{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":143793,"origem":"stj","sha256_origem":"00831bb896c25c07280dd6149d3c9bcdb0040b8028c39f9d0b65f7f353b350ed","registro_original":{"id_fonte":"1428838","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"3107668","numero_registro":"202504480062","relator":"TEODORO SILVA SANTOS","data_julgamento":"2026-05-27","data_publicacao":"2026-06-03","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO\n ANULATÓRIA. AUTO DE INFRAÇÃO. PROCON. NULIDADE FORMAL. AUSÊNCIA DE\n PREQUESTIONAMENTO. INOVAÇÃO RECURSAL. SÚMULA N. 211 DO STJ.\n EXPOSIÇÃO DE BEBIDAS ALCOÓLICAS. LEI ESTADUAL N. 14.592/2011.\n MATERIALIDADE DA INFRAÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7 DO\n STJ. INTERPRETAÇÃO DE DIREITO LOCAL. SÚMULA N. 280 DO STF. AGRAVO\n CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.\n 1. A tese de nulidade formal do auto de infração por ausência de\n motivação não foi suscitada no momento oportuno, configurando\n inovação recursal em sede de embargos de declaração. Assim, a\n ausência de exame do tema pelo Tribunal de origem impede o\n conhecimento do recurso por falta de prequestionamento, atraindo a\n incidência da Súmula n. 211 do STJ.\n 2. A Corte de origem, ao analisar a legalidade da multa\n administrativa, concluiu que a materialidade da infração restou\n demonstrada por fotografias que comprovavam a exposição conjunta de\n bebidas alcoólicas e produtos não alcoólicos, em desacordo com o\n dever de segregação previsto em legislação estadual.\n 3. Alterar as conclusões adotadas pelo Juízo de origem e confirmadas\n pelo Tribunal local quanto à regularidade do auto de infração\n demanda o reexame do acervo fático-probatório dos autos, providência\n vedada em sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula n. 7 do\n STJ.\n 4. É inviável, em recurso especial, a análise de atos normativos de\n natureza local, de modo que a discussão sobre a correta\n interpretação da Lei Estadual n. 14.592/2011 atrai, por analogia, a\n incidência da Súmula n. 280 do STF.\n 5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 21/05/2026 a 27/05/2026, por\n unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.\n Ministro Relator.\n Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de\n Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro\n Relator.\n Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/c333556a-945c-4a58-b559-31003d38f6f0/download/20260630.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"ca5f1b3c88791dabc33ec59f18e78cc1d2a6e7d7d972d2d6ef91b760262a9f8b","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"00831bb896c25c07280dd6149d3c9bcdb0040b8028c39f9d0b65f7f353b350ed","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
