# Registro público: STJ — 3119423

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-05-27
- **Publicação:** 2026-06-03
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/143792/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/143792.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 7bb0562c12624de487df780a206c38e07c0b1ed3890dda1dce51e5c8e9493418

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/c333556a-945c-4a58-b559-31003d38f6f0/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1428837
- **Número de registro na fonte:** 202504692603
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-17T12:41:58Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL DE
 BAIXO VALOR. DECISÃO DE INADMISSÃO POR INTEMPESTIVIDADE. FERIADO
 MUNICIPAL COMPROVADO. RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE
 DE TESE CONSTITUCIONAL (ART. 37 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E TEMA N.
 1.184/STF). INVIABILIDADE DE EXAME DE ATO INFRALEGAL (RESOLUÇÃO N.
 547/2024 DO CNJ). NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
 SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO
 ESPECIAL.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O agravo em recurso especial deve ser conhecido para afastar o
 óbice de intempestividade, uma vez que o recorrente impugnou
 especificamente a decisão agravada e comprovou a ocorrência de
 feriado municipal em 31/7/2025, projetando o termo final do prazo
 para o dia 18/8/2025, data do protocolo do recurso especial.
- **Item 2 (texto oficial):** Não cabe, em recurso especial, a análise de ofensa direta a
 normas constitucionais, notadamente ao princípio da eficiência
 administrativa do art. 37 da Constituição Federal e à tese firmada
 em repercussão geral (Tema n. 1.184/STF), sob pena de usurpação da
 competência do Supremo Tribunal Federal. Aplicação analógica da
 Súmula n. 518/STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** É inviável, na via especial, a discussão de suposta violação da
 Resolução n. 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça, por se tratar
 de ato infralegal que não se enquadra no conceito de lei federal
 previsto no art. 105, inciso III, da Constituição Federal.
- **Item 4 (texto oficial):** As razões do recurso especial mostram-se dissociadas do acórdão
 recorrido e não impugnam, de modo específico, seus fundamentos, o
 que caracteriza a falta de delimitação da controvérsia e atrai a
 incidência da Súmula n. 284 do STF: "[é] inadmissível o recurso
 extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não
 permitir a exata compreensão da controvérsia".
- **Item 5 (texto oficial):** A tese recursal, que afirma a prévia adoção de medidas
 administrativas e extrajudiciais e a utilidade da execução, demanda
 o reexame de premissas fáticas fixadas pelo Tribunal de origem, o
 que atrai o óbice da Súmula n. 7/STJ: "[a] pretensão de simples
 reexame de prova não enseja recurso especial".
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL DE
 BAIXO VALOR. DECISÃO DE INADMISSÃO POR INTEMPESTIVIDADE. FERIADO
 MUNICIPAL COMPROVADO. RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE
 DE TESE CONSTITUCIONAL (ART. 37 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E TEMA N.
 1.184/STF). INVIABILIDADE DE EXAME DE ATO INFRALEGAL (RESOLUÇÃO N.
 547/2024 DO CNJ). NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
 SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO
 ESPECIAL.
 1. O agravo em recurso especial deve ser conhecido para afastar o
 óbice de intempestividade, uma vez que o recorrente impugnou
 especificamente a decisão agravada e comprovou a ocorrência de
 feriado municipal em 31/7/2025, projetando o termo final do prazo
 para o dia 18/8/2025, data do protocolo do recurso especial.
 2. Não cabe, em recurso especial, a análise de ofensa direta a
 normas constitucionais, notadamente ao princípio da eficiência
 administrativa do art. 37 da Constituição Federal e à tese firmada
 em repercussão geral (Tema n. 1.184/STF), sob pena de usurpação da
 competência do Supremo Tribunal Federal. Aplicação analógica da
 Súmula n. 518/STJ.
 3. É inviável, na via especial, a discussão de suposta violação da
 Resolução n. 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça, por se tratar
 de ato infralegal que não se enquadra no conceito de lei federal
 previsto no art. 105, inciso III, da Constituição Federal.
 4. As razões do recurso especial mostram-se dissociadas do acórdão
 recorrido e não impugnam, de modo específico, seus fundamentos, o
 que caracteriza a falta de delimitação da controvérsia e atrai a
 incidência da Súmula n. 284 do STF: "[é] inadmissível o recurso
 extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não
 permitir a exata compreensão da controvérsia".
 5. A tese recursal, que afirma a prévia adoção de medidas
 administrativas e extrajudiciais e a utilidade da execução, demanda
 o reexame de premissas fáticas fixadas pelo Tribunal de origem, o
 que atrai o óbice da Súmula n. 7/STJ: "[a] pretensão de simples
 reexame de prova não enseja recurso especial".
 6. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 21/05/2026 a 27/05/2026, por
 unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de
 Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2061149/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Agravo em recurso especial contra acórdão que manteve competência da jurisdição brasileira e rejeitou ilegitimidade passiva em ação de cobrança com arresto cautelar de embarcação. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) há negativa de prestação jurisdicional por omissão sobre a ilegitimidade passiva (art. 1.022, II, do CPC); (ii) a manutenção das rés viola o art. 8º da Convenção de Bruxelas/1926; (iii) o arresto de navio estrangeiro afronta o art. 28, §§ 2º e 3º, da CNUDM e o art. 13 do CPC, por ausência de jurisdição brasileira. 3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta as questões essenciais com motivação suficiente, ainda que em sentido desfavorável à parte. A mera alusão a dispositivo legal, sem demonstração específica da violação, não atende aos requisitos do especial. 4. A análise da aplicação do art. 8º da Convenção de Bruxelas/1926, acerca da propriedade do navio e da legitimidade passiva, demanda revolvimento fático-probatório, o que é inviável em recurso especial (Súmula 7/STJ). 5. O art. 28, § 3º, da CNUDM autoriza medidas cautelares ou executórias em matéria civil contra navio estrangeiro que se detenha no mar territorial ou seja procedente de águas interiores, conforme o direito interno. À luz do art. 789 do CPC e do art. 391 do CC, é possível a constrição de quaisquer bens do devedor, inclusive embarcação, ainda que a dívida decorra de serviços prestados a outro navio do mesmo proprietário. 6. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 955426, publicado pelo tribunal em 16 de abril de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 2.061.149, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** agravo, conhecido
- **SHA-256 do HTML autoral:** c4782f2a8317901151fbcfe39655e435072bf0001142a625d6c1c103b9accb5d
- **SHA-256 do registro documental:** 7bb0562c12624de487df780a206c38e07c0b1ed3890dda1dce51e5c8e9493418
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2061149%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3119423 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/c333556a-945c-4a58-b559-31003d38f6f0/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 7bb0562c12624de487df780a206c38e07c0b1ed3890dda1dce51e5c8e9493418
- **SHA-256 do comentário:** fcb3242c50e5b77b082b8c4bfd05942a914fdf82a64c5291ff2e8318af343f8e
