# Registro público: STJ — 3107668

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-05-27
- **Publicação:** 2026-06-03
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/143793/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/143793.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 00831bb896c25c07280dd6149d3c9bcdb0040b8028c39f9d0b65f7f353b350ed

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/c333556a-945c-4a58-b559-31003d38f6f0/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1428838
- **Número de registro na fonte:** 202504480062
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-17T12:41:58Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
 ANULATÓRIA. AUTO DE INFRAÇÃO. PROCON. NULIDADE FORMAL. AUSÊNCIA DE
 PREQUESTIONAMENTO. INOVAÇÃO RECURSAL. SÚMULA N. 211 DO STJ.
 EXPOSIÇÃO DE BEBIDAS ALCOÓLICAS. LEI ESTADUAL N. 14.592/2011.
 MATERIALIDADE DA INFRAÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7 DO
 STJ. INTERPRETAÇÃO DE DIREITO LOCAL. SÚMULA N. 280 DO STF. AGRAVO
 CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A tese de nulidade formal do auto de infração por ausência de
 motivação não foi suscitada no momento oportuno, configurando
 inovação recursal em sede de embargos de declaração. Assim, a
 ausência de exame do tema pelo Tribunal de origem impede o
 conhecimento do recurso por falta de prequestionamento, atraindo a
 incidência da Súmula n. 211 do STJ.
- **Item 2 (texto oficial):** A Corte de origem, ao analisar a legalidade da multa
 administrativa, concluiu que a materialidade da infração restou
 demonstrada por fotografias que comprovavam a exposição conjunta de
 bebidas alcoólicas e produtos não alcoólicos, em desacordo com o
 dever de segregação previsto em legislação estadual.
- **Item 3 (texto oficial):** Alterar as conclusões adotadas pelo Juízo de origem e confirmadas
 pelo Tribunal local quanto à regularidade do auto de infração
 demanda o reexame do acervo fático-probatório dos autos, providência
 vedada em sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula n. 7 do
 STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** É inviável, em recurso especial, a análise de atos normativos de
 natureza local, de modo que a discussão sobre a correta
 interpretação da Lei Estadual n. 14.592/2011 atrai, por analogia, a
 incidência da Súmula n. 280 do STF.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
 ANULATÓRIA. AUTO DE INFRAÇÃO. PROCON. NULIDADE FORMAL. AUSÊNCIA DE
 PREQUESTIONAMENTO. INOVAÇÃO RECURSAL. SÚMULA N. 211 DO STJ.
 EXPOSIÇÃO DE BEBIDAS ALCOÓLICAS. LEI ESTADUAL N. 14.592/2011.
 MATERIALIDADE DA INFRAÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7 DO
 STJ. INTERPRETAÇÃO DE DIREITO LOCAL. SÚMULA N. 280 DO STF. AGRAVO
 CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
 1. A tese de nulidade formal do auto de infração por ausência de
 motivação não foi suscitada no momento oportuno, configurando
 inovação recursal em sede de embargos de declaração. Assim, a
 ausência de exame do tema pelo Tribunal de origem impede o
 conhecimento do recurso por falta de prequestionamento, atraindo a
 incidência da Súmula n. 211 do STJ.
 2. A Corte de origem, ao analisar a legalidade da multa
 administrativa, concluiu que a materialidade da infração restou
 demonstrada por fotografias que comprovavam a exposição conjunta de
 bebidas alcoólicas e produtos não alcoólicos, em desacordo com o
 dever de segregação previsto em legislação estadual.
 3. Alterar as conclusões adotadas pelo Juízo de origem e confirmadas
 pelo Tribunal local quanto à regularidade do auto de infração
 demanda o reexame do acervo fático-probatório dos autos, providência
 vedada em sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula n. 7 do
 STJ.
 4. É inviável, em recurso especial, a análise de atos normativos de
 natureza local, de modo que a discussão sobre a correta
 interpretação da Lei Estadual n. 14.592/2011 atrai, por analogia, a
 incidência da Súmula n. 280 do STF.
 5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 21/05/2026 a 27/05/2026, por
 unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de
 Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Outros registros com o mesmo número

Busca não consultada: esta comparação abrange apenas registros CNJ/DataJud.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2061149/)

**Fundamento do vínculo:** Contexto editorial relacionado por assunto.

A coincidência de assunto não comprova a aplicação de tema, tese ou precedente específico a este caso.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Agravo em recurso especial contra acórdão que manteve competência da jurisdição brasileira e rejeitou ilegitimidade passiva em ação de cobrança com arresto cautelar de embarcação. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) há negativa de prestação jurisdicional por omissão sobre a ilegitimidade passiva (art. 1.022, II, do CPC); (ii) a manutenção das rés viola o art. 8º da Convenção de Bruxelas/1926; (iii) o arresto de navio estrangeiro afronta o art. 28, §§ 2º e 3º, da CNUDM e o art. 13 do CPC, por ausência de jurisdição brasileira. 3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta as questões essenciais com motivação suficiente, ainda que em sentido desfavorável à parte. A mera alusão a dispositivo legal, sem demonstração específica da violação, não atende aos requisitos do especial. 4. A análise da aplicação do art. 8º da Convenção de Bruxelas/1926, acerca da propriedade do navio e da legitimidade passiva, demanda revolvimento fático-probatório, o que é inviável em recurso especial (Súmula 7/STJ). 5. O art. 28, § 3º, da CNUDM autoriza medidas cautelares ou executórias em matéria civil contra navio estrangeiro que se detenha no mar territorial ou seja procedente de águas interiores, conforme o direito interno. À luz do art. 789 do CPC e do art. 391 do CC, é possível a constrição de quaisquer bens do devedor, inclusive embarcação, ainda que a dívida decorra de serviços prestados a outro navio do mesmo proprietário. 6. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 955426, publicado pelo tribunal em 16 de abril de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 2.061.149, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** agravo, conhecido
- **SHA-256 do HTML autoral:** c4782f2a8317901151fbcfe39655e435072bf0001142a625d6c1c103b9accb5d
- **SHA-256 do registro documental:** 00831bb896c25c07280dd6149d3c9bcdb0040b8028c39f9d0b65f7f353b350ed
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2061149%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3107668 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/c333556a-945c-4a58-b559-31003d38f6f0/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 00831bb896c25c07280dd6149d3c9bcdb0040b8028c39f9d0b65f7f353b350ed
- **SHA-256 do comentário:** 6506344ca7390753df39d9343d8db7548d4b9e862965136e2c48908fbc0af19b
