# Registro público: STJ — 2242002

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-05-27
- **Publicação:** 2026-06-03
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/143796/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/143796.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 429650447d0ee349b6a90064f461d5435a22e2a7fbb3cbcda63e83312f93036f

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/c333556a-945c-4a58-b559-31003d38f6f0/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1428843
- **Número de registro na fonte:** 202504224829
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-17T12:41:58Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
 ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. EXCESSO
 DE EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. ALEGAÇÃO DE
 OFENSA AO ART. 1.022, II, DO CPC. INEXISTÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 5º
 DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. PRECLUSÃO PRO JUDICATO E
 COISA JULGADA. IMPRESCINDÍVEL REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N.
 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O órgão julgador de origem enfrentou, de forma clara e
 fundamentada, os argumentos deduzidos pela parte recorrente. O órgão
 jurisdicional não se encontra compelido a rebater, exaustiva e
 atomisticamente, a integralidade dos argumentos deduzidos pelas
 partes, sendo-lhe suficiente apresentar ratio decidendi bastante
 para sustentar a conclusão adotada.
- **Item 2 (texto oficial):** A temática concernente à principiologia inserta no art. 5º do
 diploma processual não foi objeto de apreciação, nem mesmo
 implícita, pelo tribunal a quo, tampouco fora submetida ao crivo do
 órgão colegiado mediante a oposição de embargos de declaração com
 essa finalidade integrativa específica. Incidência, de modo
 inafastável, do óbice erigido pela Súmula n. 282 do Supremo Tribunal
 Federal, de aplicação analógica aos recursos especiais.
- **Item 3 (texto oficial):** O Tribunal de origem consignou que a condenação em honorários
 decorre do acolhimento parcial da impugnação ofertada pela parte
 executada, fundada em elementos fático-jurídicos e valorativos
 posteriormente apurados no curso do cumprimento de sentença, não
 guardando vinculação direta, imediata ou necessária com o acórdão
 anterior que cassou a sentença originária. A revisão de tal
 entendimento demandaria o revolvimento do substrato
 fático-probatório dos autos. Incidência da Súmula n. 7/STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** O entendimento jurisprudencial consolidado no Tema n. 408 (REsp
 1.134.186/RS), submetido ao rito dos recursos repetitivos,
 estabelece que o acolhimento da impugnação ao cumprimento de
 sentença, ainda que em caráter meramente parcial, enseja
 necessariamente o arbitramento de honorários advocatícios em
 benefício do executado, com fundamento no princípio da causalidade e
 da sucumbência processual. O acórdão recorrido encontra-se em plena
 consonância, circunstância que atrai, de modo direto e necessário,
 a incidência do óbice processual previsto na Súmula n. 83/STJ.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
 ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. EXCESSO
 DE EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. ALEGAÇÃO DE
 OFENSA AO ART. 1.022, II, DO CPC. INEXISTÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 5º
 DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. PRECLUSÃO PRO JUDICATO E
 COISA JULGADA. IMPRESCINDÍVEL REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N.
 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
 1. O órgão julgador de origem enfrentou, de forma clara e
 fundamentada, os argumentos deduzidos pela parte recorrente. O órgão
 jurisdicional não se encontra compelido a rebater, exaustiva e
 atomisticamente, a integralidade dos argumentos deduzidos pelas
 partes, sendo-lhe suficiente apresentar ratio decidendi bastante
 para sustentar a conclusão adotada.
 2. A temática concernente à principiologia inserta no art. 5º do
 diploma processual não foi objeto de apreciação, nem mesmo
 implícita, pelo tribunal a quo, tampouco fora submetida ao crivo do
 órgão colegiado mediante a oposição de embargos de declaração com
 essa finalidade integrativa específica. Incidência, de modo
 inafastável, do óbice erigido pela Súmula n. 282 do Supremo Tribunal
 Federal, de aplicação analógica aos recursos especiais.
 3. O Tribunal de origem consignou que a condenação em honorários
 decorre do acolhimento parcial da impugnação ofertada pela parte
 executada, fundada em elementos fático-jurídicos e valorativos
 posteriormente apurados no curso do cumprimento de sentença, não
 guardando vinculação direta, imediata ou necessária com o acórdão
 anterior que cassou a sentença originária. A revisão de tal
 entendimento demandaria o revolvimento do substrato
 fático-probatório dos autos. Incidência da Súmula n. 7/STJ.
 4. O entendimento jurisprudencial consolidado no Tema n. 408 (REsp
 1.134.186/RS), submetido ao rito dos recursos repetitivos,
 estabelece que o acolhimento da impugnação ao cumprimento de
 sentença, ainda que em caráter meramente parcial, enseja
 necessariamente o arbitramento de honorários advocatícios em
 benefício do executado, com fundamento no princípio da causalidade e
 da sucumbência processual. O acórdão recorrido encontra-se em plena
 consonância, circunstância que atrai, de modo direto e necessário,
 a incidência do óbice processual previsto na Súmula n. 83/STJ.
 5. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 21/05/2026 a 27/05/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de
 Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** eebe2ffee8af7bb2e6bac5f3912ddc9f679e6e49c81de668c670fd7f4744dcaa
- **SHA-256 do registro documental:** 429650447d0ee349b6a90064f461d5435a22e2a7fbb3cbcda63e83312f93036f
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

### [REsp 2.075.692 do STJ: acolhimento da impugnação](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2075692/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Não cabe o arbitramento de honorários advocatícios sucumbenciais mediante juízo de equidade fora das hipóteses do art. 85, § 8.º, do CPC/2015, que não inclui a circunstância de o valor ser vultoso. Inteligência do REsp 1.850.512/SP (Tema 1076/STJ). 2. As ações de desapropriação observam na fase de cumprimento de sentença, no que couber, o regime do art. 27, § 1.º, do Decreto-Lei 3.365/1941, o que inclui os seus limites percentuais. 3. Recurso especial parcialmente provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 000850615, publicado pelo tribunal em 17 de agosto de 2023; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 2.075.692, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** acolhimento, impugnacao
- **SHA-256 do HTML autoral:** 52cb91e733691a4ee350ca94caaecf2b68418e27770b82157a639f54aa6e1694
- **SHA-256 do registro documental:** 429650447d0ee349b6a90064f461d5435a22e2a7fbb3cbcda63e83312f93036f
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2075692%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2242002 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/c333556a-945c-4a58-b559-31003d38f6f0/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 429650447d0ee349b6a90064f461d5435a22e2a7fbb3cbcda63e83312f93036f
- **SHA-256 do comentário:** ce592e95c4a9cd8a94743b81f2408593439e89eedea658ce8962123a009dd2d4
