# Registro público: STJ — 2196071

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-05-27
- **Publicação:** 2026-06-03
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/143789/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/143789.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 11d55bac3fbe81186ffda6d7da1211ee29e0a74ad203990e752f86f12d3cd61b

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/c333556a-945c-4a58-b559-31003d38f6f0/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1428827
- **Número de registro na fonte:** 202500360843
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-17T12:41:58Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO
 ESPECIAL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA (IRSM DE
 FEVEREIRO/1994). DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO ESPECIAL.
 ALEGADA OMISSÃO. VÍCIOS INEXISTESTES. PRETENSÃO INFRINGENTE.
 IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Os embargos de declaração, a teor do art. 1.022 do CPC,
 destinam-se exclusivamente a suprir omissão, afastar contradição,
 esclarecer obscuridade ou corrigir erro material, não se prestando à
 rediscussão do julgado nem à revisão das conclusões adotadas no
 juízo de admissibilidade do recurso especial.
- **Item 2 (texto oficial):** Inexiste omissão na decisão embargada, que explicitou os óbices
 ao conhecimento do especial, tais como a ausência de
 prequestionamento dos dispositivos indicados como violados (Súmulas
 n. 282 e n. 356 do STF e n. 211 do STJ); falta de impugnação
 específica de fundamento autônomo do acórdão recorrido e deficiência
 na fundamentação (Súmulas n. 283 e 284 do STF) e incidência da
 Súmula n. 7 do STJ, pois a pretensão recursal demanda reexame
 fático-probatório, notadamente quanto ao reconhecimento de limitação
 subjetiva do título executivo.
- **Item 3 (texto oficial):** A invocação do art. 1.002 do CPC (impugnação parcial), a alegação
 de que o recurso teria atacado todos os fundamentos, bem como o
 pedido de suspensão do feito com base no art. 313 do CPC, não
 evidenciam vício integrativo, mas traduzem inconformismo com a
 conclusão de inadmissibilidade e tentativa de conferir efeitos
 modificativos aos aclaratórios, providência incabível na hipótese.
- **Item 4 (texto oficial):** Não configura omissão a ausência de apreciação do mérito recursal
 quando o recurso não ultrapassa o juízo de admissibilidade,
 inexistindo dever de exame aprofundado da controvérsia em sede de
 embargos de declaração opostos contra decisão de não  conhecimento.
 Precedentes do STJ
- **Item 5 (texto oficial):** Embargos de declaração rejeitados.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO
 ESPECIAL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA (IRSM DE
 FEVEREIRO/1994). DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO ESPECIAL.
 ALEGADA OMISSÃO. VÍCIOS INEXISTESTES. PRETENSÃO INFRINGENTE.
 IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.
 1. Os embargos de declaração, a teor do art. 1.022 do CPC,
 destinam-se exclusivamente a suprir omissão, afastar contradição,
 esclarecer obscuridade ou corrigir erro material, não se prestando à
 rediscussão do julgado nem à revisão das conclusões adotadas no
 juízo de admissibilidade do recurso especial.
 2. Inexiste omissão na decisão embargada, que explicitou os óbices
 ao conhecimento do especial, tais como a ausência de
 prequestionamento dos dispositivos indicados como violados (Súmulas
 n. 282 e n. 356 do STF e n. 211 do STJ); falta de impugnação
 específica de fundamento autônomo do acórdão recorrido e deficiência
 na fundamentação (Súmulas n. 283 e 284 do STF) e incidência da
 Súmula n. 7 do STJ, pois a pretensão recursal demanda reexame
 fático-probatório, notadamente quanto ao reconhecimento de limitação
 subjetiva do título executivo.
 3. A invocação do art. 1.002 do CPC (impugnação parcial), a alegação
 de que o recurso teria atacado todos os fundamentos, bem como o
 pedido de suspensão do feito com base no art. 313 do CPC, não
 evidenciam vício integrativo, mas traduzem inconformismo com a
 conclusão de inadmissibilidade e tentativa de conferir efeitos
 modificativos aos aclaratórios, providência incabível na hipótese.
 4. Não configura omissão a ausência de apreciação do mérito recursal
 quando o recurso não ultrapassa o juízo de admissibilidade,
 inexistindo dever de exame aprofundado da controvérsia em sede de
 embargos de declaração opostos contra decisão de não  conhecimento.
 Precedentes do STJ
 5. Embargos de declaração rejeitados.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 21/05/2026 a 27/05/2026, por
 unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto
 do Sr. Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de
 Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-declaracao/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O efeito mais importante: a interrupção do prazo

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** b1b5e6e8e1edbcc9347d9401541b6aeeead8047e8ffecf5464b2e24f6d884e6a
- **SHA-256 do registro documental:** 11d55bac3fbe81186ffda6d7da1211ee29e0a74ad203990e752f86f12d3cd61b
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-declaracao%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2196071 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/c333556a-945c-4a58-b559-31003d38f6f0/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 11d55bac3fbe81186ffda6d7da1211ee29e0a74ad203990e752f86f12d3cd61b
- **SHA-256 do comentário:** 627eb475fa5c4f6723d07306cdeb70be8f41ebb1828ced56a5cf08e1ac43e53b
