro na fonte:** 202501818310
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-17T12:41:58Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
 INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 OMISSÕES E OBSCURIDADES. INEXISTÊNCIA. ANÁLISE MERITÓRIA.
 IMPOSSIBILIDADE. SUPOSTA OFENSA A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. VIA
 IMPRÓPRIA. EMBARGOS REJEITADOS, COM ADVERTÊNCIA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Nos termos do comando normativo insculpido no art. 1.022 do
 Código de Processo Civil, o recurso integrativo tem como escopo
 corrigir omissões, obscuridades, contradições ou erros materiais
 eventualmente existentes no provimento judicial.
- **Item 2 (texto oficial):** A decisão obscura, ensejadora dos declaratórios, é aquela não
 inteligível, isto é, a que não permite a exata interpretação dos
 respectivos fundamentos e conclusões, e não a que não se coaduna com
 a tese defendida pela parte.
- **Item 3 (texto oficial):** A intenção de rediscutir questões que já foram objeto do devido
 exame e decisão no acórdão embargado, porque representa mera
 contrariedade com a conclusão da lide, é incabível na via dos
 embargos de declaração.
- **Item 4 (texto oficial):** Havendo empecilho processual ao conhecimento do agravo em recurso
 especial, insubsistente a alegação de que existem omissões no
 tocante à análise das matérias de mérito contidas no bojo do apelo
 nobre, tal como pretendido pela parte embargante.
- **Item 5 (texto oficial):** É defeso a esta Corte Superior de Justiça examinar pretensa
 afronta a dispositivos constitucionais no julgamento do recurso
 especial ou do seu respectivo agravo, mesmo para fins de
 prequestionamento, sob pena de usurpação da competência do Supremo
 Tribunal Federal.
- **Item 6 (texto oficial):** Embargos de declaração rejeitados, com a advertência de que, caso
 sejam reiterados embargos de declaração com argumentos meramente
 protelatórios, será aplicada multa processual.

## Ementa

PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
 INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 OMISSÕES E OBSCURIDADES. INEXISTÊNCIA. ANÁLISE MERITÓRIA.
 IMPOSSIBILIDADE. SUPOSTA OFENSA A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. VIA
 IMPRÓPRIA. EMBARGOS REJEITADOS, COM ADVERTÊNCIA.
 1. Nos termos do comando normativo insculpido no art. 1.022 do
 Código de Processo Civil, o recurso integrativo tem como escopo
 corrigir omissões, obscuridades, contradições ou erros materiais
 eventualmente existentes no provimento judicial.
 2. A decisão obscura, ensejadora dos declaratórios, é aquela não
 inteligível, isto é, a que não permite a exata interpretação dos
 respectivos fundamentos e conclusões, e não a que não se coaduna com
 a tese defendida pela parte.
 3. A intenção de rediscutir questões que já foram objeto do devido
 exame e decisão no acórdão embargado, porque representa mera
 contrariedade com a conclusão da lide, é incabível na via dos
 embargos de declaração.
 4. Havendo empecilho processual ao conhecimento do agravo em recurso
 especial, insubsistente a alegação de que existem omissões no
 tocante à análise das matérias de mérito contidas no bojo do apelo
 nobre, tal como pretendido pela parte embargante.
 5. É defeso a esta Corte Superior de Justiça examinar pretensa
 afronta a dispositivos constitucionais no julgamento do recurso
 especial ou do seu respectivo agravo, mesmo para fins de
 prequestionamento, sob pena de usurpação da competência do Supremo
 Tribunal Federal.
 6. Embargos de declaração rejeitados, com a advertência de que, caso
 sejam reiterados embargos de declaração com argumentos meramente
 protelatórios, será aplicada multa processual.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 21/05/2026 a 27/05/2026, por
 unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto
 do Sr. Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de
 Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** dd85959af62f5e93ab42648d17210ed9567dfb5ccbb742615e2de3e67dd20770
- **SHA-256 do registro documental:** a34aec91bd4506955e83478d24b2f804e67fd9153af09035ee9d00460edfb8f3
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

### [Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-declaracao/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O efeito mais importante: a interrupção do prazo

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** b1b5e6e8e1edbcc9347d9401541b6aeeead8047e8ffecf5464b2e24f6d884e6a
- **SHA-256 do registro documental:** a34aec91bd4506955e83478d24b2f804e67fd9153af09035ee9d00460edfb8f3
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-declaracao%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2941172 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/c333556a-945c-4a58-b559-31003d38f6f0/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** a34aec91bd4506955e83478d24b2f804e67fd9153af09035ee9d00460edfb8f3
- **SHA-256 do comentário:** 6f080e5caac3700957cead41562bca14b86de9402f6bf4ca852359704d80c844
